839, De 18.6.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 839, DE 18 DE JUNHO DE
1993.
Dispõe sobre o Fundo instituído pelo
Decreto-Lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e dá outras
providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
5° e 6° da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 69 da
Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
    DECRETA:
        Art. 1 ° Os recursos de que
trata o art. 69 da Lei n°
8.383, de 31 de dezembro de 1991, que integram o Fundo
instituído pelo Decreto-Lei
n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, serão utilizados,
especificamente, para atendimento ao disposto no art. 5° da Lei n° 7.711, de 22 de
dezembro de 1988.
        Art. 2° Poderão, também, ser
utilizados os demais recursos do Fundo a que se refere o artigo
anterior para atendimento ao disposto no art. 5° da Lei n° 7.711, de 1988,
nos percentuais que forem estabelecidos pelo Ministro da Fazenda,
observado o limite de que trata o art. 1° da Lei n° 8.477, de 29 de outubro de
1992.
        Art. 3° Fica revogado o art. 3° do Decreto n° 97.667, de 19
de abril de 1989.
       Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 18 de junho de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 21.6.1993