84.017, De 21.9.1979

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 84.017, DE 21 DE SETEMBRO DE
1979.
Aprova o Regulamento dos Parques
Nacionais Brasileiros.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição e tendo em vista o artigo 5º da Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965,
        DECRETA:
        Art 1º - Fica aprovado o
Regulamento dos Parques Nacionais Brasileiros que com este
baixa.
        Art 2º - Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art 3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 21 de setembro de
1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ângelo Amaury Stabile
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.9.1976
PARQUES
NACIONAIS
REGULAMENTO
Art 1º - Este Regulamento estabelece as
normas que definem e caracterizam os Parques Nacionais.
§ 1º - Para os efeitos deste
Regulamento, consideram-se Parques Nacionais, as áreas geográficas
extensas e delimitadas, dotadas de atributos naturais excepcionais,
objeto de preservação permanente, submetidas à condição de
inalienabilidade e indisponibilidade no seu todo.
§ 2º - Os Parques Nacionais destinam-se
a fins científicos, culturais: educativos e recreativos e, criados
e administrados pelo Governo Federal, constituem bens da União
destinados ao uso comum do povo, cabendo às autoridades, motivadas
pelas razões de sua criação, preservá-los e mantê-los
intocáveis.
§ 3º - O objetivo principal dos Parques
Nacionais reside na preservação dos; ecossistemas naturais
englobados contra quaisquer alterações que os desvirtuem.
Art 2º - Serão considerados Parques
Nacionais as áreas que atendam às seguintes exigências:
I - Possuam um ou mais ecossistemas
totalmente inalterados ou parcialmente alterados pela ação do
homem, nos quais as espécies vegetais e animais, os sítios
geomorfológicos e os " habitats ", ofereçam interesse
especial do ponto de vista científíco, cultural, educativo e
recreativo, ou onde existam paisagens naturais de grande valor
cênico
II - Tenham sído objeto, por parte da
União, de medidas efetivas tomadas para impedir ou eliminar as
causas das alterações e para proteger efetivamente os fatores
biológicos, geomorfológicos ou cênicos, que determinaram a criação
do Parque Nacional
III - Condicionem a visitação pública a
restrições específicas, mesmo para propósitos científicos,
culturais, educativos, ou recreativos.
Art 3º - O uso e a destinação das áreas
que constituem os Parques Nacionais devem respeitar a integridade
dos ecossistemas naturais abrangidos.
Art 4º - Os Parques Nacionais,
compreendendo terras, valores e benfeitorias, serão administrados
pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal -
IBDF.
Art 5º - A fim de compatibilizar a
preservação dos ecossistemas protegidos, com a utilização dos
benefícios deles advindos, serão elaborados estudos das diretrizes
visando um manejo ecológico adequado e que constituirão o Plano de
Manejo.
Art 6º - Entende-se por Plano de Manejo
o projeto dinâmico que, utilizando técnicas de planejamento
ecológico, determine o zoneamento de um Parque Nacional,
caracterizando cada uma das suas zonas e propondo seu
desenvolvimento físico, de acordo com suas finalidades.
Art 7º - O Plano de Manejo indicará
detalhadamente o zoneamento de área total do Parque Nacional que
poderá, conforme o caso, conter no todo, ou em parte, as seguintes
zonas características:
I - Zona Intangível - É aquela onde a
primitividade da natureza permanece intacta, não se tolerando
quaisquer alterações humanas, representando a mais alto grau de
preservação. Funciona como matriz de repovoamento de outras zonas
onde já são permitidas atividades humanas regulamentadas. Esta zona
é dedicada à proteção integral de ecossistemas, dos recursos
genéticos e ao monitoramento ambiental. O objetivo básico do manejo
é a preservação garantindo a evolução natural.
II - Zona Primitiva - É aquela onde
tenha ocorrido pequena ou mínima intervenção humana, contendo
espécies da flora e da fauna ou fenômenos naturais de grande valor
científico. Deve possuir as características de zona de transição
entre a Zona Intangível e a Zona de Uso Extensivo. O objetivo geral
do manejo é a preservação do ambiente natural e ao mesmo tempo
facilitar as atividades de pesquisa científica, educação ambiental
e proporcionar formas primitivas de recreação.
III - Zona de Uso Extensivo - É aquela
constituída em sua maior parte por áreas naturais, podendo
apresentar alguma alteração humana. Caracteriza-se como uma zona de
transição entre a Zona Primitiva e a Zona de Uso Intensivo. O
objetivo do manejo é a manutenção de um ambiente natural com mínimo
impacto humano, apesar de oferecer acesso e facilidade públicos
para fins educativos e recreativos.
