85.877, De 7.4.1981

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 85.877, DE 7 DE ABREIL DE
1981.
Lei nº
2.800
Estabelece normas para execução da
Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, sobre o exercício da
profissão de químico, e dá outras providências
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
       DECRETA:
        Art. 1º O exercício da
profissão de químico em qualquer de suas modalidades,
compreende:
        I - direção, supervisão,
programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no
âmbito das respectivas atribuições;
        II - assistência,
consultoria, formulações, elaboração de orçamentos, divulgação e
comercialização relacionadas com a atividade de químico;
        III - ensaios e pesquisas em
geral, pesquisa e desenvolvimento de métodos e produtos;
        IV - análise química e
físico-química, químico-biológica, fitoquímica, bromatológica,
químico-toxicólogica, sanitária e legal, padronização e controle de
qualidade;
        V - produção e tratamento
prévio e complementar de produtos e resíduos químicos;
        VI - vistoria, perícia,
avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de
pareceres, laudos e atestados, no âmbito das respectivas
atribuições;
        VII - operação e manutenção
de equipamentos e instalações relativas à profissão de químico e
execução de trabalhos técnicos de químico;
        VIII - estudos de
viabilidade técnica e técnico-econômica, relacionados com a
atividade de químico;
        IX - condução e controle de
operações e processos industriais, de trabalhos técnicos,
montagens, reparos e manutenção;
        X - pesquisa e
desenvolvimento de operações e processos industriais;
        XI - estudo, elaboração e
execução de projetos da área;
        XII - estudo, planejamento,
projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais
relacionadas com a atividade de químico;
        XIII - execução,
fiscalização, montagem, instalação e inspeção de equipamentos e
instalações industrias, relacionadas com a Química;
        XIV - desempenho de cargos e
funções técnicas no âmbito das respectivas atribuições;
        XV - magistério, respeitada
a legislação específica.
        Art. 2º São privativos do
químico:
        I - análises químicas ou
físico-químicas, quando referentes a Indústrias Químicas;
        Il - produção, fabricação e
comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos
químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas
controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de
agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais
derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e
tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias
primas sempre que vinculadas à Indústria Química;
        III - tratamento, em que se
empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de
águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e
coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e
industriais;
        IV - O exercício das
atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou
entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no artigo
6º:
        a) análises químicas e
físico-químicas;
        b) padronização e controle
de qualidade, tratamento prévio de matéria prima, fabricação e
tratamento de produtos industriais;
        c) tratamento químico, para
fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou
industriais;
        d) mistura, ou adição
recíproca, acondicionamento, embalagem e reembalagem de produtos
químicos e seus derivados, cujo manipulação requeira conhecimentos
de Química;
        e) comercialização e
estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou
explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo;
        f) assessoramento técnico na
industrialização, comercialização e emprego de matérias primas e de
produtos de Indústria Química;
        g) pesquisa, estudo,
planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres
técnicos na área de Química.
        V - exercício, nas
indústrias, das atividades mencionadas no Art. 335 da Consolidação
das Leis do Trabalho;
        VI - desempenho de outros
serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se
situem no domínio de sua capacitação técnico-científica;
        VII - magistério superior
das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos
de formação de profissionais de Química, obedecida a legislação do
ensino.
        Art. 3º As atividades de
estudo, planejamento, projeto o especificações de equipamentos e
instalações industriais, na área de Química, são privativas dos
profissionais com currículo da Engenharia Química.
        Art. 4º Compete ainda aos
profissionais de Química, embora não privativo ou exclusivo, o
exercício das atividades mencionadas no Art. 1º, quando referentes
a:
        a) laboratórios de análises
que realizem exames de caráter químico, físico-químico,
químico-biológico, fitoquímico, bromatológico,
químico-toxicológico, sanitário e químico legal;
        b) órgãos ou laboratórios de
análises clínicas ou de saúde pública ou a seus departamentos
especializados, no âmbito das suas atribuições;
        c) estabelecimentos
industriais em que se fabriquem insumos com destinação farmacêutica
para uso humano e veterinário, insumos para produto dietéticos e
para cosméticos, com ou sem ação terapêutica;
        d) firmas e entidades
públicas ou privadas que atuem nas áreas de Química e de tecnologia
agrícola ou agro-pecuária, de Mineração e de Metalurgia;
        e) controle de qualidade de
águas potáveis, de águas de piscina, praias e balneários;
        f) exame e controle da
poluição em geral e da segurança ambiental, quando causadas por
agentes químicos e biológicos;
        g) estabelecimentos
industriais em que se fabriquem produtos cosméticos sem ação
terapêutica, produtos de uso veterinário sem indicação terapêutica,
produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antisséticos e
desinfetantes;
        h) estabelecimentos
industriais que fabriquem produtos dietéticos e alimentares;
        i) segurança do trabalho em
estabelecimentos públicos ou particulares, ressalvada a legislação
específica;
        j) laboratórios de análises
químicas de estabelecimentos metalúrgicos.
        Art. 5º As disposições deste
Decreto abrangem o exercício da profissão de químico no serviço
publico da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios,
Municípios e respectivos órgãos da administração indireta, bem como
nas entidades particulares.
        Art. 6º As dúvidas
provenientes do exercício de atividades afins com outras profissões
regulamentadas serão resolvidas através de entendimento direto
entre os Conselhos Federais interessados.
        Art. 7º Para efeito do
disposto no artigo anterior, considera-se afim com a do químico a
atividade da mesma natureza, exercida por outros profissionais
igualmente habilitados na forma da legislação específica.
        Art. 8º Cabe ao Conselho
Federal de Química expedir as resoluções necessárias à
interpretação e execução do disposto neste Decreto.
        Art. 9º Revogadas as
disposições em contrário, o presente Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
        Brasília, 07 de abril de
1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDOMurilo
Macêdo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.4.1981