84.128, De 29.10.1979

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 84.128, DE 29 DE OUTUBRO DE
1979.
Revogado pelo Decreto nº 99.606, de 1990
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Dispõe sobre o controle de
recursos e dispêndios de empresas estatais e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos artigos 18, 23, 36, 38 e 93 do Decreto-lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, e 7º da Lei nº 6.036, de 1º de
maio de 1974,
       
DECRETA:
        Art 1º O Sistema de
Planejamento Federal, de que trata o Decreto nº 71.353, de 9 de
novembro de 1972, compreende, entre seus Subsistemas, o de controle
de recursos e dispêndios de empresas estatais, instituído pelo
presente Decreto.
       Art 2º Consideram-se empresas estatais, para os fins
deste Decreto:
        I - empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e todas
as empresas controladas, direta ou indiretamente, pela
União;
        II - autarquias e
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
        III - órgãos
autônomos da Administração Direta (Decreto-lei nº 200/67, art.
172).
        Parágrafo único.
Poderão ser equiparadas às empresas estatais, para efeito do
controle governamental de que trata o presente Decreto, as
entidades e organizações de direito privado, que recebam
contribuições parafiscais ou transferências do Orçamento da União e
prestem serviços de interesse público ou social, observado o
disposto no artigo 183 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967, e no Decreto-lei nº 772, de 19 de agosto de
1969.
        Art 3º É criada a
Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST), como órgão
central do Subsistema previsto no artigo 1º, integrante da
Secretaria-Geral, na estrutura básica da Secretaria de Planejamento
da Presidência da República, a que se refere o artigo 2º, item III,
do Decreto nº 73.627, de 13 de fevereiro de 1974.
        Art 4º Compete à
Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST):
        I - coordenar, por
delegação do Ministro de Estado - Chefe da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República (SEPLAN), as atividades
das empresas estatais, que envolvam recursos e dispêndios globais
passíveis de ajustamento à programação governamental, tendo em
vista os objetivos, as políticas e as diretrizes constantes do
Plano Nacional de Desenvolvimento;
        II - assessorar o
Secretário-Geral da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República (SEPLAN), em assuntos referentes ao
Subsistema:
        a) na orientação
normativa do órgão central do Sistema de Planejamento (Decreto nº
71.353/72, arts. 4º e 5º);
        b) na expedição de
instruções necessárias ao funcionamento do Programa de
Acompanhamento do Plano Nacional de Desenvolvimento (Decreto nº
70.852/72, art. 3º);
        c) na elaboração
anual do Programa Geral de Aplicações (Decreto nº 70.852/72, art.
4º);
        III - elaborar, com
base nas informações fornecidas pelas empresas estatais, propostas
de fixação de limites máximos de dispêndios globais a serem
aprovados pelo Presidente da República, no âmbito do Conselho de
Desenvolvimento Econômico (CDE);
        IV - acompanhar a
gestão das empresas estatais, no que tange à sua eficiência,
desempenho, operacionalidade, econômica e situação
econômico-financeira;
        V - emitir parecer
sobre o reconhecimento de prioridade do projeto ou programa
específico e a capacidade de pagamento do interessado, para fins de
contratação de operações de crédito externo por empresas estatais,
bem como por órgãos da Administração Direta Federal e entidades
descentralizadas da Administração dos Estados, Distrito Federal,
Municípios e Territórios;
        VI - auxiliar a
Secretaria Especial de Abastecimento e Preços da SEPLAN (Decreto nº
84.025/79) em matéria de fixação ou reajustamento de preços e
tarifas de bens ou serviços de empresas estatais;
        VII - propor
critérios, a serem aprovados pelo Presidente da República, no
âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE), para a
fixação ou reajustamento da remuneração dos dirigentes de empresas
estatais, observada a legislação aplicável;
        VIII - elaborar
propostas de fixação de limites globais de valor, a serem aprovados
pelo Presidente da República, no âmbito do Conselho de
Desenvolvimento Econômico (CDE), para importação direta de bens e
serviços e para compra e locação ou arrendamento mercantil de bens
de origem externa no mercado interno, por parte das empresas
estatais e dos órgãos da Administração Direta Federal;
        IX - elaborar
propostas de fixação de limites globais, a serem aprovados pelo
