84.143, De 31.10.1979

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 84.143, DE 31 DE OUTUBRO DE
1979.
 
Regulamenta a Lei nº 6.683, de 28 de
agosto de 1979, que concede anistia e dá outras providências.
        O Presidente da
República, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o
disposto no artigo 13 da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979,
        DECRETA:
    I - DA
ANISTIA E DOS ANISTIADOS
    Art. 1º É
concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 2
de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes
políticos ou conexos com estes, crimes, eleitorais, aos que tiveram
seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração
Direta e Indireta, de Fundação vinculada ao Poder Público, aos
servidores dos poderes Legislativo e Judiciário, aos militares e
aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento
em Atos Institucionais e Complementares.
    § 1º -
Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de
qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados
por motivação política.
    § 2º -
Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela
prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado
pessoal.
    Art. 2º É
concedida anistia aos empregados das empresas privadas que, por
motivo de participação em greve ou em quaisquer movimentos
reivindicatórios ou de reclamação de direitos regidos pela
legislação social, hajam sido despedidos do trabalho, ou
destituídos de cargos administrativos ou de representação
sindical.
    Art. 3º São
anistiados, em relação às infrações e penalidades decorrentes do
não cumprimento das obrigações do serviço militar, os que, à época
do recrutamento, se encontravam, por motivos políticos, exilados ou
impossibilitados de se apresentarem.
    Art. 4º Terão
os benefícios da anistia os dirigentes e representantes sindicais
punidos pelos Atos a que se refere o artigo 1º, ou que tenham
sofrido punições disciplinares ou incorrido em faltas ao serviço
naquele período, desde que não excedentes de 30 (trinta) dias, bem
como os estudantes.
    II - OS
DEPENDENTES DOS ANISTIADOS
    Art. 5º Os
dependentes do anistiado são, também, beneficiados pela anistia, em
relação às infrações de que trata o artigo 3º.
    Art. 6º
Poderão pleitear os benefícios correspondentes, previstos na
legislação específica, os dependentes de servidor falecido, ou
presumidamente morto na forma do § 4º do artigo 6º da Lei nº
6.683, de 28 de agosto de 1979, que, se vivo fosse, teria
direito à reversão ou retorno ao serviço ativo, aposentadoria,
transferência para a reserva ou reforma de acordo com este
regulamento.
    Art. 7º A
esposa do militar, demitido por Ato Institucional, que pediu
exoneração do cargo que ocupava para poder habilitar-se ao
recebimento de pensão, poderá requerer seu retorno ao serviço
público, com obediência às prescrições pertinentes ao artigo 8º,
sujeitando-se ao disposto nos artigos 15 e 17 deste
regulamento.
    § 1º - Com o
retorno, cessará, automaticamente, o pagamento da pensão.
    § 2º - O
disposto neste artigo aplica-se à esposa do servidor civil
alcançada pelas disposições da Lei nº 4.656, de 2 de junho de
1965, e do Decreto-lei nº 940, de 13
de outubro de 1969.
    III - DO
PEDIDO DE RETORNO OU REVERSÃO
    Art. 8º O
requerimento de retorno ou reversão ao serviço ativo, contendo o
nome do requerente, o cargo que exercia à data da punição, bem como
a data do ato punitivo, será dirigido:
    I - pelo
servidor militar civil da Administração Direta e Indireta, bem como
de Fundação vincula da ao Poder Público, ao respectivo Ministro de
Estado;
    II - pelo
servidor da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembléia
Legislativa ou de Câmara Municipal, ao respectivo Presidente;
    III - pelo
servidor do Poder Judiciário, ao Presidente do respectivo
Tribunal;
    IV - pelo
servidor de Estado, Distrito Federal, Território ou Município, ao
respectivo Governador ou Prefeito;
    V - pelo
dirigente ou representante sindical, ao Ministro de Estado do
Trabalho.
    § 1º - O
requerimento deverá dar entrada na repartição competente para
recebê-lo até o dia 26 de dezembro de 1979, sob pena de não ser
considerado, salvo reconhecido motivo de força maior.
    § 2º - O
requerimento poderá ser entregue à Organização Militar ou Órgão da
administração civil, vinculado ao Ministério competente, mais
próximo do domicílio do requerente ou a que esteja ele vinculado
para efeito de percepção de proventos, devendo o Comandante ou
dirigente respectivo encaminhá-lo à Comissão Especial, no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade.
    § 3º - Os
requerimentos de servidores civis de órgãos ou entidades extintos
ou transformados deverão ser dirigidos à autoridade competente,
referida neste artigo, à qual estava subordinado o servidor na
época do seu afastamento.
    § 4º - Se o
órgão ou entidade, em virtude de transferência, estiver subordinado
ou vinculado a outra autoridade, a esta o requerimento deverá ser
dirigido.
