836, De 9.6.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 836, DE 9 DE JUNHO DE 1993.
Regulamenta a realização do Salão
Nacional de Artes Plásticas de que trata a Lei n° 6.426, de 30 de
junho de 1977, e dá outras providências.
    0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o
disposto na Lei n° 6.426, de 30 de junho de 1977,
    DECRETA:
    Art. 1° 0 Instituto Brasileiro de Arte e Cultura (IBAC), órgão
sucessor da Fundação Nacional de Arte (FUNARTE), segundo
determinação da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, organizará
anualmente o Salão Nacional de Artes Plásticas, no Palácio da
Cultura no Rio de Janeiro.
    Parágrafo único. A exposição das obras poderá também ser
realizada em outros locais, segundo critérios propostos pelo
Presidente do IBAC.
    Art. 2° O Salão Nacional de Artes Plásticas será de âmbito
nacional e destinado à exposição pública de todas as formas de
artes plásticas.
    Art. 3° A seleção e premiação dos trabalhos inscritos serão
realizadas por uma Comissão de Seleção e Premiação composta por 5
membros, presidida pelo Presidente do IBAC, como membro nato, com
direito a voto de qualidade.
    § 1° Os membros de que trata este artigo serão escolhidos pelo
Presidente do IBAC, dentre pessoas de notório saber e experiência
no campo das artes plásticas.
    § 2° As despesas referentes ao deslocamento, alimentação e
pousada dos membros da Comissão de Seleção e Premiação correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias do IBAC, na forma do
disposto no art. 19 da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991.
    § 3° Os votos e os critérios de julgamento da Comissão de
Seleção e Premiação deverão ser justificados em ata, a qual deverá
permanecer exposta a partir da inauguração do salão e no mesmo
recinto da exposição.
    Art. 4° O IBAC elaborará o regulamento e o cronograma
específicos de cada Salão Nacional de Artes Plásticas, observadas
as disposições contidas neste decreto.
    Art. 5° O IBAC poderá promover exposições em salas especiais no
âmbito do Salão Nacional de Artes Plásticas.
    Art. 6° Os prêmios do Salão Nacional de Artes Plásticas serão
de viagem ao exterior, de viagem no Pais e de aquisição,
obrigatoriamente .
    § 1° O número, as condições e os valores dos prêmios a que se
refere este artigo serão publicados em portaria do Ministro de
Estado da Cultura, tendo em vista as disponibilidades financeiras
do IBAC, a cujo patrimônio serão integradas as obras distinguidas
com prêmios de aquisição.
    § 2° As importâncias relativas aos prêmios serão pagas de uma
só vez, em moeda nacional, à conta das dotações orçamentárias
próprias do IBAC.
    § 3° A fim de atender à premiação de aquisição, o artista, no
ato de sua inscrição estabelecerá, em documento por ele assinado, o
preço de cada obra.
    § 4° O prêmio de aquisição não poderá ser de valor superior ao
prêmio de viagem no País.
    Art. 7° O artista premiado em uma das categorias dos prêmios
estabelecidos neste decreto somente poderá concorrer nos salões
subseqüentes nas outras categorias.
    Art. 8° Somente poderão concorrer ao Salão Nacional de Artes
Plásticas os artistas brasileiros ou estrangeiros residentes no
País há pelo menos três anos.
    Art. 9° Não serão admitidas inscrições de obras já premiadas em
outros certames, bem como cópias e obras de autoria de artista já
falecido.
    Art. 10. Ficam revogados o
Decreto n° 81.316, de 8 de fevereiro de 1978, e o Decreto n° 98.551, de 14 de
dezembro de 1989.
    Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
.
    Brasília, 09 de junho de 1993; 172° da Independência e 105° da
República.
ITAMAR FRANCOAntonio
Houaiss
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.6.1993