83.284, De 13.3.1979

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 83.284, DE 13 DE MARÇO DE
1979.
Dá nova regulamentação ao Decreto-Lei nº 972, de 17
de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de
jornalista, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº
6.612, de 7 de dezembro de 1978.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81,
Item III, da Constituição,
       
DECRETA:
        Art1º É livre, em todo
território nacional, o exercício da profissão de Jornalista, aos
que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto.
        Art 2º A profissão de
Jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e
remunerado de qualquer das seguintes atividades:
        I - redação, condensação,
titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser
divulgada, contenha ou não comentário;
        II - comentário ou crônica,
por meio de quaisquer veículos de comunicação;
        III - entrevista, inquérito
ou reportagem, escrita ou falada;
        IV - planejamento,
organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de
Jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica
de matéria a ser divulgada;
        V - planejamento,
organização e administração técnica dos serviços de que trata o
item I;
        VI - ensino de técnicas de
Jornalismo;
        VII - coleta de notícias ou
informações e seu preparo para divulgação;
        VIII - revisão de originais
de matéria jornalítica, com vistas à correção redacional e à
adequação da linguagem;
        IX - organização e
conservação de arquivo jornaIístico e pesquisa dos respectivos
dados para elaboração de notícias;
        X - execução da distribuição
gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico,
para fins de divulgação;
        XI - execução de desenhos
artísticos ou técnicos de caráter jornalístico, para fins de
divulgação.
        Art 3º Considera-se empresa
jornalística, para os efeitos deste decreto, aquela que tenha como
atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de
noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e
registro legal.
        § 1º Equipara-se à empresa
jornalística a seção ou serviço de empresa de radiodifusão,
televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agências de
publicidade ou de notícias, onde sejam exercidas as atividades
previstas no artigo 2º.
        § 2º A entidade pública ou
privada não jornalística sob cuja responsabilidade se editar
publicação destinada a circulação externa está obrigada ao
cumprimento deste decreto, relativamente aos jornalistas que
contratar.
        Art 4º O exercício da
profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional do
Ministério do Trabalho, que se fará mediante a apresentação de:
        I - prova de nacionalidade
brasileira;
        II - prova de que não está
denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;
        III - diploma de curso de
nível superior de Jornalismo ou de Comunicação Social, habilitação
Jornalismo, fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido na
forma da lei, para as funções relacionadas nos itens I a VII do
artigo 11;
        IV - Carteira de Trabalho e
Previdência Social.
        Parágrafo único. Aos
profissionais registrados exclusivamente para o exercício das
funções relacionadas nos itens VIII a XI do artigo 2º, é vedado o
exercício das funções constantes dos itens I a VII do mesmo
artigo.
        Art 5º O Ministério do
Trabalho concederá, desde que satisfeitas as exigências constantes
deste decreto, registro especial ao:
        I - colaborador, assim
entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de
emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou
cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado
com o nome e qualificação do autor;
        II - funcionário público
titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as
mencionadas no artigo 2º;
        III - provisionado.
        Parágrafo único. O registro
de que tratam os itens I e II deste artigo não implica o
reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de
empregado, nem, no caso do item II, os resultantes do exercício
privado e autônomo da profissão.
        Art 6º Para o registro
especial de colaborador é necessário a apresentação de:
        I - prova de nacionalidade
brasileira;
        II - prova de que não está
denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;
        III - declaração de empresa
jornalística, ou que a ela seja equiparada, informando do seu
interesse pelo registro de colaborador do candidato, onde conste a
sua especialização, remuneração contratada e pseudônimo, se
houver.
        Art 7º Para o registro
especial de funcionário público titular de cargo cujas atribuições
legais coincidam com as mencionadas no artigo 2º, é necessário a
apresentação de ato de nomeação ou contratação para cargo ou
emprego com aquelas atribuições, além do cumprimento do que
estabelece o artigo 4º.
        Art 8º Para o registro
especial de provisionado é necessário a apresentação de:
        I - prova de nacionalidade
brasileira;
        II - prova de que não está
denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;
        III - declaração, fornecida
pela empresa jornalística ou que a ela seja equiparada, da qual
conste a função a ser exercida e o salário correspondente;
        IV - diploma de curso de
nível superior ou certificado de ensino de 2º grau fornecido por
estabelecimento de ensino reconhecido na forma da lei, para as
funções relacionadas nos itens I a VII do artigo 11.
