85.880, De 8.4.1981

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 85.880, DE 8 DE ABRIL DE
1981.
Revogado pelo Decreto nº
92.348, de 1986.
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Institui o "Prêmio Nacional de Ciência e
Tecnologia" como estímulo à produção científica e
tecnológica.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 4º, item V, doEstatuto do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), aprovado pelo
Decreto nº 75.241, de 16 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º -
Fica instituído o "Prêmio Nacional de Ciência e Tecnologia" como
reconhecimento e estímulo a pesquisadores e cientistas brasileiros
que prestem relevante contribuição nos campos da Ciência ou da
Tecnologia.
Art. 2º -
Anualmente, durante o mês de abril, serão concedidos dois Prêmios,
em sistema de rodízio, correspondentes a duas das seguintes áreas
de Ciência e de Tecnologia:
1.
Ciências Matemáticas;
2.
Ciências Físicas e Astronômicas;
3.
Ciências Químicas;
4.
Ciências da Terra;
5.
Ciências Biológicas;
6.
Ciências Sociais;
7.
Ciências Humanas;
8.
Medicina e Saúde Pública;
9.
Ciências da Engenharia;
10.
Tecnologia Industrial;
11.
Informática;
12.
Ciências Agropecuárias.
Art. 3º -
Cada "Prêmio Nacional de Ciência e Tecnologia" consistirá de uma
importância em dinheiro equivalente a 500 (quinhentas) vezes o
maior valor de referência vigente no País, à época da concessão,
bem como de uma medalha de ouro e diploma alusivos ao
Prêmio.
Art. 4º -
Competirá ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq:
a)
elaborar a regulamentação do Prêmio Nacional de Ciência e
Tecnologia;
b)
proceder à seleção dos candidatos e à indicação dos
premiados.
Art. 5º -
Para execução do presente Decreto, as despesas correrão por conta
de dotação orçamentária do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico-CNPq.
Art. 6º -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília,
em 08 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no DOU de
9.4.1981