85.568, De 18.12.1980

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 85.568, DE 18 DE DEZEMBRO DE
1980.
 
Renova por
15 (quinze) anos a concessão outorgada à RÁDIO TELEVISÃO PARANÁ
S.A., e autoriza a transferencia direta para a RÁDIO TELEVISÃO OEME
DE LONDRINA LTDA., que passará a executar serviço de radiodifusão
de sons e imagens (televisão), na cidade de Curitiba, Estado do
Paraná.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o
artigo 8º item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos
do artigo 12 do Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, combinado
com o artigo 94, nº 3, letra "a", do Regulamento dos
Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº
83.482/77,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
revogada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27
de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 79.726, de 26 de maio
de 1977, por 15 (quinze) anos, a partir de 5 de outubro de 1977, a
concessão outorgada pelo Decreto nº 39.326, de 5 de junho de 1955,
publicado no Diário Oficial da União de 11
subseqüente, À RÁDIO TELEVISÃO PARANÁ S.A.
Parágrafo Único -
A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por
este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, com as clausulas aprovadas pelo Decreto nº 79.726,
de 26 de maio de 1977, às quais a entidades aderiu, mediante
termo.
Art. 2º -
Simultaneamente, fica autorizada a transferência direta, pelo
restante do prazo referido no artigo 1º, para a RÁDIO TELEVISÃO
OEME DE LONDRINA LTDA., da concessão deferida à RÁDIO TELEVISÃO
PARANÁ S.A., para executar serviços de radiodifusão de sons e
imagens (televisão), na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, sem
direito a exclusividade.
Art. 3º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, DF, 18
de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da
República.
JOÃO
FIGUEIREDO
H. C. Mattos
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 22.12.1980