IV - Zona da Uso Intensivo - É aquela
constituída por áreas naturais ou alteradas pelo homem. O ambiente
é mantido o mais próximo possível do natural, devendo conter:
centro de visitantes, museus, outras facilidades e serviços. O
objetivo geral do manejo é o de facilitar a recreação intensiva e
educação ambiental em harmonia com o meio.
V - Zona Histórico-Cultural - É aquela
onde são encontradas manifestações históricas e culturais ou
arqueológicas, que serão preservadas, estudadas, restauradas e
interpretada para o público, servindo à pesquisa, educação e uso
científico. O objetivo geral do manejo é o de proteger sítios
históricos ou arqueológicos, em harmonia com o meio
ambiente.
VI - Zona de Recuperação - É aquela que
contém áreas consideravelmente alteradas pelo homem. Zona
provisória, uma vez restaurada, será incorporada novamente a uma
das zonas permanentes. As espécies exóticas introduzidas deverão
ser removidas e a restauração deverá ser natural ou naturalmente
agilizada. O objetivo geral de manejo é deter a degradação dos
recursos ou restaurar a área.
VII - Zona de Uso Especial - É aquela
que contém as áreas necessárias à administração, manutenção e
serviços do Parque Nacional, abrangendo habitações, oficinas e
outros. Estas áreas serão escolhidas e controladas de forma a não
conflitarem com seu caráter natural e devem localizar-se, sempre
que possível, na periferia do Parque Nacional. O objetivo geral de
manejo é minimizar o impacto da implantação das estruturas ou os
efeitos das obras no ambiente natural ou cultural do
Parque.
Art 8º - São vedadas, dentro da área
dos Parques Nacionais, quaisquer obras de aterros, escavações,
contenção de encostas ou atividades de correções, adubações ou
recuperação dos solos.
Parágrafo Único - Nas Zonas de Uso
Intensivo ou de Uso Especial, poderão, eventualmente, ser
autorizadas obras ou serviços, desde que interfiram o mínimo
possível com o ambiente natural e se restrinjam ao previsto nos
respectivos Planos de Manejo.
Art 9º - Não são permitidas, dentro das
áreas dos Parques Nacionais, quaisquer obras de barragens,
hidroelétricas, de controle de enchentes, de retificação de leitos,
de alteração de margens e outras atividades que possam alterar suas
condições hídricas naturais.
Parágrafo Único - Quaisquer projetos
para aproveitamento limitado e local dos recursos hídricos dos
Parques Nacionais, devem estar condicionados rigorosamente ao
objetivo primordial de evitar alterações ou pertubações no
equilíbrio do solo, água, flora, fauna e paisagem, restringindo-se
ao indicado no seu Plano de Manejo.
Art 10 - É expressamente proibida a
coleta de frutos, sementes, raízes ou outros produtos dentro da
área dos Parques Nacionais.
Parágrafo Único - A coleta ou apanha de
espécimes vegetais só será permitida para fins estritamente
científicos, de acordo com projeto a ser aprovado pela Presidência
do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, ouvido
a Departamento Nacional de Parques Nacionais e Reservas
Equivalentes, e quando seja de interesse dos Parques
Nacionais.
Art 11 - O abate e o corte, bem como o
plantio de árvores, arbustos e demais formas de vegetação só serão
admitidos nas Zonas de Uso Intensivo, Uso Especial e
Histórico-Cultural, mediante as diretrizes dos respectivos Planos
de Manejo.
Parágrafo Único - Nas Zonas de Uso
Intensivo e de Uso Especial, os arranjos paisagísticos darão
preferência à utilização de espécies das formações naturais dos
ecossistemas do próprio Parque Nacional, limitando-se ao mínimo
indispensável a utilização de espécies estranhas à
região.
Art 12 - Nas Zonas Intangível,
Primitiva e de Uso Extensivo, não será permitida interferência na
sucessão vegetal, salvo em casos de existência de espécies
estranhas ao ecossistema local, ou quando cientificamente
comprovada a necessidade de restauração.
Parágrafo Único - A necessidade de
eliminação de espécies estranhas comprovar-se-á por pesquisa
científica.
Art 13 - É expressamente proibida a
prática de qualquer ato de perseguição, apanha, coleta,
aprisionamento e abate de exemplares da fauna dos Parques
Nacionais, bem como quaisquer atividades que venham a afetar a vida
animal em seu meio natural.
