858, De 5.7.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 858, DE 5 DE JULHO DE 1993.
Dispõe sobre a operação de crédito a
que se refere a Medida Provisória n° 331, de 30 de junho de
1993.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida
Provisória n° 331, de 30 de junho de 1993,
    DECRETA:
    Art. 1° Será alocada, mediante
convênio, à conta de depósitos especiais no Banco do Brasil S.A.,
como agente financeiro e operador do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- FAT, para realizar a operação autorizada pela Medida Provisória
n° 331, de 30 de junho de 1993, a importância de Cr$
35.000.000.000.000,00 (trinta e cinco trilhões de cruzeiros).
    Art. 2° Para prestação da
garantia prevista no art. 3° da Medida Provisória n° 331, de 1993,
a Secretaria do Tesouro nacional emitirá Nota do Tesouro Nacional -
Série F - NTN-F no montante de Cr$ 35.000.000.000.000,00 (trinta e
cinco trilhões de cruzeiros) com as seguintes características:
    I - prazo: seis meses;
    II - taxa de juros: 5% a.a.,
calculada sobre o valor nominal atualizado;
    III - modalidade: nominativa e
inegociável;
    IV - atualização do valor
nominal, por ocasião do resgate: por índice calculado com base na
Taxa Referencial - TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil,
desde a data da emissão até a data do resgate;
    V - resgate do principal: no
vencimento;
    VI - pagamento de juros: na data
do resgate.
    § 1° O resgate do título poderá
ser antecipado, no todo ou em parte, mediante solicitação do
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador CODEFAT,
com antecedência de pelo menos trinta dias, ao Ministério da
Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional.
    § 2° O prazo de resgate do
título poderá ser prorrogado por até mais sessenta dias, no caso de
não ter sido publicado, até a data do vencimento, o Quadro de
Detalhamento da Despesa - QDD, referente ao exercício de 1994.
    Art. 3° Os Ministérios da
Fazenda, da Saúde e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República tomarão as providências
necessárias para que as leis orçamentárias da União consignem, à
conta dos recursos de que trata a alínea d do parágrafo
único do art. 1° da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, dotações
específicas para o pagamento do serviço da dívida decorrente da
operação de que trata este Decreto, inclusive a remuneração do
agente financeiro e operador.
    Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília,05 de julho de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 6.7.1993