85.231, De 6.10.1980

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 85.231, DE 6 DE OUTUBRO DE
1980.
Altera dispositivos do Decreto nº 72.021, de 28 de
março de 1973, que discrimina os órgãos cujos cargos, funções ou
atividades, desempenhadas nas condições da Lei de Retribuição no
Exterior, se consideram permanentes.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 5º do Decreto
nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973,
       Decreta:
       Art. 1º - O inciso I do artigo 1º do Decreto nº
72.021, de 28 de março de 1973, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
1º.............................................................................
I - Ministério da Marinha:
a) Comissão Naval Brasileira em
Washington;
b) Comissão Naval Brasileira na
Europa;
c) Organização Marítima Consultiva
Intergovernamental;
d) Assessoria Brasileira do
Coordenador da Área Marítima do Atlântico, quando no exterior;
e
e) Secretaria da Rede Naval
Interamericana de Telecomunicações."
       Art. 2º - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
       Brasília, em 06 de outubro de
1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO
FIGUEIREDOMaximiano Fonseca
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 7.10.1980