84.021, De 24.9.1979

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 84.021, DE 24 DE SETEMBRO DE
1979.
Aprova o Estatuto
da Companhia de Desenvolvimento de Barcarena e dáoutras
Providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19
da Lei nº 6.665 de 03 de julho de 1979,
        DECRETA:
        Art 1º - É constituída, nos
termos da Lei nº 6.665, de 3 de julho de 1979, a Companhia de
Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR, empresa pública, vinculada
ao Ministério do Interior, até que a União deixe de participar do
seu capital.
        Art. 2º - Fica aprovado o
Estatuto da Companhia de Desenvolvimento de Barcarena -
CODEBAR.
        Art 3º - A CODEBAR será
instalada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
publicação, deste Decreto.
        Art 4º - O Ministro de Estado
do Interior baixará os atos que se fizerem necessários à
implantação da CODEBAR.
        Art 5º - Enquanto vigorar o
controle acionário da União, a competência para nomear os Membros
do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal, e
seus respectivos suplentes, caberá ao Ministro de Estado do
Interior.
        Art 6º - A participação
acionária da União extinguir-se-á pela doação das ações de sua
propriedade à Prefeitura Municipal de Barcarena, atendidas as
seguintes condições:
        I - Constatação, por parte da
entidade controladora, de que a Prefeitura Municipal de Barcarena
dispõe de capacidade gerencial econômico-financeira adequada à
administração da Companhia;
        II - Comprometimento da
manutenção, no Estatuto da Companhia, dos objetivos, do regime
jurídico e dos princípios de que trata o artigo 5º, itens I, II,
III, IV, V, VI, VII e IX, da Lei nº 6.665, de 03 de julho de
1979;
        III - Apuração em balanço, na
ocasião da transferência do controle acionário, de solvência plena
da Companhia e de expectativa de rentabilidade suficiente para a
continuação de suas atividades.
        Art 7º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 24 de setembro de
1979; 158º,da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.9.1979
ESTATUTO DA COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO DE BARCARENA
CAPITULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E
DURAÇÃO
        Art. 1º - A Companhia de
Desenvolvimento de Barcarena  CODEBAR, instituída com fundamento
na Lei nº 6.665, de 3 de julho de 1979, é uma empresa pública
vinculada ao Ministério do Interior, para efeito de supervisão,
enquanto vigorar o controle acionário da União, a qual será regida
pela legislação aplicável e, especialmente, pela Lei nº 6.665, de 3
de julho de 1979, e pelo presente estatuto.
        Art 2º - A sede da Companhia é
na cidade de Barcarena, Estado do Pará, podendo ter até 4 (quatro)
escritórios de representação em qualquer ponto do território
nacional, desde que indispensáveis ao bom desempenho das suas
atividades.
        Art 3º - A Companhia tem por
objetivo a execução e a administração de obras e serviços de
urbanização, em áreas destinadas ao assentamento humano de apoio à
instalação e ao funcionamento do complexo industrial metalúrgico no
Município de Barcarena.
        § 1º - Para o cumprimento de
seu objetivo social, compete à CODEBAR a aquisição, alienação,
locação e arrendamento dos imóveis destinados à habitação,
comércio, indústria, serviços e preservação de recursos
naturais.
        § 2º - Somente é permitida a
doação de imóveis pessoas de direito público, para a instalação de
seus serviços, mediante autorização do Conselho de Administração da
Companhia.
        Art 4º - O prazo de duração da
Companhia é indeterminado.
CAPITULO II
CAPITAL, AÇÕES E
RECURSOS
        Art 5º - O capital da Companhia
é de Cr$700.000.000,00 (setecentos milhões de cruzeiros), dividida
em 70.000 (setenta mil) ações ordinárias nominativas, no valor de
Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), cada uma.
        § 1 - O capital da Companhia
poderá ser alterado mediante autorização do Ministro de Estado do
Interior.
        § 2º Cada ação dá direito a um
voto nas deliberações da Assembléia Geral.
        Art 6º - A preferência para os
acionistas e as condições para subscrição e integralização
constarão do ato que determinar o aumento de capital.
        Parágrafo único - A preferência
para os acionistas, bem como a alienação entre esses, de ações da
Companhia, não poderá implicar na perda, por parte da União, da
condição de acionista controlador, ressalvados os casos previstos
neste Estatuto.
