83.304, De 28.3.1979

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 83.304, DE 28 DE MARÇO DE
1979.
 (Vide Medida
Provisória nº 449, de 2008)
(Vide Lei nº
11.941, de 2009)
Institui a Câmara Superior de
Recursos Fiscais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 822, de 5 de
setembro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no
Ministério da Fazenda, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, cujo
funcionamento será disciplinado em Regimento Interno, aprovado
mediante Portaria do Ministro de Estado da Fazenda, nos termos da
legislação em vigor.
Parágrafo único. Compete à
Câmara Superior de Recursos Fiscais julgar recurso especial, na
forma prescrita no Regimento Interno.
Art. 2º A Câmara Superior de
Recursos fiscais será integrada pelo Presidente e Vice-Presidente
do Primeiro Conselho de Contribuintes, na qualidade de Presidente e
Vice-Presidente da Câmara, e ainda:
I - pelo Presidente e
Vice-Presidente das demais Câmaras do Primeiro Conselho de
Contribuintes, quando se tratar de recurso interposto de decisão
prolatada por qualquer das Câmaras do mesmo Conselho;
II - pelo Presidente e
Vice-presidente do Segundo Conselho de Contribuintes e pelo
Presidente e Vice-Presidente da Primeira e segunda Câmaras do
Terceiro Conselho de Contribuintes, quando se tratar de recurso
interposto de decisão proferida pelo Segundo Conselho;
III - pelo Presidente e
Vice-Presidente das Câmaras do Terceiro Conselho de Contribuintes,
quando se tratar de recurso interposto de decisão prolatada por
qualquer das Câmaras do mesmo Conselho.
§ 1º Na hipótese de vir a ser
criada mais uma Câmara no Segundo Conselho de Contribuintes,
deixarão de integrar a Câmara Superior de Recursos Fiscais o
Presidente e Vice-Presidente da segunda Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, passando a integrá-la o Presidente e
Vice-Presidente da nova Câmara.
§ 2º Os membros da Câmara
Superior de Recursos Fiscais serão substituídos, nas suas faltas e
impedimentos, pelos Conselheiros chamados a votar em primeiro e
segundo lugares nas Câmaras a que pertencerem os ausentes,
observada a representação paritária e o disposto no §
3º.
§ 3º O Presidente e
Vice-presidente do Primeiro Conselho de Contribuintes serão
substituídos pelo Presidente e Vice-Presidente da Câmara de menor
numeração, com competência para apreciar os recursos relativos
tributação da pessoa Jurídica.
§ 4º Junto à Câmara Superior
de Recursos Fiscais funcionará Procurador da Fazenda Nacional
designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
§ 5º Funcionará como
Secretaria da Câmara Superior de Recursos Fiscais a Secretaria do
Primeiro Conselho de Contribuintes.
Art. 3º Caberá recurso
especial:
I - de decisão não-unânime de
Câmara, quando for contrária à lei ou à evidência da
prova;
II - de decisão que der à lei
tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra
Câmara ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.
§ 1º No caso do item I, o
recurso é privativo do Procurador da Fazenda Nacional.
§ 2º O recurso especial será
interposto no prazo de quinze (15) dias, contados da
decisão.
§ 3º
Interposto o recurso, o despacho de recebimento será publicado no
Diário Oficial, assegurando-se ao interessado o prazo de quinze
(15) dias para oferecer contra-alegações, findo o qual os autos
serão remetidos á Secretaria da Câmara Superior de Recursos
Fiscais.
       § 3º Interposto o recurso, os autos serão encaminhados
à repartição preparadora local para ciência do sujeito passivo ou
serão presentes ao Procurador da Fazenda Nacional, assegurando-se
ao interessado o prazo de quinze (15) dias para oferecer
contra-alegações ou, querendo, recorrer da parte que lhe foi
desfavorável. (Redação dada pelo Decreto nº
89.892, de 1984)
        § 4º Esgotado aquele
prazo, os autos serão encaminhados à Câmara recorrida, ou à Câmara
Superior de Recursos Fiscais, conforme o sujeito passivo tenha
interposto recurso ou somente contra-arrazoado. (Incluído pelo Decreto nº 89.892, de
1984)
        § 5º No caso do item
II, quando a divergência se der entre Turmas da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, a matéria objeto da divergência será decidida
pelo Pleno da própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, a
matéria objeto da divergência será decidida pelo Pleno da própria
Câmara Superior de Recursos Fiscais. (Incluído pelo Decreto nº 89.892, de
1984)
Art. 4º Cada Câmara dos
Conselhos de Contribuintes será composta de oito(8) Conselheiros,
designados por três (3) anos, permitida a recondução.
§ 1º. Se ocorrer vaga antes
do término do período de designação, o novo membro será designado
para exercer a função pelo restante do prazo.
§ 2º Na primeira designação,
após a vigência deste Decreto, o Ministro de Estado da Fazenda
designará dois (2) Conselheiros por três (3) anos, três (3)
Conselheiros por dois (2) anos e três (3) Conselheiros por um (1)
ano.
Art. 5º Os representantes dos
contribuintes serão indicados, obrigatoriamente, em lista tríplice
para cada vaga, pelos órgãos representativos de categorias
econômicas de nível nacional.
Art. 6º Os Presidentes dos
Conselhos de Contribuintes e de suas Câmaras serão escolhidos entre
os Conselheiros integrantes da representação da Fazenda e os
Vice-Presidentes, entre os Conselheiros da representação dos
contribuintes.
Art. 7º O mandato dos atuais
membros titulares e suplentes dos Conselhos de Contribuintes
terminará:
        I - em 31
de março de 1979, no que se refere aos representantes da
Fazenda;
        II - em
31 de julho de 1979, no que se refere aos representantes dos
contribuintes.
       Art. 7º Os mandatos dos titulares
e suplentes dos Conselhos de Contribuintes terminarão em 31 de
dezembro de cada ano. (Redação dada pelo Decreto nº
89.892, de 1984)
        Parágrafo único. Em
razão do disposto no caput deste artigo, os mandatos dos
atuais membros titulares e suplentes da representação da Fazenda e
dos Contribuintes vencer-se-ão em 31 de dezembro de 1984, 1985 e
1986, respectivamente. (Incluído pelo Decreto nº 89.892, de
1984)
Art 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o
§ 1º do artigo 37 do
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Brasília, em 28 de março de
1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.3.1979