Parágrafo Único - A coleta ou apanha de
espécimes animais só será permitida para fins estritamente
científicos, de acordo com projeto a ser aprovado pela Presidência
do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF ouvido
o Departamento de Parques Nacionais e Reservas Equivalentes e
quando seja do interesse dos Parques Nacionais.
Art 14 - É vedada a introdução de
espécies estranhas aos ecossistemas protegidos.
Art 15 - A título de regra geral, o
controle da população animal ficará entregue aos fatores naturais
de equilíbrio, incluindo os predadores naturais.
§ 1º - O controlo adicional será
permitido em casos especiais, cientificamente comprovados, desde
que realizado sob orientação de pesquisador especializado e
mediante fiscalização da Administração dos Parques
Nacionais.
§ 2º - É proibido o exercício de caça
esportiva ou amadorista no recinto dos Parques Nacionais, ainda que
para efeito de controle da superpopulação animal.
Art 16 - Os animais domésticos,
domesticados ou amansados, sejam aborígenes ou alienígenas, não
poderão ser admitidos nos Parques Nacionais.
Parágrafo Único - Em caso de
necessidade, poderá ser autorizada, pela Presidência do Instituto
Brasileira de Desenvolvimento Florestal  IBDF, ouvido o
Departamento de Parques Nacionais e Reservas Equivalentes, a
introdução e permanência de animais domésticos destinados ao
serviço dos Parques Nacionais, observadas as determinações do
respectivo Plana de Manejo.
Art 17 - Os exemplares de espécies
alienígenas, serão removidos ou eliminados com aplicação de métodos
que minimizem pertubações no ecossistema e preservem a primitivismo
das áreas, sob a responsabilidade de pessoal qualificado.
Parágrafo Único - Se a espécie já
estiver integrada no ecossistema, nele vivendo como naturalizada e
se, para sua erradicação, for necessário o emprego de métodos
excessivamente pertubadores do ambiente, permitir-se-á sua evolução
normal.
Art 18 - Somente será realizado o
controle de doenças e pragas, mediante autorização fornecida pela
Presidência do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal -
IBDF, ouvido a Departamento de Parques Nacionais e Reservas
Equivalentes, após apreciação de projeto minucioso, baseado em
conhecimentos técnicos, cientificamente aceitos e sob direta
supervisão dos respectivos diretores.
Art 19 - É lícito reintroduzir
espécies, ou com eles repovoar os Parques Nacionais, sempre que
estudos técnico-científicos aconselharam essa prática, e mediante
autorização da Presidência do Instituto Brasileiro de
Desenvolvimento Florestal - IBDF, ouvido o Departamento de Parques
Nacionais e Reservas Equivalentes.
Art 20 - Toda e qualquer instalação
necessária à infraestrutura dos Parques Nacionais, sujeitar-se-á a
cuidadosos estudos de integração paisagística, aprovados pela
Presidência do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal -
IBDF, ouvido o Departamento de Parques Nacionais e Reservas
Equivalentes.
Art 21 - É expressamente proibida a
instalação ou afixação de placas, tapumes, avisos ou sinais,
quaisquer outras formas de comunicação audio-visual ou de
publicidade que não tenham relação direta com o programa
interpretativo dos Parques Nacionais.
Art 22 - É vedado o abandono de lixo,
detritos ou outros materiais, que maculem a integridade
paisagística, sanitária ou cênica dos Parques Nacionais.
Art 23 - É expressamente proibida a
prática de qualquer ato que possa provocar a ocorrência de incêndio
nas áreas dos Parques Nacionais.
Parágrafo Único - O fogo só será usado
como técnica de manejo, quando indicado no Plano de
Manejo.
Art 24 - É vedada a execução de obras
que visem a construção de teleféricos, ferrovias, rodovias,
barragens, aquedutos, oleodutos, linhas de transmissão ou outras,
que não sejam de interesse do Parque Nacional.
Art 25 - O desenvolvimento físico dos
Parques Nacionais limitar-se-á ao essencialmente adequado para o
seu manejo.
Art 26 - A locação, os projetos e os
materiais usados nas obras dos Parques Nacionais devem condizer com
os ambientes a proteger e revestir-se da melhor qualidade
possível.
Art 27 - Só serão admitidas residências
nos Parques Nacionais, se destinadas aos que exerçam funções
inerentes ao seu manejo.
§ 1º - As residências concentrar-se-ão
nas áreas indicadas no respectivo Plano de Manejo, de preferência
na periferia dos Parques Nacionais e afastadas da Zona
Intangível.
§ 2º - O uso de residências nos Parques
Nacionais obedecerá à regulamentação própria, a ser estabelecida
quando da aprovação de seu Plano de Manejo.
