85.983, De 6.5.1981

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 85.983, DE 6 DE MAIO DE 1981.
Vide Decreto de 12
de abril de 1995.
Outorga a
FURNAS - Centrais Elétricas S.A. concessão para um conjunto de
aproveitamento da energia hidráulica do trecho do curso principal
do Rio Tocantins e seus afluentes das margens direita e esquerda,
no Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra "c", do Decreto
nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do
Processo MME nº 702 660/80,
DECRETA:
Art. 1º - É
outorgada a FURNAS - Centrais Elétricas S.A., concessão para um
conjunto de aproveitamento da energia hidráulica de trecho do curso
principal do Rio Tocantins e seus afluentes das margens direita e
esquerda, assim descritos: Rio Tocantins - trecho compreendido
entre a confluência do Rio das Almas e Maranhão e o paralelo
geográfico de 12º S; Rio das Almas - trecho compreendido entre a
cota 500 no Município de Nova Glória e a sua confluência com o Rio
Maranhão; Rio Maranhão - trecho compreendido entre a cota 650 no
Município de Padre Bernardo e a sua confluência com o Rio das
Almas; Rio Bagagem - no trecho compreendido entre a cota 600 no
Município de NiqueIândia e a sua confluência com o Rio Tocantins;
Rio Tocantizinho - trecho compreendido entre a cota 600 no
Município de Alto Paraíso de Goiás e a sua confluência com o Rio
Tocantins; Rio Preto - no trecho compreendido entre a cota 450 no
Município de Cavalcante e a sua confluência com Rio Tocantins; Rio
Palma - no trecho compreendido entre a cota 350 no Município de
Taguatinga e a sua confluência no Rio Paraná; Rio Paraná - no
trecho compreendido entre a cota 450 no Município de Formosa e a
sua confluência no Rio Tocantins; Rio Santa Tereza - no trecho
compreendido entre a cota 450 no Município de Estrela do Norte e o
paralelo de 12º S; Rio Cana Brava - no trecho compreendido entre a
cota 450 no Município de Porangatú e a sua confluência com o Rio
Santa Tereza; Rio Palmeiras - no trecho compreendido entre o
paralelo de 12º S; no Município de Dianópolis e a sua confluência
com o Rio Palma, no Estado de Goiás, respeitados os direitos de
terceiros, anteriormente adquiridos.
Parágrafo único -
A energia produzida se destina ao serviço público de energia
elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros
concessionários, quando autorizado.
Art. 2º - A
concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de
transmissão necessário, mediante a prévia aprovação do
projeto.
Art. 3º - A
concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas
e Energia Elétrica, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da
data da publicação deste Decreto, os estudos de viabilidade
técnico-econômico referentes ao citado aproveitamento.
Art. 4º - No
despacho de aprovação dos estudos de viabilidade técnico-ecônomico
será fixado o prazo para apresentação do projeto
definitivo.
Art. 5º - A
concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no
despacho de aprovação do projeto definitivo, executando-as de
acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se
necessárias.
Art. 6º - A
inobservância dos prazos fixados nos artigos 3º e 4º sujeitará a
concessionária às penalidades previstas na legislação de energia
elétrica em vigor.
Parágrafo único -
Os prazos referidos poderão ser prorrogados por ato do Diretor da
Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 7º - A
concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30
(trinta) anos, findo o qual os bens e instalações que, no momento
existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à
União.
Parágrafo único -
A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada,
mediante as condições que vierem a ser estipuladas, devendo entrar
com o respectivo pedido até 6 (seis) meses antes de findar o prazo
de vigência, sob pena de seu silêncio ser interpretado como
desistência da renovação.
Art. 8º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 06 de
maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.5.1981