        Art 7º - As ações são
indivisíveis perante a sociedade, mas poderão ser representadas por
títulos múltiplos ou cautelas, assinados por dois Diretores. e
desdobrados, a pedido do acionista, mediante indenização dos
respectivos custos.
        Art 8º - Para aumento de
capital, a Companhia poderá emitir ações para integralização em
bens, por deliberação da Assembléia Geral, observado o disposto no
artigo 170, parágrafo 3º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
        Art 9º - A participação
acionária da União será majoritária e transitória, extinguindo-se
pela doação que o Poder Executivo está autorizado a fazer das ações
de sua propriedade à Prefeitura Municipal de Barcarena, conforme o
disposto na Lei nº 6 665, de 3 de julho de 1979, e nas condições
previstas no Decreto que aprova o presente Estatuto.
        Art 10 - A subscrição ou
aquisição de ações da Companhia se restringe às pessoas jurídicas
da União, do Estado do Pará, do Município de Barcarena e às
respectivas entidades de administração indireta.
        Art 11 - Constituem recursos da
CODEBAR:
        I - capital próprio;
        II - receitas operacionais;
        III - receitas
patrimaniais;
        IV - produto de operações de
crédito;
        V - doações, contribuições e
subvenções;
        VI - outras origens.
CAPíTULO III
ÓRGÃOS DE
COMPANHIA
        Art 12 - São Órgãos da
Companhia:
        I - Assembléia Geral
        II - Conselho de
Administração
        III - Diretoria
        IV  Conselho Fiscal
        § 1º - Os membros do Conselho
de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal da Companhia
são nomeados e empossados pelo Ministro de Estado do Interior,
enquanto a União mantiver a condição de acionista majoritário.
        § 2º - A discriminação das
atividades técnicas e administrativas da Companhia, bem como as
atribuições e a organização de suas unidades, serão estabelecidas
no Regimento Interno, aprovado pelo Conselho de Administração.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA
GERAL
        Art 13 - A Assembléia Geral
reunir-se-á, ordinariamente, até 3 (três) meses após a terminação
do exercício social, e, extraordinariamente, quando os interesses
da Companhia o exigirem.
        § 1º - A Assembléia Geral
poderá ser convocada:
        I - pelo Conselho de
Administração;
        II - pela Diretoria;
        III - pelo Conselho Fiscal, nos
casos previstos no item V, do artigo 163, da Lei nº 6 404, de 15 de
dezembro de 1976;
        IV - pelos acionistas,
observado o disposto na alínea c , parágrafo único, do
artigo 123, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1979.
        § 2º - A Assembléia Geral será
presidida pelo Diretor-Presidente da Companhia, e, na ausência
deste, por seu substituto legal ou ainda por acionista presente,
escolhido pelo plenário.
        Art 14 - Uma vez convocada a
Assembléia Geral, ficam suspensas as transferências de ações até
que se realize a reunião ou fique sem efeito a convocação.
        Art 15 - Os acionistas poderão
fazer-se representar nas assembléias gerais por procuradores
constituídos na forma da lei.
        Art 16 - A deliberação sobre
assuntos da competência privativa da Assembléia Geral deverá ser
precedida de notificação expressa e direta ao órgão a que se
vincular a empresa, com antecedência prevista em lei para as
assembléias de acionistas e instruída com os elementos necessários
ao esclarecimento da matéria.
        Art 17 - Compete à Assembléia
Geral:
        I - reformar o Estatuto
Social;
        II - tomar anualmente as contas
dos administradores, e deliberar sobre as demonstrações financeiras
por eles apresentadas;
        III - suspender o exercício dos
direitos do acionista, observadas as disposições constantes da
lei;
        IV - deliberar sobre a
avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do
capital social;
        V - deliberar sobre
transformação, fusão, incorporação e cisão da Companhia, sua
dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e
julgar-lhe as contas.
SEÇAO II
DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇAO
        Art 18 - O Conselho de
Administração será composto de no mínimo 3 (três) e no máximo 8
(oito) membros efetivos e igual número de suplentes, dentre os
quais o Diretor-Presidente da CODEBAR, como membro nato e na
qualidade de seu Presidente.
        § 1º - Enquanto a União detiver
a condirão de acionista controlador, o Conselho de Administração
terá, na sua composição, representante do Ministério do Interior,
indicado pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia -
SUDAM, do Ministério das Minas e Energia, do Ministério dos
Transportes, do Estado do Pará e do Município de Barcarena.
