85.845, De 26.3.1981

Descarga no documento


Presidência da
República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 85.845, DE 26 DE MARÇO DE
1981
Regulamenta a Lei nº 6.858, de 24 de
novembro de 1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou
sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos
titulares.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o
disposto na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, e no Decreto
83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu a Programa Nacional
de Desburocratização,
        DECRETA:
        Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único
deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares,
serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na
forma do artigo 2º. 
        Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos
seguintes valores:
        I - quantias devidas a qualquer título pelos
empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de
emprego;
        II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou
emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios,
Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
        III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP;
        IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais
tributos recolhidos por pessoas físicas;
        V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de
poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que
não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens
sujeitos a inventário.
        Art . 2º A condição de dependente habilitado será
declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou
se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação
própria, do processamento do benefício por morte.
        Parágrafo Único. Da declaração constarão,
obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento
de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou
relação de dependência com o falecido.
        Art . 3º À vista da apresentação da declaração de que
trata o artigo 2º, o pagamento das quantias devidas será feito aos
dependentes do falecido pelo empregador, repartição, entidade,
órgão ou unidade civil ou militar, estabelecimento bancário, fundo
de participação ou, em geral, por pessoa física ou jurídica, quem
caiba efetuar o pagamento.
        Art . 4º A inexistência de outros bens sujeitos a
inventário, para os fins do item V, parágrafo único, do artigo 1º,
será comprovada por meio de declaração, conforme modelo anexo,
firmada pelos interessados perante a instituição onde esteja
depositada a quantia a receber.
        § 1º As declarações feitas nos termos deste artigo
ter-se-ão por verdadeiras até prova em contrário.
        § 2º A falsa declaração sujeitará o declarante às
sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais
aplicáveis.
        § 3º Verificada, a qualquer tempo, a existência de
fraude ou falsidade na declaração, será dado conhecimento do fato à
autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para instauração
de processo criminal.
        Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao
recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os
sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará
judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente
de inventário ou arrolamento.
        Art . 6º As quotas a que se refere o artigo 1º,
atribuídas a menores, ficarão depositadas em caderneta de poupança,
rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o
menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para
aquisição de imóvel destinado a residência do menor e de sua
família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do
menor.
        Art . 7º Inexistindo dependentes ou sucessores, os
valores de que trata o parágrafo do artigo 1º reverterão em favor,
respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação
PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador
ou de contas de F.G.T.S. e do Fundo PIS-PASEP.
        Art . 8º Caberá ao Banco Central do Brasil, ao Banco
Nacional da Habitação, à Caixa Econômica Federal, ao Banco do
Brasil S.A. e aos demais órgãos e entidades da Administração
Federal, Estadual e Municipal, nas respectivas áreas de
competência, orientar e fiscalizar o cumprimento deste Decreto
pelas pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelo pagamento dos
valores de que trata o artigo 1º.
        Art . 9º Ao Ministro Extraordinário para a
Desburocratização caberá acompanhar e coordenar a execução do
disposto neste decreto, assim como dirimir as dúvidas suscitadas na
sua aplicação.
        Art . 10 Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
        Art . 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão
MODELO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
BENS A INVENTARIAR
Nos termos do art. 3º, do Decreto
nº............................de........de março de
1981,...............................................................................................................,
(nome completo)
................................., ..........................,
..........................., residente
na..................................  (nacionalidade)
(estado civil)
(profissão)
(endereço
................................................, portador da
.............................................................................
completo, cidade, Estado)
(documento oficial de
................................................., DECLARA que
......................................................................
Identificação e órgão expedidor)
(nome completo do
...........................já falecido, não deixou outros bens a
serem inventariados, além do saldo (da
falecido)
conta bancária, da caderneta de poupança ou conta de fundo de
investimento, conforme o caso) no
........................................................., no
valor de
Cr$.............................................................).
(nome da instituição depositária)   (por extenso)
A presente declaração é feita sob as penas da lei, ciente,
portanto, o declarante de que, em caso de falsidade, ficará sujeito
às sanções previstas no Código Penal e às demais cominações legais
aplicáveis.
_________________________________________
( local e data)
________________________________________
( assinatura)
A declaração acima foi assinada em minha presença.
_________________________________________
(local e data)
_________________________________________
(assinatura)
Observações:
A validade da declaração independe de formulário especial, sendo
lícita, inclusive, a declaração manuscrita pelo interessado.