846, De 25.6.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 846, DE 25 DE JUNHO DE
1993.
Revogado pelo
Decreto nº 6.814, de 6.4.2009
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Regulamenta o Decreto-Lei nº
2.452, de 29 de julho de 1988, com a redação dada pela Lei nº
8.396, de 2 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o regime
tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de
Exportação (ZPE), e revoga o Decreto nº 96.758, de 22 de setembro
de 1988.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,
considerando o disposto no Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de
1988, com as alterações da Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, e
tendo em vista as disposições do art. 93 do Decreto-Lei nº 37, de
18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 3º do
Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988,
       
DECRETA
        Art. 1º As Zonas de
Processamento de Exportação ZPE, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de
julho de 1988, são consideradas zonas primárias para efeito de
controle aduaneiro.
        § 1º A área da ZPE
será delimitada e fechada de forma a garantir o seu isolamento e
assegurar o controle fiscal das operações ali
realizadas.
        § 2º Para
cumprimento do disposto no parágrafo anterior, deverão ser
observadas as determinações do Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação CZPE e as instruções da Secretaria da
Receita Federal SRF do Ministério da Fazenda, relativas
a:
        a) fechamento da
área;
        b) sistema de
vigilância e segurança a ser adotado pela administradora da
ZPE;
        c) instalações e
equipamentos adequados ao controle, vigilância e administração
aduaneiro local;
        d) vias de acesso à
ZPE;
        e) fluxo de
mercadorias e pessoas.
        Art. 2º A proposta
de criação de ZPE será apresentada sob forma de projeto, do qual
constem os seguintes elementos, além dos previstos no Decreto-Lei nº
2.452/88:
        I - delimitação da
área total da ZPE;
        II - indicação de
vias de acesso a portos e/ou aeroportos alfandegados;
        III - relatório
sobre as desapropriações e obras de infra-estrutura a serem
realizadas e seu custo;
        IV - demonstração da
disponibilidade de infra-estrutura básica de energia, comunicações
e transportes, para atender à demanda criada pela ZPE;
        V - comprovação da
viabilidade de mobilização de recursos financeiros para cobertura
dos custos exigidos para a implantação da ZPE;
        VI - declaração do
órgão estadual competente de que, sob o ponto de vista ambiental, a
área escolhida pode ser utilizada para a instalação de projetos
industriais;
        VII - termo de
compromisso do requerente de:
        a) providenciar, em
tempo hábil, a obtenção do licenciamento ambiental pelo órgão
competente;
        b) constituir pessoa
jurídica, no prazo de noventa dias após a aprovação do projeto com
o objetivo específico de ser a administradora da ZPE e, nessa
condição, prestar serviços a empresas que nela vierem a se
instalar, além de dar suporte e auxílio às autoridades
aduaneiras;
        c) não permitir que
a administradora da ZPE transfira o domínio ou a posse de lotes da
ZPE, a qualquer título, exceto a empresas titulares de projetos já
aprovados pelo CZPE, mediante escritura que contenha cláusula
resolutória nas hipóteses de descumprimento do prazo de noventa
dias para início das obras de instalação do estabelecimento
industrial ou do prazo previsto para o seu término, bem assim no
caso de cessão de direitos sobre o imóvel ou sobre o projeto,
exceto quando expressamente autorizada pela CZPE.
        Parágrafo único. O
CZPE, em função das particularidades do projeto, poderá exigir
outros elementos que julgue necessários para a sua análise
técnica.
        Art. 3º A
administradora da ZPE deverá submeter à SRF, no prazo máximo de
noventa dias de sua constituição, projeto referente ao controle,
vigilância e administração aduaneira da respectiva área, conforme o
disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto.
        Parágrafo único. O
alfandegamento da área far-se-á no prazo máximo de sessenta dias,
após a satisfação dos requisitos previstos na legislação
específica.
        Art. 4º A
solicitação de instalação de empresas em ZPE far-se-á mediante a
apresentação de projeto, cujo roteiro será definido pelo CZPE e
deverá conter, necessariamente, o quadro em forma de matriz
referido no §
3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 2.452/88.
