85.281, De 22.10.1980

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 85.063, DE 25 DE AGOSTO DE
1980.
Outorga concessão à Televisão Cidade Modelo
Ltda. para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e
imagens (televisão), na cidade de Dourados, Estado de Mato Grosso
do Sul.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III,
combinado com o artigo 8º, item XV, letra " a ", da Constituição, e
tendo em vista o que consta do Processo MC nº 21.787/75 (Edital nº
46/78),
       
DECRETA:
        Art 1º -
Fica outorgada concessão à Televisão Cidade Modelo Ltda., nos
termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão,
aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para
estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de
radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Dourados,
Estado de Mato Grosso do Sul.
        Parágrafo único - O contrato decorrente desta
concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá
ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação
deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar
nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
        Art 2º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 25 de agosto de 1980; 159º da Independência e
92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C.Mattos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
27.8.1980
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO
Nº 85.063, DE 25 DE AGOSTO DE 1980
I
        Fica assegurado à Televisão Cidade Modelo Ltda. o
direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Dourados,
Estado de Mato Grosso do Sul, uma estação de radiodifusão de sons e
imagens (televisão), com finalidades educativas e culturais,
visando aos superiores interesses do País e subordinada às
obrigações instituídas neste ato.
II
        A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15
(quinze) anos, e entrará em vigor a partir da publicação no Diário
Oficial da União do contrato celebrado entre o Ministério das
Comunicações e a concessionária.
III
        A concessionária é obrigada a:
        a) ter sua Diretoria constituída exclusivamente
de brasileiros natos;
        b) ter seu quadro social constituído
exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no
parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de
fevereiro de 1967;
        c) admitir, para as funções técnicas ou
operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão,
somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do
Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com
empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses,
exclusivamente na fase de instalação e início de funcionamento de
equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos, na forma dos
artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de
1967;
        d) manter, efetivamente, na totalidade dos seus
serviços 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal
brasileiro;
        e) não transferir, direta ou indiretamente, a
concessão, sem prévia autorização do Governo Federal;
        f) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo
tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis,
regulamentos e instruções vigentes e futuras sobre a matéria, tão
logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as
transmissões, imediatamente, após o recebimento da intimação, sem
que, por isso, assista à concessionária direito a qualquer
indenização;
        g) submeter-se, na forma da lei e dos
regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá
todos os elementos exigidos para esse fim;
        h) pagar taxas e contribuições existentes ou que
venham a ser estabelecidas em lei ou regulamentos;
        i) executar os serviços na conformidade do artigo
3º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo
Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
        j) manter em dia os registros de programação, de
acordo com o estipulado no Regulamento aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963;
        l) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos
do serviço meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, as
Redes de Radiodifusão, sob a direção da Empresa Brasileira de
Notícias - EBN, vinculada à Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República, sempre que para isso seja convocada pela
autoridade competente, para a divulgação de assunto de relevante
interesse nacional;
        m) irradiar, com indispensável prioridade e a
título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local
ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública,
incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos
imprevistos;
        n) submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar
da publicação do contrato, no Diário Oficial
da União, à aprovação do Ministério das Comunicações o local
escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas,
orçamentos e todas as demais especificações técnicas dos
equipamentos;
        o) inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2
(dois) anos, a contar da aprovação de que trata a alínea
anterior;
        p) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas
convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo
Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em
leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou
venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço
concedido;
        q) não alterar, em qualquer tempo, seus estatutos
ou contrato social, nem efetivar transferência de ações ou cotas,
sem que tenha havido prévia autorização do Governo
Federal;
        r) manter sua estação em perfeito funcionamento
com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e
operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo
Ministério das Comunicações;
        s) manter a sua escrita e contabilidade
padronizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério
das Comunicações;
        t) não firmar qualquer convênio, acordo ou
ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e à
exploração do serviço, com outras empresas ou pessoas, sem prévia
autorização do Ministério das Comunicações;
        u) obedecer às instruções baixadas pela Justiça
Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;
        v) cumprir todas as prescrições contidas em leis,
regulamentos e instruções que existam ou venham a existir,
referentes à programação.
IV
        A concessionária é obrigada, também, a reservar o
seguinte tempo destinado, especificamente, a:
        a) programas educacionais, compreendendo 5
(cinco) horas semanais, conforme o estipulado no artigo 16, §§ 1º e
2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e Portaria
nº 408, de 29 de julho de 1970, dos Ministros das Comunicações e da
Educação e Cultura;
        b) programas informativos - um mínimo de 5%
(cinco por cento) do horário de sua programação diária, além do
estabelecido na letra " l " da cláusula
anterior;
V
        Fica assegurado à União o direito sobre todo o
acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito
para com ela.
VI
        A freqüência consignada à Sociedade não constitui
direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na
legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do
serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito
de posse da União.
VII
        Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária
os preceitos da legislação sobre desapropriações e
requisições.
VIII
        A inobservância de qualquer das estipulações
contidas nestas cláusulas sujeitará a concessionária às penalidades
estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidades
expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada
pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios do
artigo 61 do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117,
de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de
fevereiro de 1967.
IX
        Findo o prazo da outorga, a que se refere a
Cláusula II, salvo procedimento tempestivo de renovação e
respectivo deferimento, será a mesma declarada perempta, sem que a
concessionária tenha direito a qualquer indenização.