        V - declaração, fornecida
pela entidade sindical representativa da categoria profissional,
com base territorial abrangendo o município no qual o provisionado
irá desempenhar suas funções, de que não há jornalista associado do
Sindicato, domiciliado naquela município, disponível para
contratação;
        VI - Carteira de Trabalho e
Previdência Social.
        § 1º A declaração de que
trata o item V deverá ser fornecida pelo Sindicato, ao interessado,
no prazo de 3 dias úteis.
        § 2º Caso exista
profissional domiciliado no município, disponível para contratação,
o Sindicato comunicará tal fato ao Ministério do Trabalho, no mesmo
prazo de 3 dias, a contar do pedido de fornecimento da declaração
de que trata o item V.
        § 3º Caso o Sindicato não
forneça a declaração de que trata a item V, no prazo mencionado no
§1º, o interessado poderá instruir seu pedido de registro com o
protocolo de apresentação do requerimento ao Sindicato.
        § 4º Na hipótese prevista no
parágrafo anterior o Ministério do Trabalho concederá ao Sindicato
prazo não superior a 3 dias para se manifestar sobre o fornecimento
da declaração, caso não tenha ocorrido o fato constante do §
2º.
        § 5º O registro especial de
provisionado terá caráter temporário, com duração máxima de três
anos, renovável somente com a apresentação de toda documentação
prevista neste artigo.
        Art 9º Será efetuado, no
Ministério do Trabalho, registro dos diretores de empresas
jornalísticas que, não sendo Jornalista, respondem pelas
respectivas publicações, para o que é necessário a apresentação
de:
        I - prova de nacionalidade
brasileira;
        II - prova de que não está
denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;
        III - prova de registro
civil ou comercial da empresa jornalística, com o inteiro teor do
seu ato constitutivo;
        IV - prova de depósito do
título da publicação ou da agência de notícias no órgão competente
do Ministério.da Indústria e do Comércio;
        V - 30 exemplares do jornal;
ou 12 exemplares da revista; ou 30 recortes ou cópias de
noticiário, com datas diferentes de sua divulgação.
        § 1º Tratando-se de empresa
nova, o Ministério do Trabalho efetuará registro provisório, com
validade por 2 anos, tornando-se definitivo após a comprovação
constante do item V deste artigo.
        § 2º Não será admitida
renovação ou prorrogação do prazo de validade do registro
provisório previsto no parágrafo anterior.
        Art 10. Será efetuado no
Ministério do Trabalho registro especial do diretor de empresa não
jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação
destinada à circulação externa ou interna, para o que se exigirá a
apresentação de:
        I - prova de nacionalidade
brasileira;
        II - prova de que não está
denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;
        III - prova de depósito do
título da publicação no órgão competente do Ministério da Indústria
e do Comércio.
        Art 11. As funções
desempenhadas pelos jornalistas, como empregados, serão assim
classificadas:
        I - Redator: aquele que,
além das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir
editoriais, crônicas ou comentários;
        II - Noticiarista: aquele
que tem o encargo de redigir matérias de caráter informativo,
desprovidas de apreciações ou comentários, preparando-as ou
redigindo-as para divulgação;
        III - Repórter: aquele que
cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando
ou redigindo matéria para divulgação;
        IV - Repórter de Setor:
aquele que tem o encargo de colher notícias ou informações sobre
assuntos predeterminados, preparando-as ou redigindo-as para
divulgação;
        V - Rádio Repórter: aquele a
quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio
ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim
como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;
        VI - Arquivista-Pesquisador:
aquele que tem a incumbência de organizar e conservar cultural e
tecnicamente o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos
respectivos dados para a elaboração de notícias;
        VII - Revisor: aquele que
tem o encargo de rever as provas tipográficas de matéria
jornalística;
        VIII - Ilustrador: aquele
que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou
técnicos de caráter jornalístico;
        IX - Repórter Fotográfico:
aquele a quem cabe registrar fotograficamente quaisquer fatos ou
assuntos de interesse jornalítisco;
        X - Repórter
Cinematográfico: aquele a quem cabe registrar cinematograficamente
quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
        XI - Diagramador: aquele a
quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de
matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para
fins de publicação.
        Parágrafo único. Os
Sindicatos serão ouvidos sobre o exato enquadramento de cada
profissional.