        § 2º - O Presidente do Conselho
será substituído, em suas faltas e impedimentos por um dos
Diretores da Companhia, designado pelo Diretor-Presidente.
        § 3º - Os demais membros do
Conselho de Administração serão substituídos mediante convocação de
seus respectivos suplentes.
        § 4º - O mandato dos membros do
Conselho de Administração é de 3 (três) anos, permitida a
recondução.
        § 5º - A ausência injustificada
de membros do Conselho de Administração a 4 (quatro) reuniões
consecutivas ou a 8 (oito) alternadas, no mesmo exercício, acarreta
a extinção do seu mandato.
        § 6º - A remuneração dos
membros do Conselho de Administração será fixada pela Assembléia
Geral, sob a forma de gratificação por comparecimento às reuniões,
atendidos os critérios adotados pela legislação e normas
administrativas que lhe forem aplicáveis.
        Art 19 - O Conselho de
Administração reunir-se-á na sede da Companhia, ordinariamente, uma
vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu
Presidente, lavrando-se ata.
        § 1º - O Conselho de
Administração reunir-se-á validamente com a presença de pelo menos
dois terços de seus membros.
        § 2º - As decisões e resoluções
do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos dos
membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de
desempate.
        § 3º - O Conselho de
Administração conta com uma Secretaria Executiva, que, além de
secretariar suas reuniões, promoverá meios administrativos
necessários ao funcionamento do Conselho.
        Art 20 - Compete,
privativamente, ao Conselho de Administração:
        I - fixar a política geral dos
negócios da Companhia;
        lI - aprovar e alterar a seu
regimento;
        III - aprovar o Regimento
Interno da Companhia, suas alterações a normas operativas;
        IV - fiscalizar a gestão dos
Diretores;
        V - aprovar orçamentos anuais e
plurianuais, bem como alterações propostas pela Diretoria
        VI - apreciar contas,
relatórios e balanços da Companhia, encaminhando-os, nos casos
previstos em lei, à Assembléia Geral;
        VII - autorizar a doação de
imóveis a pessoas de direito público, para instalação de seus
serviços;
        VlII - aprovar as normas
relativas a licitações;
        IX - autorizar a contratação de
empréstimos ou aceitação de doações, inclusive com encargos;
        X - autorizar a participação da
Companhia nas iniciativas de que trata o § 1º, do artigo 3º, deste
Estatuto, estipulando as condições de transferência e pagamento,
quando for o caso;
        XI - aprovar a tabela de
valores para a alienação, locação e arrendamento previstos no § 1º,
do artigo 3º deste Estatuto;
        XII - aprovar plano de cargos e
salários da Companhia;
        XIII - requisitar à Diretoria
documentos e Informações necessários ao exercício de sua
competência;
        XIV - autorizar a abertura de
escritórios de representação, até o limite previsto neste
Estatuto;
        XV - decidir sobre os recursos
interpostos contra atos da Diretaria;
        XVI - resolver os casos omissos
neste Estatuto, adreferendum da Assembléia Geral.
        Art 21 - As decisões do
Conselho de Administração obrigam a Companhia, salvo quando delas
for interposta à Assembléia Geral recurso.
        Parágrafo único - O recurso a
que se refere este artigo terá efeito suspensivo e será interposto
no prazo de 10 (dez) dias.
        Art 22 - Os Diretores poderão
participar de reuniões do Conselho de Administração, sem direito a
voto, a pedido ou obrigatoriamente, quando convocados.
SEÇAO III
DA DIRETORIA
        Art 23 - A Diretoria é composta
de no mínimo 2 (dois) e no máximo 4 (quatro) membros.
        Parágrafo único - O mandato da
Diretoria é de 3 (três) anos, podendo haver recondução.
        Art 24 - A remuneração dos
membros da Diretoria será fixada pela Assembléia Geral, atendidos
os critérios adotados pela legislação e normas administrativas que
lhe forem aplicáveis.
