84.641, De 22.4.1980

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 84.641, DE 29 DE ABRIL DE 1980.
 
Renova por 10 (dez) anos a
concessão outorgada à Rádio Espinharas de Patos Limitada, e
autoriza transferência direta para a Fundação Cultural Nossa
Senhora da Guia, que passará a executar Serviço de Radiodifusão
Sonora em Onda Média, de âmbito regional, na cidade de Patos,
Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item
XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º da
Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, combinado com o artigo 94, nº
3, letra "a", do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão,
aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo
em vista o que consta do Processo MC nº 25.349/73,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovada, de acordo
com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e
artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10
(dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1973, a concessão
outorgada pelo Decreto nº 29.203, de 25 de janeiro de 1951,
publicado no Diário Oficial da União de 30
subseqüente, à Rádio Espinharas de Patos Limitada.
§ 1º A execução do serviço de
radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á
de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis
subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as
cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 8 de fevereiro de
1973, às quais a entidade aderiu, mediante termo.
§ 2º O Departamento Nacional
de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características
técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto
desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às
que forem estabelecidas.
Art. 2º Simultaneamente fica
autorizada a transferência direta, pelo restante do prazo referido
no artigo 1º, para a Fundação Cultural Nossa Senhora da Guia, da
concessão deferida à Rádio Espinharas de Patos Limitada, para
executar serviço de radiodifusão sonora em onda média, de âmbito
regional, na cidade de Patos, Estado da Paraíba, sem direito a
exclusividade.
Art. 3º Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 22 de abril de
1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO
FIGUEIREDOH. C. Mattos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 23.4.1980