84.045, De 2.10.1979

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 84.045, DE 2 DE OUTUBRO DE
1979.
Atribui competência ao Ministro da
Fazenda para aceitar ou recusar, pela União, doação com
encargos.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
itens III e V, da Constituição, e tendo em vista as diretrizes
estabelecidas no Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979, que
dispõe sobre a execução do Programa Nacional de Desburocratização,
instituído pelo Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979,
DECRETA:
Art. 1º Compete
ao Ministro da Fazenda aceitar ou recusar, nos termos do Código
Civil e observadas as demais disposições legais aplicáveis, a
doação de bens imóveis feita, com encargo, à União.
Art. 2º O
presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 02
de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 3.10.1979