        Art 12. Serão privativas de
jornalista as funções pertinentes às atividades descritas no artigo
2º, tais como Editor, Secretário, Subsecretário, Chefe de
Reportagem e Chefe de Revisão.
        Art 13. Não haverá
incompatibilidade entre o exercício da profissão de jornalista e o
de qualquer outra função remunerada ainda que pública, respeitadas
a proibição de acumular cargos e as demais restrições de lei.
        Art 14. Será passível de
trancamento o registro profissional do jornalista que, sem motivo
legal, deixar de exercer a profissão por mais de 2 anos.
        § 1º Não incide na cominação
deste artigo o afastamento decorrente de:
        a) suspensão ou interrupção
do contrato de trabalho;
        b) aposentadoria como
jornalista;
        c) viagem ou bolsa de
estudo, para aperfeiçoamento profissional;
        d) desemprego, apurado na
forma da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro, de 1965.
        § 2º O trancamento será da
competência do órgão regional do Ministério do Trabalho, de ofício
ou a requerimento da entidade sindical representativa da categoria
profissional, cabendo a esta fazer publicar, em órgão oficial, por
três vezes consecutivas e dentro de um interstício de dois anos, a
relação dos jornalistas cujos registros pretende trancar.
        § 3º Os órgãos do Ministério
do Trabalho prestarão aos sindicatos representativos da categoria
profissional, as informações que lhes forem solicitadas,
especialmente quanto ao registro de admissões e dispensas nas
empresas jornalísticas, realizando as inspeções que se tornarem
necessárias para a verificação do exercício da profissão de
jornalista.
        § 4º O exercício da
atividade em empresa não jornalística, mencionada no artigo 3º, §
2º, não constituirá prova suficiente de permanência na profissão se
a publicação e seu responsável não tiverem registro nos termos
deste decreto.
        § 5º O registro trancado
suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas
profissionais, mas pode ser revalidado mediante apresentação dos
documentos mencionados nos itens II e III do artigo 4º.
        Art 15. O salário de
jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de
trabalho, para a jornada normal de 5 horas, em base inferior à do
salário estipulado, para a respectiva função em acordo ou convenção
coletiva de trabalho, ou sentença normativa da Justiça do
Trabalho.
        Parágrafo único. Em
negociação ou dissídio coletivo poderão os Sindicatos de
Jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios de remuneração
adicional pela divulgação de trabalho produzido por jornalista em
mais de um veículo de comunicação coletiva.
        Art 16. A admissão de
provisionado, para exercer funções relacionadas nos itens I a VII
do artigo 11, será permitida nos municípios onde não exista curso
de jornalismo reconhecido na forma da lei e comprovadamente, não
haja jornalista domiciliado, associado do sindicato representativo
da categoria profissional, disponível para contratação.
        Parágrafo único. O
provisionado nos termos deste artigo poderá exercer suas atividades
somente no município para a qual foi registrado.
        Art 17. Os atuais portadores
de registro especial de provisionado poderão exercer suas
atividades no Estado onde foram contratados.
        Art 18. A fiscalização do
cumprimento dos dispositivos deste decreto se fará na forma do
artigo 626 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo aplicável
aos infratores multa variável de 1 a 10 vezes o maior valor de
referência fixado de acordo com o artigo 2º, parágrafo único, da
Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
        Parágrafo único. Aos
sindicatos representativos da categoria profissional incumbe
representar às autoridades competentes acerca do exercício
irregular da profissão de jornalista.
        Art 19. Constitui fraude a
prestação de serviços profissionais gratuitos, ou com pagamentos
simbólicos, sob pretexto de estágio, bolsa de estudo, bolsa de
complementação, convênio ou qualquer outra modalidade, em
desrespeito à legislação trabalhista e a este regulamento.
        Art 20. O disposto neste
decreto não impede a conclusão dos estágios comprovadamente
iniciados antes da vigência da Lei nº 6.612, de 7 de dezembro de
1978, os quais, entretanto, não conferirão, por si só, direito ao
registro profissional.
        Art 21. Este decreto entra
em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente os
Decretos nºs 65.912, de 19 de dezembro de 1969 e
68.629, de 18 de maio de 1971.
Brasília, em 13 de março de 1979;
158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISELArnaldo Prieto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 13.3.1979 e Retificado no
D.O.U. 14.3.1979