Art 28 - Só será permitida a construção
de campos de pouso na área dos Parques Nacionais, quando revelar-se
impraticável sua localização fora de seus limites ou quando
indicada no Plano de Manejo, excluído o uso indiscriminado pelo
público.
Art 29 - Os despejos, dejetos e
detritos que se originarem das atividades permitidas nos Parques
Nacionais, deverão ser tratados e expelidos além de seus
limites.
Parágrafo Único - Sempre que tal medida
revelar-se impossível, serão empregadas técnicas adequadas, tais
como: aterro sanitário, incineração ou qualquer outra forma de
tratamento que torne os detritos inócuos para o ambiente, seus
habitantes e sua fauna.
Art 30 - A utilização dos valores
científicos e culturais dos Parques Nacionais, impõe a implantação
de programas interpretativos que permitam ao público usuário
compreender a importância das relações homem-meio
ambiente.
Art 31 - Para recepção, orientação e
motivação do público, os Parques Nacionais disporão de Centros de
Visitantes, instalados em locais designados nos respectivos Planos
de Manejo e onde se proporcionará aos visitantes oportunidade para
bem aquilatar seu valor e importância.
Art 32 - Os Centros de Visitantes
disporão de museus, de salas de exposições, e de exibições, onde se
realizarão atividades de interpretação da natureza, com a
utilização, de meios audiovisuais, objetivando a correta
compreensão da importância dos recursos naturais dos Parques
Nacionais.
Art 33 - Para o desenvolvimento das
atividades de interpretação ao ar livre, os Parques Nacionais
disporão de trilhas, percursos, mirantes e anfiteatros, visando a
melhor apreciação da vida animal e vegetal.
Art 34 - As atividades desenvolvidas ao
ar livre, os passeios, caminhadas, escaladas, contemplação,
filmagens, fotografias, pinturas, piqueniques, acampamentos e
similares, devem ser permitidos e incentivados, desde que se
realizem sem perturbar o ambiente natural e sem desvirtuar as
finalidades dos Parques Nacionais.
Art 35 - Sempre que possível, os locais
destinados a acampamento, estacionamento, abrigo, restaurante e
hotel, localizar-se-ão fora do perímetro dos Parques
Nacionais.
Parágrafo Único - Sempre que
absolutamente necessária, com o fim de proporcionar ao público
maiores oportunidades de apreciar e de se beneficiar dos valores
dos Parques Nacionais, a localização dessas facilidades dentro dos
seus limites, restringir-se-á às zonas de Uso Intensivo, nas
condições previstas no Plano de Manejo.
Art 36 - A direção dos Parques
Nacionais poderá permitir a venda de artefatos e objetos adequados
às finalidades de interpretação.
Art 37 - As atividades religiosas,
reuniões de associações ou outras eventos, só serão autorizados
pela direção dos Parques Nacionais, quando:
I - existir entre o evento e o Parque
Nacional uma relação real de causa e efeito
II - contribuirem efetivamente para que
o público bem compreenda as finalidades dos Parques
Nacionai
III - a celebração do evento não
trouxer prejuízo ao patrimônio natural a preservar.
Art 38 - São proibidos o ingresso e a
permanência nos Parques Nacionais de visitantes portando armas,
materiais ou instrumentos destinados a corte, caça, pesca ou
quaisquer outras atividades prejudiciais à fauna e à
flora.
Art 39 - As atividades de pesquisa,
estudos e reconhecimento, somente serão exercidas após autorização
prévia da Presidência do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento
Florestal - IBDF, ouvido o Departamento de Parques Nacionais e
Reservas Equivalentes, obedecendo sempre os termos da convenção
para Proteção das Belezas Cênicas, da Flora e da Fauna dos Países
da América.
Art 40 - Autorizações especiais para
estudo ou pesquisa somente serão concedidas nos seguintes
casos:
I - quando do interesse ao manejo do
próprio Parque Nacional
II - se indispensáveis para dirimir
dúvidas biológicas a respeito das espécies dificilmente
encontráveis fora da área protegida.
§ 1º - Não se permitirá a coleta ou
apanha de espécimes para formar coleções ou mostruários, exceto
quando de interesse exclusivo do Parque Nacional.
§ 2º - Para obtenção de autorização
especial é indispensável que o interessado pertença a instituição
científica oficial ou credenciada, ou que a elas seja
indicado.
