83.934, De 4.9.1979

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 83.934, DE 4 DE SETEMBRO DE
1979.
Revogado pelo
Decreto nº 6.883, de 2009
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Dá nova redação a
dispositivos do Decreto nº 83.161, de 12 de fevereiro de ´1979, que
regulamenta a Lei nº 6.540, de 28 de junho de 1978, que dispõe
sobre o Ensino na Marinha.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição,
       
DECRETA:
       Art 1º - O " caput " do artigo 17 e os incisos I
e II do artigo 22 do Decreto nº 83.161, de 12
de fevereiro de 1979, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 17  Caberá à Diretoria de Ensino da
Marinha, Órgão Central do Sistema de Ensino Naval, conforme
definido no artigo anterior, exercer, sem prejuízo da subordinação
prevista na estrutura da Marinha, a orientação normativa, a
supervisão funcional, a fiscalização específica das organizações de
execução e o acompanhamento dos cursos de graduação e pós-graduação
extra-Marinha, realizados pelo pessoal da Marinha, à exceção
daqueles pertencentes às áreas da saúde e da engenharia
naval."
"Art. 22 -
................................................................................
........................................
I  A Escola Naval é o
estabelecimento de ensino superior responsável pelos cursos de
graduação , na área das Ciências Navais, e pelo entrosamento com
estabelecimentos de mesmo nível para troca de
experiências;
II  A Escola de Guerra
Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos
cursos de pós-graduação, na área das Ciências Navais, e pelo
entrosamento com estabelecimentos de mesmo nível para troca de
experiências;"
        Art 2º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, em 04 de
setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da
República
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 5.9.1979