    § 5º - O
servidor que se encontrar no exterior poderá apresentar o
requerimento em repartição consular ou representação diplomática do
Brasil.
    Art. 9º
Quando a decisão sobre o provimento do cargo ou emprego não for de
sua competência, a autoridade prevista no artigo anterior, à qual
tenha sido dirigido o requerimento, promoverá sua instrução com o
parecer da comissão respectiva e o encaminhará à autoridade
competente para a decisão.
    Parágrafo
único - Em se tratando de servidor de entidade da Administração
Indireta ou de Fundação vinculada ao Poder Público, o deferimento
do pedido deverá ser precedido de manifestação do respectivo
Ministro de Estado, Governo ou Prefeito.
    Art. 10.
Considera-se requerimento, para todos os efeitos deste Decreto, a
manifestação de vontade do interessado, feita por escrito, perante
a autoridade administrativa competente para baixar o ato de retorno
ou reversão.
    Art. 11. Os
requerimentos serão processados e instruídos por comissões
compostas de, pelo menos, três membros especialmente
designados:
    I - pelo
Ministro de Estado respectivo, quando se tratar de pedido de
militar, de servidor civil da Administração Federal Direta ou
Indireta, ou de Fundação vinculada ao Poder Público;
    II - pelos
respectivos Presidentes, se se tratar de pedido de servidor da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembléia Legislativa
ou de Câmara Municipal;
    III - pelo
Presidente do respectivo Tribunal, se se tratar de servidor cuja
nomeação seja da competência do Poder Judiciário;
    IV - pelo
Governador de Estado, se se tratar de servidores da respectiva
Administração Direta ou Indireta ou de Fundação vinculada à
Administração estadual;
    V - pelo
Governador do Distrito Federal ou de Território, ou por Prefeito,
se se tratar dos respectivos servidores.
    § 1º - O
funcionamento de cada comissão poderá regular-se por normas
especiais de trabalho estabelecidas no ato de sua constituição,
tendo em conta as peculiaridades do setor administrativo
correspondente.
    § 2º - A
comissão encarregada de processar e instruir requerimentos de
ex-integrantes das Polícias Militares ou dos Corpos de Bombeiros
será presidida pelo Comandante da Corporação.
    § 3º - A
comissão incumbida de processar e instruir os requerimentos de
militares será composta de, pelo menos, 3 (três) membros, podendo
tomar depoimentos bem como requisitar das Unidades ou órgãos
respectivos as informações necessárias.
    § 4º - As
comissões encaminharão à autoridade competente o requerimento
devidamente instruído e processado, com todos os esclarecimentos
relativos ao requerente, à existência de vaga e ao interesse da
administração.
    Art. 12. A
autoridade que designar as comissões poderá instituir subcomissões
nos Estados, Territórios e no Distrito Federal, bem como junto às
entidades da Administração Indireta e Fundações, com a finalidade
exclusiva de receber os requerimentos, instruí-los e encaminhá-los
à comissão respectiva.
    Art. 13. Os
pedidos de informações das comissões para instruir os processos, em
razão dos prazos legais a serem cumpridos, devem receber tratamento
prioritário.
    IV - DA
DECISÃO
    Art. 14. A
decisão será proferida por autoridade indicada no artigo 8º, ou
pelo, Presidente da República, quando lhe competir o provimento do
cargo, com base no processo devidamente instruído pela comissão no,
prazo de 180 (cento e oitenta) dias seguintes ao recebimento do
pedido.
    Art. 15. O
retorno ou a reversão ao serviço ativo somente será deferido para o
mesmo cargo ou emprego, posto ou graduação que o servidor, civil ou
militar, ocupava à data do seu afastamento.
    Parágrafo
único - Para fim de aplicação do disposto neste artigo, entende-se
como mesmo cargo ou emprego o de igual nível de vencimento ou
salário, semelhança de denominação e de conjunto de atribuições,
pertencente ao mesmo sistema de classificação.
    Art. 16. Para
permitir uma apreciação global, nunhum despacho decisório deverá
ser dado antes de 60 (sessenta) dias após a data a que se refere o
§ 1º do artigo 8º.
    Art. 17. O
retorno ou a reversão, em qualquer caso, fica condicionado à
existência de vaga e ao interesse da Administração.
    § 1º - No
caso de militar, observar-se-á o seguinte:
    I - no
interesse da Administração, exigir-se-á que o requerente atenda aos
requisitos essenciais de aptidão física, conceito profissional e
moral, levando-se em conta os registros anteriores à saída da
Força, e não tenha atingido as idades-limite ou tempo de
permanência no serviço ativo, previstas no artigo 102, itens I, II,
III, IV e V da
Lei nº 5.774, 23 de dezembro de 1971;
    II - A
reversão ao serviço ativo e a colocação no Quadro obedecerão ao
disposto no § 4º do artigo 18 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de
1971;
    III - A
situação do militar, após a reversão, obedecerá ao disposto na
legislação em vigor.