        Art 25 - Compete à Diretoria,
coletivamente:
        I - regulamentar, quando for a
caso, as orientações e deliberações da Assembléia Geral e do
Conselho de Administração;
        II - submeter ou fornecer ao
Conselho de Administração:
        a) proposta de reformulação de
diretrizes de política econômico-financeira da Companhia;
        b) atos ou projetos de normas
que dependam de autorização prévia, aprovação ou referendo do
Conselho;
        c) pedidos de autorização para
a contratação de empréstimos, podendo fazê-lo sob a forma de
critérios que indiquem claramente as condiçãos de prazo de
amortização, garantias, encargos e limites das operações;
        d) informações necessárias ao
acompanhamento e controle das atividades da Companhia;
        e) proposta de orçamento anual
e plurianual e da programação financeira;
        f) relatório descritivo e as
contas e balanços, até 60 (sessenta) dias após o encerramento do
exercício;
        g) pedidos de autorização para
operaçães de vulto relacionados com a contratação de obras e
serviços e aquisição de materiais, equipamentos e imóveis;
        h) proposta da tabela de
valores para a alienação, locação e arrendamento de imóveis, bem
como das condições por meio das quais a empresa poderá transigir ou
negociar;
        i) proposta de sistema de
classificação de empregos, quadros de pessoal e tabelas de salários
e gratificações.
        Art 26 - A Diretoria
reunir-se-á validamente com a presença de pelo menos metade de seus
membros, sendo as deliberações tomadas por maioria ,absoluta de
votos dos Diretores presentes, cabendo ao Diretor-Presidente o voto
de desempate, além do voto comum.
        Art 27 - Qualquer Diretor
representará a Companhia perante a autoridade fiscalizadora de suas
atividades.
        Art 28 - Os Diretores
permanecerão nos cargas até que sejam empossados seus
substitutos.
SEçÃO IV
DO CONSELHO
FISCAL
        Art 29 - 0 Conselho Fiscal, com
funcionamento permanente, é composto de 3 (três) membros efetivos e
de igual número de suplentes.
        Parágrafo única - Os membros do
Conselho Fiscal, e seus suplentes exercerão seus cargos até a
primeira assembléia geral ordinária que se realizar após a sua
eleição, e poderão ser reeleitos.
        Art 30 - As atribuições do
Conselho Fiscal são as previstas na Lei das Sociedades por
Ações.
        Art 31 - A substituição de
membros do Conselho Fiscal, no caso de vacância ou impedimento,
será realizada mediante convocação do respectivo suplente.
        Art 32 - A remuneração dos
membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembléia Geral,
observada a legislação específica.
        Art 33 - O Conselho Fiscal
reunir-se-á:
        I - uma vez por mês para tomar
conhecimento dos demonstrativos contábeis e dos relatórios e,
proceder aos exames de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976;
        II - anualmente, para elaborar
e apresentar até o última dia do mês de março, na forma da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, a deste Estatuto, parecer escrito
sobre os negócios e operações realizadas pela Companhia no
exercício anterior;
        III - extraordinariamente,
sempre que julgar necessário ou quando convocado Pelo
Diretor-Presidente ou pelo Conselho de Administração.
CAPITULO IV
DO EXERCICIO SOCIAL E DO
RESULTADO ECONÔMICO
        Art 34 - O exercício social
coincide com a ano civil.
        Art 35 - No último dia útil de
cada exercício social proceder-se-á ao levantamento do balanço
geral da Companhia, para apuração dos resultados.
        Art 36 - Do resultado do
exercício, apurado na forma da Lei das Sociedades por Ações, serão
deduzidas, antes de qualquer outra, importância necessária para
compensar prejuízos acumulados e provisão para a amortização de
empréstimos.
        Art 37 - O lucro líquido
apurado, depois.de reduzido o percentual para a formação das
reservas legais, será destinado à constituição de fundo para
investimento em obras e serviços ligados aos objetivos sociais da
Companhia.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art 38 - Enquanto vigorar o
controle acionário da União, a competência para nomear os Membros
do Conselho de Administração, da Diretoria do Conselho Fiscal, e
seus respectivos suplentes, caberá ao Ministro de Estado do
Interior.
        Art 39  A CODEBAR entra em
liquidação nos casos e na forma previstos em lei.
        Art 40  O Princípio da
Licitação será adotada na administração da Companhia, nos termos
dos critérios aprovados pelo Conselho de Administração.
        Parágrafo Único - A licitação
será dispensável nos casos de alienação, locação e arrendamento de
imóveis, hipótese em que vigorarão tabelas de valores em cuja
composição sejam considerados os custos reais dispendidos pela
Companhia, inclusíve custos indiretos.