85.442, De 2.12.1980

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 85.442, DE 2 DE DEZEMBRO DE
1980.
Outorga concessão à TELEVISÃO CACHOEIRA DO
SUL LTDA, para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e
imagens (televisão), na cidade de Cachoeira do Sul, Estado do Rio
Grande do Sul.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a" , da
Constituição e tendo em vista o que consta do Processo MC nº
1.486/79 (Edital nº 17/79),
        DECRETA:
        Art 1º - Fica outorgada
concessão à TELEVISÃO CACHOEIRA DO SUL LTDA., nos termos do artigo
28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo
Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem
direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão de sons e
imagens (televisão), na cidade de Cachoeira do Sul, Estado do Rio
Grande do Sul.
        Parágrafo único - o contrato
decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o
presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a
contar da publicação deste decreto do Diário Oficial da União, sob
pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
        Art 2º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, DF, 02 de dezembro de 1980;
159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Matos
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.4.1980
CLÁUSULAS A QUE SE
REFERE O DECRETO Nº 85.442, DE 02 DE DEZEMBRO DE
1980.
        Fica assegurada à
TELEVISÃO CACHOEIRA DO SUL LTDA., o direito de estabelecer, sem
exclusividade, na cidade de Cachoeira do Sul, Estado do Rio Grande
do Sul, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão),
com a finalidades educativas e culturais, fizando ao superiores
interesses do País e subordinada às obrigações instituídas nesta
ato.
II
        A presente concessão e
ortogada pelo prazo de 15 (quinze) anos, e entrará em vigor a
partir da publicação, no Diario Oficial da União, do contrato
celebrado entre o Ministério da Comunicações e a
concessionária.
III
        A concessionária é
obrigada a:
        a) ter sua Diretoria
constituída exclusivamente de brasileiros natos;
        b) ter seu quadro social
constituído exclusivamente de brasileiros, bem como observar o
disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 236, de
28 fevereiro de 1967;
        c) admitir, para as
funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços
de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém com
autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de
assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não
superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e
início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos
técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 236, de 28
de fevereiro de 1967;
        d) manter, efetivamente,
na totalidade dos seus serviços, 2/3 (dois terços), no mínimo, de
pessoal brasileiro;
        e) não transferir,
direta ou indiretamente, a concessionária, sem prévia autorização
do Governo Federal;
        f) suspender o serviço,
no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos
previsto nas leis, regualamentos e instruções vigentes e futuras
sobre a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade
competente, fazendo cessar as transmissões imediatamente após o
recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à
concessionária direito a qualquer indenização;
        g) submeter-se, na forma
da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao
qual fornecerá todos os elementos exigidos para esse
fim;
        h) pagar taxas e
contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei
ou regulamento;
        i) executar os serviços
na conformidade do artigo 3º do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de
1963;
        j) manter em dias os
registros de programação, de acordo com o estipulado no artigo 71
da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de
Telecomunicações, com redação que lhe foi dada pelo artigo 3º do
Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
        l) irradiar,
diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem
com integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a
direção da Empresa Brasileira de Notícias-EBN, vinculada à
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República,
sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente,
para a divulgação de assunto de relevante interesse
nacional;
        m) irradiar, com
indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos
pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de
perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os
relacionados com acontecimentos imprevistos;
        n) submeter, ao prazo de
6 (seis) meses, a contar da publicação do contrato, no Diário
Oficial da União, à aprovação do Ministério das Comunicações, o
local escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas,
orçamentos e todas as demais especificações técnicas dos
equipamentos;
        o) inaugurar o serviço
definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação de que
trata a alínea anterior;
        p) submeter-se aos
preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e
regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a
todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e
instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou
aplicáveis ao serviço concedido;
        q) não alterar, em
qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem efetivar
transferência de ações ou cotas sem que tenha prévia autorização do
Governo Federal;
        r) manter sua estação em
perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com
as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem
a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;
        s) manter a sua escrita
e contabilidade padronizadas, de acordo com as normas estabelecidas
pelo Ministério das Comunicações;
        t) não firmar qualquer
convênio, acordo ou ajuste relativo à utilização das frequências
consignadas e à exploração do serviço, com outras empresas ou
pessoas, sem prévia autorização do Ministério das
Comunicações;
        u) obedecer às
instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda
eleitoral;
        v) cumprir todas as
prescrições contida em leis, regulamentos e instruções que existam
ou venham a existir, referentes à programação.
IV
        A concessionária é
obrigada, também, a reservar o seguinte tempo destinado,
especificamente, a:
        a) programas
educacionais, compeendendo 5 (cinco) horas semanais conforme o
estipulado no artigo 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28
de fevereiro de 1967 e Portaria nº 408, de 29 de julho de 1970, dos
Ministérios das Comunicações e da Educação e Cultura.
        b) programas
informativos - um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua
programação diária, além do estabelecido na letra "1" da cláusula
anterior.
V
        Fica assegurado à União
o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da
liquidação de qualquer débito para com ela.
VI
        A freqüência consignada
à Sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita
às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a
disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre
essa freqüência o direito de posse da União.
VII
        Em qualquer tempo são
aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre
desapropriações e requisições.
VIII
        A inobservância de
qualquer das estipulações contidas nestas cláusulas sujeitará a
concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos.
Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de
multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os
princípios do artigo 61 do Código Brasileiro de Telecomunicações -
Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-Lei nº
236, de 28 de fevereiro de 1967.
IX
        Findo o prazo da
outorga, a que se refere a cláusula II, salvo procedimento
tempestivo de renovação e respectivo deferimento, será a mesma
declarada perempta, sem que a concessionária tenha direito a
qualquer indenização.