    § 2º - No
caso de servidores civis, observar-se-á o seguinte:
    I - o
servidor, após o seu retorno, será incluído em quadro suplementar,
o qual se constituirá sem prejuízo do número de vagas do quadro
permanente;
    II - o regime
jurídico do servidor, em príncipio, será o mesmo referido à data de
seu afastamento, assegurando-se-lhe o direito de opção pelo regime
da legislação trabalhista, se for o caso;
    III - quando
se tratar de servidor que integrava quadro ou tabela de órgão ou
entidade extintos ou transformados, o retorno ou aposentadoria
ocorrerá no mesmo cargo, em quadro suplementar, do órgão ou
entidade que absorveu suas atividades;
    IV - a
situação do servidor que tiver seu requerimento deferido, além do
previsto neste artigo obedecerá ao disposto na legislação em
vigor;
    V - na
hipótese de concessão de aposentadoria aos que se encontravam
afastados em virtude de demissão ou dispensa, cessará o pagamento
da pensão concedida aos beneficiários do servidor, devendo ser
calculados os proventos, com obediência às normas deste
Decreto.
    § 3º - o
retorno ou reversão de servidor civil fica sujeito a prova de
capacidade do requerente, mediante inspeção médica, à observância
do limite de idade estabelecido em lei, e, se necessário, à
comprovação de nível de escolaridade exigido para o desempenho do
cargo ou emprego.
    § 4º - Em se
tratando de servidor civil que ocupava cargo técnico ou científico
em setor ou repartição onde a nomeação ou contratação não seja
subordinada à existência de vaga, será considerado, para o retorno
ou reversão ao serviço ativo, exclusivamente o interesse da
Administração.
    Art. 18. Não
será permitido o retorno ou a reversão ao serviço ativo se o
afastamento tiver sido motivado por improbidade do servidor.
    Art. 19.
Baixará o ato de retorno ou reversão a autoridade competente para
prover o cargo.
    Art. 20. Os
dirigentes dos estabelecimentos de ensino de qualquer grau
promoverão, independentemente de requerimento dos interessados, o
cancelamento de quaisquer anotações referentes a punições
disciplinares impostas a estudantes no período a que alude o artigo
1º deste Decreto.
    V - DA
APOSENTADORIA, TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA OU REFORMA
    Art. 21. O
servidor que não tiver requerido o retorno ou a reversão à
atividade no prazo estabelecido no artigo 8º, § 1º, ou cujo
requerimento tiver sido indeferido, será considerado aposentado,
transferido para a reserva ou reformado, computando-se o tempo de
seu afastamento do serviço ativo para efeito de cálculo dos
proventos da inatividade ou da pensão.
    § 1º - O
tempo de afastamento do serviço ativo a que se refere o presente
artigo será considerado:
    I - para os
que não requerem, o período compreendido entre a data do ato que
motivou o afastamento do serviço ativo e o dia 26 de dezembro de
1979;
    II - para os
que tiverem o pedido indeferido, o pedido compreendido entre a data
do ato de afastamento e a do despacho decisório.
    § 2º - Se os
proventos forem inferiores à importância percebida, a título de
pensão, pela família do servidor, ser-lhe-á garantido o pagamento
da diferença como vantagem individual.
    § 3º - Não se
aplica a contagem de tempo de afastamento aos anistiados que já se
encontravam na inatividade na ocasião que foram punidos com
qualquer das sanções arroladas no artigo 1º. Tais anistiados
retornam à situação de inativos em que se encontravam antes
punição.
    § 4º - Não se
aplica a restrição do Parágrafo 3º aos militares pertencentes ao
Magistério Militar.
    Art. 22. Ao
servidor civil ou militar que retornar ou reverter à atividade será
contado o tempo de afastamento do serviço para efeito de
aposentadoria, transferência para a reserva ou reforma.
    VI - DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
    Art. 23. A
Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, além dos direitos nela
expressos, não gera quaisquer outros, inclusive aqueles relativos a
vencimentos, soldos, salários, proventos, restituições, atrasados,
indenizações, promoções ou ressarcimentos.
    Art. 24. Aos
anistiados será fornecido, pela repartição competente, documento
que comprove, para todos os efeitos, a regularização de suas
obrigações relativas ao serviço militar.
    Art. 25. A
requerimento dos interessados, a cassação de medalhas e
condecorações ou do direito de usá-las será objeto de reexame pelos
órgãos ou autoridades competes.
    Art. 26. O
Quadro Suplementar a que se refere o § 2º do artigo 17 será
extinto, em cada classe, a medida que os servidores forem
aposentados ou exonerados de suas funções.
    Art. 27. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
    Brasília, em
31 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1º.11.1976