        § 1º O projeto a ser
submetido à apreciação do CZPE deverá estar acompanhado de
manifestação firmada pela administradora da ZPE à qual se destina,
garantindo a aceitação do empreendimento.
        § 2º O regimento
Interno do CZPE disporá sobre o prazo máximo no qual a sua
Secretaria Executiva emitirá parecer sobre os projetos industriais
que lhe sejam encaminhados.
        Art. 5º Aprovado o
projeto, os interessados deverão, no prazo de noventa dias,
constituir empresa nos termos previstos no § 1º do art. 6º do
Decreto-Lei nº 2.452/88.
        § 1º Os aportes em
moeda estrangeira destinados à integralização do capital de empresa
em ZPE, por pessoa residente, domiciliada ou com sede no exterior,
deverão ser realizados por intermédio de ordens emitidas no
exterior.
        § 2º Os
investimentos de pessoas residentes ou domiciliadas no País, em
empresa localizada em ZPE, deverão observar as normas e
procedimentos do Banco Central do Brasil (BCB) aplicáveis aos
investimentos no exterior.
        § 3º É vedada a
integralização de capital com recursos em cruzeiros, salvo se
provenientes de operações de vendas de câmbio, realizadas em
estabelecimentos autorizados a operar em câmbio no País,
especificamente efetuadas pelos sócios ou acionistas da empresa
localizada em ZPE.
        Art. 6º A empresa
constituída na forma do artigo anterior firmará perante o CZPE, no
prazo de trinta dias, além dos compromissos mencionados no § 2º do art. 6º do
Decreto-Lei nº 2.452/88, o de cumprir outras condições que, no
exame do respectivo projeto, tenham sido formuladas pelo
Conselho.
        § 1º Assumidos os
compromissos de que trata este artigo, a empresa disporá de prazo
não superior a noventa dias para formalizar o domínio ou a posse de
imóvel na ZPE.
        § 2º Até que seja
ultimada a fase de instalação do projeto, quaisquer alterações nas
condições aprovadas e, particularmente, no controle acionário da
empresa, dependerá de prévia autorização do CZPE.
        Art. 7º A
inobservância dos prazos estipulados nos artigos 5º e 6º deste
decreto implicará revogação do ato de aprovação do
projeto.
        Parágrafo único. O
CZPE, atendendo a circunstâncias relevantes, poderá prorrogar os
prazos mencionados neste artigo e, ainda, aqueles de que tratam as
alíneas b e c do inciso VII do art. 2º e o caput do art. 3º deste
Decreto.
        Art. 8º A proporção
dos gastos mínimos, de que trata a alínea c do § 2º do
art. 6º do Decreto-Lei nº 2.452/88, que a empresa autorizada a
se instalar em ZPE deverá realizar no País, será fixado pelo CZPE
no ato de aprovação de cada projeto.
        § 1º Para a fixação
dos gastos mínimos de cada projeto o CZPE levará em conta os
seguintes aspectos:
        a) geração de
emprego de mão-de-obra;
        b) contribuição para
a redução dos desequilíbrios regionais;
        c) contribuição para
o desenvolvimento econômico e social do País;
        d) contribuição para
a promoção e difusão do desenvolvimento tecnológico nacional e
regional;
        e) integração com as
atividades econômicas regionais e nacionais;
        f) as vantagens
comparativas dos insumos nacionais a serem utilizados na atividade
industrial a ser desenvolvida pela empresa em ZPE.
        § 2º Na fase de
instalação, os gastos mínimos serão estipulados como um montante
fixo ou como um percentual do investimento total, devendo ser
apurados ao término da implantação do empreendimento.
        § 3º Na fase de
operação, os gastos mínimos poderão ser fixados como um percentual
das receitas auferidas com a venda de produtos ou como um montante
fixo, deduzidas na sua apuração as vendas realizadas, pela empresa
em ZPE, ao amparo do art. 11 deste Decreto.