Presidente da República, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento
Econômico (CDE), para aquisição de combustíveis destinados a
veículos automotores, por parte das empresas estatais e dos órgãos
da Administração Direta Federal;
        X - exercer o
controle do recolhimento dos resultados atribuíveis à União,
apurados nos balanços anuais das empresas públicas e sociedades de
economia mista federais, de que trata o Decreto-lei nº 1.521, de 26
de janeiro de 1977;
        XI - manisfestar-se
a respeito de quaisquer propostas de aumento de capital de emissão
de debêntures, conversíveis ou não em ações, de empresas estatais,
antes de serem submetidas à apreciação do Presidente da
República;
        XII - emitir parecer
sobre quaisquer propostas de criação de empresas estatais, ou de
assunção do controle por estas de empresa privada, bem como de
liquidação ou incorporação de entidades descentralizadas em crítica
situação econômica-financeira (Decreto-lei nº 200/67, art. 178),
antes de serem submetidas à apreciação do Presidente da
República;
        XIII - organizar de
forma sistemática e manter atualizado o Cadastro Nacional de
Empresas Estatais;
        XIV - desincumbir-se
de quaisquer tarefas ou missões que lhe forem atribuídas pelo
Ministro de Estado - Chefe da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República ou por seu Secretário-Geral.
        Art 5º O titular da
Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST) será o
representante do Ministro de Estado - Chefe da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República, em seus impedimentos
eventuais, nas reuniões do Conselho Nacional de Política
Salarial.
        Art 6º A Secretaria
de Controle de Empresas Estatais (SEST) exercerá controle e
fiscalização das atividades específicas dos órgãos do Subsistema,
respeitada a supervisão de cada Ministro de Estado sobre as
empresas estatais da respectiva área de competência.
        Parágrafo único. Os
representantes governamentais nas assembléias gerais, nos órgãos de
administração e conselhos fiscais, ou assemelhados, de empresas
estatais, bem como os servidores destas, prestarão, sob pena de
responsabilidade, todas as informações e esclarecimentos que lhes
forem solicitados para efeito do controle de que trata este
artigo.
        Art 7º Fica extinta
a Comissão de Empréstimos Externos (CEMPEX), instituída pelo
Decreto nº 65.071, de 27 de agosto de 1969, passando suas
atribuições à competência da Secretaria de Controle de Empresas
Estatais (SEST), observado o disposto nos parágrafos
seguintes.
        § 1º Incumbe ao
Banco Central do Brasil credenciar as entidades interessadas na
contratação de operações de crédito externo, com vistas ao início
de negociações com entidades financeiras no exterior, nas hipóteses
de que trata o item I do artigo 2º do Decreto nº 65.071, de 27 de
agosto de 1969.
        § 2º A concessão do
credenciamento a que alude o parágrafo anterior dependerá de prévio
e expresso pronunciamento do Ministro de Estado - Chefe da
Secretaria de Planejamento da Presidência da República, nos casos
previstos nos artigos 4º, item V, e 8º deste Decreto, bem como nos
de operações contempladas com a concessão de aval ou garantias pelo
Tesouro Nacional ou, em seu nome, por qualquer entidade de crédito
oficial federal.
        Art 8º Compete à
Secretaria de Articulação com os Estados e Municípios (SAREM), da
Secretaria de Planejamento da Presidência da República, emitir
parecer sobre o reconhecimento de prioridade do projeto ou programa
específico e a capacidade de pagamento do interessado, para fins de
contratação de operações de crédito externo por órgãos da
Administração Direta dos Estados, Distrito Federal, Municípios e
Territórios.
        Art 9º Fica incluída
na Tabela Permanente da Secretaria de Planejamento da Presidência
da República, de que trata o Decreto nº 79.208, de 7 de fevereiro
de 1977, para composição da Categoria Direção Superior, código
LT-DAS-101, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código
LT-DAS-100, a função de confiança de Secretário de Controle de
Empresas Estatais, código LT-DAS-101.4.
        Art 10. As despesas
decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas pelos
recursos próprios da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República.
        Art 11. O Ministro
de Estado - Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República poderá expedir normas complementares para a execução do
disposto no presente Decreto.
        Art 12. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
        Brasília, em 29 de
outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Delfim Netto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.10.1976