84.106, De 22.10.1979

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 84.106, DE 22 DE OUTUBRO DE
1979.
Revogado pelo
Decreto de 5 de setembro de 1991
Texto para impressão.
Altera a redação do art. 7º
do Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978, que dispõe sobre
a concessão das vantagens previstas na Lei nº 1.234, de 14 de
novembro de 1950.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 81, item III, da Constituição,
       
DECRETO:
        Art. 1º O artigo 7º do Decreto nº 81.384, de 22 de
fevereiro de 1978, passa a vigorar com esta
redação:
"Art. 7º Somente poderão ser
designados para operar direta e habitualmente com Raios X ou
substâncias radioativas servidores pertencentes às Categorias
Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Enfermeiro,
Odontólogo, Químico (na especialidade de radioquímico), Auxiliar de
Enfermagem, Técnico de Radiologia, Agente de Serviços
Complementares (nas especialidades de cineangiocardiografia e
hemodinâmica), Auxiliar Operacional de Serviços Diversos,
Sanitarista, Professor de Ensino Superior, Auxiliar de Ensino (em
conformidade com o art. 14, item I, da Lei nº 6.182, de 11 de
dezembro de 1974) e Pesquisador (nas áreas de Biofísica,
Radioquímica, Radiologia, Radioterapia, Medicina Nuclear e
Engenharia Nuclear)".
        Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
        Brasília, em 22 de
outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da
República.
JOÃO
FIGUEIREDOE. Portella
Mário Augusto de Castro Lima
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.10.1979