        § 4º O CZPE fixará o
nível de gastos mínimos em cada projeto visando tornar viável sua
localização na ZPE a que se destina e de forma a não comprometer a
competitividade da empresa no mercado externo.
        § 5º O CZPE, ouvidos
o BCB e a SRF, estabelecerá a metodologia para a aferição dos
gastos mínimos, que deverá ser realizada ao final de cada ano
fiscal.
        § 6º No primeiro ano
de funcionamento, eventuais deficiências no cumprimento dos gastos
mínimos, a critério do CZPE, poderão ser compensadas nos exercícios
fiscais posteriores.
        Art. 9º Não serão
considerados, para efeito do cômputo dos gastos mínimos, além dos
mencionados no § 5º do art. 6º do
Decreto-Lei nº 2.452/88:
        I - o valor dos
insumos importados integrantes de mercadorias cuja venda, a empresa
localizada em ZPE, esteja vinculada ao regime aduaneiro especial
previsto no inciso
II do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de
1966;
        II - quando a
participação dos insumos nacionais for inferior a trinta por cento
do valor do bem adquirido;
        III - as aquisições
de produtos de empresas instaladas em qualquer ZPE localizada no
território nacional, que serão consideradas, para todos os efeitos,
como realizadas no exterior.
        Art. 10. 0 CZPE
poderá fixar limites máximos de tolerância para os fins de que
trata o § 5º do
art. 9º do Decreto-Lei nº 2.452/88.
        Art. 11. Os
resíduos, sucatas, aparas, fragmentos e semelhantes, resultantes de
processos industriais de empresas localizadas em ZPE, que ainda se
prestarem à utilização econômica, poderão ser internados no País,
desde que:
        I - a operação de
venda para o mercado interno esteja prevista no ato que autorizar a
instalação da empresa em ZPE, expedido pelo CZPE;
        II - em quantidades
compatíveis com os coeficientes técnicos de produção determinados
com base no quadro em forma de matriz a que se refere o § 3º do art. 9º do
Decreto-Lei nº 2.452/88.
        § 1º As alterações
qualitativas dos resíduos, sucatas, aparas, fragmentos e
semelhantes referidos no caput deste artigo, bem como alterações
quantitativas além dos limites previstos no quadro em forma de
matriz, deverão ser submetidas ao CZPE nos termos do § 6º do art. 9º do
Decreto-Lei nº 2.452/88, sob pena de cancelamento da
autorização concedida para internação de resíduos.
        § 2º A
nacionalização dos resíduos, sucatas, aparas, fragmentos e
semelhantes de que trata este artigo dependerá de prévio fechamento
de câmbio e submeter-se-á a todas as normas previstas na legislação
em vigor para a importação, inclusive no que concerne aos aspectos
ambientais e sanitários.
        Art. 12. Para fins
de fiscalização e controle, a Secretaria Executiva do CZPE remeterá
à SRF:
        I - cópia do projeto
da empresa e do respectivo ato de aprovação incluindo os quadros em
forma de matriz que deverão ser utilizados para fins de controle
aduaneiro;
        II - informações
detalhadas sobre as alterações porventura ocorridas após o ato de
aprovação.
        Art. 13. Os
pagamentos e recebimentos efetuados por empresa localizada em ZPE,
para países com os quais o Brasil mantenha convênios de pagamentos,
poderão ser realizados ao amparo dos mecanismos dos respectivos
convênios, observados os procedimentos que vierem a ser indicados
pelo BCB.
        Art. 14. Os
registros dos investimentos estrangeiros em ZPE no BCB não conferem
a seus titulares direito de acesso ao mercado de câmbio doméstico
para fins de obtenção de moeda estrangeira a qualquer
título.
        Art. 15. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 16. Revoga-se o Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de
1988.
        Brasília, 25 de
junho de 1993; 172º da Independência e 105º da
República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
José Eduardo de Andrade Vieira
Alexandre Alves Costa
Fernando Coutinho Jorge
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.6.1993 e retificado no D.O.U. de
20.7.1993.