83.869, De 21.8.1979

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 83.869, DE 21 DE AGOSTO DE
1979.
Delega competência ao Ministro da
Fazenda para autorizar registro da propriedade dos bens imóveis da
União, na forma da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
81, itens III e V, combinado com o artigo 85, item IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-lei
nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 83.785, de 30
de julho de 1979,
DECRETA:
Art. 1º É
delegada competência ao Ministro da Fazenda para autorizar o
registro da propriedade dos bens imóveis da União, na forma
prevista na Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, alterada pelas
Leis nºs. 6.282, de 9 de dezembro de 1975, e 6.584, de 24 de
outubro de 1978.
Parágrafo Único.
Para efeito do registro, a portaria expedida pelo Ministro da
Fazenda, contendo as indicações exigidas pela legislação em vigor,
suprirá o decreto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 5.972, de 11de
dezembro de 1973.
Art. 2º O
presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21
de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 22.8.1979