Art 41 - O estudo para criação de
Parques, Nacionais deve considerar as necessidades do sistema
nacional de unidades de conservação, onde amostras dos principais
ecossistemas naturais fiquem preservadas, evitando-se o
estabelecimento de unidades isoladas que não permitam total
segurança para a proteção dos recursos naturais
renováveis.
Art 42 - Propostas para criação de
Parques Nacionais devem ser precedidas de estudos demonstrativos
das bases técnico - científicas e sócio-econômicas, que justifiquem
sua implantação.
Art 43 - O Decreto de criação de
Parques Nacionais estabelecerá o prazo dentro do qual será
executado e aprovado o respectivo Plano de Manejo.
§ 1º - Para os Parques Nacionais já
criados, o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal -
IBDF, providenciará, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) anos, a
elaboração dos respectivos Planos de Manejo.
§ 2º - O Plano de Manejo sofrerá
revisão periódica a cada 5(cinco) anos, obedecendo-se no entanto o
estabelecido no plano básico.
Art 44 - Os Parques Nacionais disporão
de estrutura administrativa compreendendo: direção, pessoal,
material, orçamento e serviços.
Art 45 - Os Parques Nacionais serão
dirigidos por diretores designados pela Presidência do Instituto
Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, escolhidos entre
pessoas de reconhecida capacidade técnico - científica no que se
refere a conservação da natureza.
Art 46 - O horário normal de trabalho
nos Parques Nacionais é idêntico ao fixado para a serviço público
federal, ressalvados os regimes especiais estabelecidos no
regimento interno de cada Parque, para atender a atividades
específicas.
Art 47 - A visitação a utilização de
áreas de acampamento, abrigos coletivos ou outros nos Parques
Nacionais, ficam condicionadas ao pagamento das contribuições
fixadas pela Presidência do Instituto Brasileira de Desenvolvimento
Florestal - IBDF.
Art 48 - As rendas resultantes do
exercício de atividades de uso indireto dos recursos dos Parques
Nacionais, bem como subvenções, dotações e outras que estes vierem
a receber, inclusive as multas previstas neste regulamento, serão
recolhidas ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S. A - BNCC, a
crédito do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal -
IBDF.
Art 49 - As pessoas físicas ou
jurídicas, que infringirem as disposições do presente Regulamento,
ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - multa
II - apreensão
III - embargo.
§ 1º - Se o infrator cometer,
simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
§ 2º - A aplicação das penalidades
previstas neste Regulamento não exonera o infrator das cominações
civis ou penais cabíveis.
Art 50 - Multa é a penalidade
pecuniária aplicada ao infrator pelos fiscais do Parque Nacional e
fixada com base no maior valor de referência vigente no
País.
Parágrafo Único - As multas, consoante
a gravidade da infração, classificam-se em:
I - Preventiva - relativas à ação ou
omissão do que resulte perigo de dano, e à presença em locais
proibidos ao acesso humano. Valor: 1(um) valor de
referência
II - Repressivas - relativas à ação ou
omissão de que resulte dano real à flora, à fauna ou a instalações
do Parque Nacional, e às obras ou iniciativas tais como referidas
no art. 52. Valor: de 2 (dois) a 50 (cinquenta) valores de
referência.
Art 51 - Apreensão é a captura de
armas, munições, material de caça ou pesca, e do produto da
infração, irregularmente introduzidos ou colhidos no
Parque.
Parágrafo Único - Dá lugar à apreensão
e simples posse dos objetos ou produtos referidos neste artigo,
independentemente da aplicação de multa.
Art 52 - Embargo é a interdição de
obras ou iniciativas não expressamente autorizadas ou previstas no
Plano de Manejo, ou que não obedeçam às prescrições
regulamentares.
Parágrafo Único - Ocorrendo o embargo,
o infrator será obrigado a reparar os danos, sem prejuízo da
aplicação de multa repressiva.
Art 53 - Respondem solidariamente pela
infração:
I - Seu autor material
II - O mandante
III - Quem, de qualquer modo, concorra
para a prática da mesma.
Art 54 - Se a infração for cometida por
servidor do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal -
IBDF, a penalidade será determinada após a instauração de processo
administrativo, na forma da legislação em vigor.
Art 55 - A multa será fixada em função
da gravidade da infração e dos prejuízos que o ato que a
caracterizou causar ao patrimônio natural e material dos Parques
Nacionais.
Art 56 - Para cada Parque Nacional será
baixado, quando da aprovação de seu Plano de Manejo, um regimento
interno que particularizará situações peculiares, tendo como base o
presente Regulamento.
Art 57 - Os casos omissos serão
resolvidos pela Presidência do Instituto Brasileiro de
Desenvolvimento Florestal - IBDF.