83.706, De 9.7.1979

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 83.706, DE 9 DE JULHO DE
1979.
Renova por 15 (quinze) anos a
concessão outorgada à Rádio Industrial de Juiz de Fora Ltda. para
executar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na
cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item
XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º da
Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o que consta
do Processo MC nº 95.071/78,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovada, de acordo
com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e
artigo 2º do Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, por 15
(quinze) anos, a partir de 26 de março de 1978, a concessão
outorgada pelo Decreto nº 2.236, de 22 de janeiro de 1963,
publicado no Diário Oficial da União de 12 de fevereiro do
mesmo ano, à Rádio Industrial de Juiz de Fora Ltda. para executar
na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens
(televisão).
§ 1º - A execução do serviço
de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto,
reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações,
leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as
cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 08 de fevereiro de
1973, às quais a entidade aderiu, mediante termo.
§ 2º - O Departamento
Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as
características técnicas segundo as quais deverá ser executado o
serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo
para adaptação às que forem estabelecidas.
Art. 2º - Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 09 de julho de
1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE
FIGUEIREDO
H. C. Mattos
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 10.7.1979