86.176, De 6.7.81

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 86.176, DE 6 DE JULHO DE
1981.
Regulamenta a Lei nº 6.513, de 20 de
dezembro de 1977, que dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e
de Locais de Interesse Turístico e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe
confere o inciso III, do artigo 81, da Construção e tendo em vista
o disposto rio artigo 35, da Lei nº
6.513, de 20 de dezembro de 1977, 
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
        Art . 1º - A instituição de áreas especiais de interesse
turístico e de locais de interesse turístico, bem como a proteção
dos bens de valor cultural e natural de interesse turístico
existentes nas referidas áreas e locais e dos respectivos entornos
de proteção e ambientação, serão executados de acordo com o
disposto neste Decreto.
        Art . 2º - Compete ao Ministério da Indústria e do
Comércio, através da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR,
coordenar as atividades relativas à execução deste Decreto, que
serão desenvolvidas principalmente pelos seguintes órgãos e
entidades do Governo Federal, que atuarão em estreita colaboração,
observadas as respectivas competências:
        I - Instituto de Planejamento - IPLAN -, da Secretaria
de Planejamento da Presidência da República;
        II - Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - SPHAN -, do Ministério da Educação e Cultura;
        Ill - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal
- IBDF -, do Ministério da Agricultura;
        IV - Superintendência do Desenvolvimento da Pesca -
SUDEVE -, do Ministério da Agricultura;
        V - Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA -, do
Ministério do Interior;
        VI - Conselho Nacional do Desenvolvimento Urbano - CNDU
-, criado pelo Decreto nº 83.355, de 20 de abril de 1979.
        Parágrafo único - Sempre que necessário, será solicitada
a colaboração dos Governos Estaduais e Municipais, observado o
disposto nos artigos 34 a 38 deste Decreto.
        Art . 3º - A EMBRATUR articulará e coordenará as
atividades referentes à execução deste Decreto, competindo-lhe
especificamente:
        I - promover as medidas necessárias à instituição de
áreas de interesse turístico e de locais de interesse
turístico;
        II - promover as medidas necessárias à declaração de
interesse turístico relativamente aos bens de valor cultural e
natural existentes nas áreas e locais de interesse turístico, bem
como à compatibilização do uso turístico com a conservação e
preservação dos mesmos bens;
        III - implantar, manter atualizado e divulgar os
inventários das áreas especiais e locais de interesse turístico,
inclusive com a identificação dos bens declarados de interesse
turístico;
        IV - aplicar penalidades aos infratores do disposto na
Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e neste Decreto.
CAPíTULO II
DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE
TURÍSTICO
        Art . 4º - Áreas Especiais de Interesse Turístico são
trechos contínuos do território nacional, inclusive suas águas
territoriais, a serem preservados e valorizados no sentido cultural
e natural, destinadas à realização de planos e projetos de
desenvolvimento turístico, e que assim forem instituídas na forma
do disposto no presente Decreto.
        Parágrafo único - As áreas Especiais de lnteresse
Turístico classificam-se em:
        I - Prioritárias: áreas de alta potencialidade
turística, que devam ou possam ser objeto de planos o programas de
desenvolvimento turístico, em virtude de:
        a) ocorrência ou iminência de expressivos fluxos de
turistas e visitantes;
        b) existência de infra-estrutura turística e urbana
satisfatória, ou possibilidade de sua implantação em condições a
serem fixadas pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur, por
proposta da EMBRATUR;
        c) necessidade da realização de planos e projetos de
preservação ou recuperação dos Locais de Interesse Turístico nelas
incluídos;
        d) realização presente ou iminente de obras públicas ou
privadas, que permitam ou assegurem o acesso à área, ou a criação
da infra-estrutura mencionada na alínea b;
        e) conveniência de prevenir ou corrigir eventuais
distorções do uso do solo, causadas pela realização presente ou
iminente de obras públicas ou privadas, ou pelo parcelamento e
ocupação do solo.
        II - De Reserva: áreas de elevada potencialidade
turística, cujo aproveitamento deva ficar na dependência:
        a) da implantação dos equipamentos de infra-estrutura
indispensáveis;
        b) da efetivação de medidas que assegurem a preservação
do equilíbrio ambiental e proteção ao patrimônio cultural e natural
nelas existentes;
        c) de providências que permitam regular, de maneira
compatível com a alínea precedente, os fluxos de turistas e
visitantes e as atividades, obras e serviços permissíveis.
        Art . 5º - As Áreas Especiais de Interesse Turístico
serão instituídas por Decreto, mediante proposta do Conselho
Nacional de Turismo - CNTur.
        Art . 6º - A EMBRATUR realizará as pesquisas, estudos e
levantamentos necessários à instituição de Áreas Especiais de
Interesse Turístico, de ofício ou mediante solicitação de órgãos da
administração direta ou indireta, federal, estadual, metropolitana
ou municipal ou de qualquer interessado.
        § 1º - As solicitações para a Instituição de área
especial de interesse turístico ou de local de interesse turístico
serão apresentadas à EMBRATUR, instruídas com as indicações
constantes dos incisos I a V do artigo 7º e dos incisos I a III do
artigo 30, deste Decreto.
        § 2º - Se a solicitação não for aprovada pela EMBRATUR,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua
apresentação no protocolo dessa Empresa, caberá recurso ao CNTur,
dentro de 15 (quinze) dias contados a partir do final daquele
prazo.
        Art . 7º - A realização das pesquisas, estudos e
levantamentos, para os fins previstos no artigo 5º, será objeto de
deliberação da EMBRATUR, que discriminará:
        I - os limites do espaço físico a analisar;
        II - as características gerais que indique o interesse
turístico;
        III - os bens ou áreas sujeitas a regime específico de
proteção pertinente aos órgãos e entidades mencionadas no artigo
2º;
        IV - os bens imóveis da União ou do IBDF, se os
houver;
        V - a área de fronteira, quando for o caso;
        VI - os órgãos ou entidades que participarão das
pesquisas, estudos e levantamentos, na forma do disposto no § 2º,
do artigo 7º, da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977.
        Parágrafo único - As pesquisas, estudos e levantamentos
a que se refere este artigo serão submetidos à aprovação do
Conselho Nacional de Turismo - CNTur.
        Art . 8º - Se as pesquisas, estudos e levantamentos a
que se refere o artigo 6º envolverem bens imóveis pertencentes a
outros órgãos da Administração Pública, ou áreas sob sua
jurisdição, a EMBRATUR solicitará aos mesmos o necessário
pronunciamento.
        § 1º - Os órgãos consultados deverão pronunciar-se
dentro do prazo de sessenta dias, prorrogável por mais trinta dias,
se assim solicitado.
        § 2º - A ausência de pronunciamento, na forma do
disposto no § 1º, implicará o prosseguimento das pesquisas, estudos
e levantamentos.
        § 3º - Independentemente de pronunciamento específico do
IBDF ou da SEMA, os planos e projetos de natureza turística
observarão as determinações dos planos de manejo, de interpretação
e de zoneamento ecológico dos parques nacionais, das reservas
biológicas, das estações ecológicas e das demais unidades de
conservação da natureza, assim como contemplarão as medidas de
proteção à fauna, como pré-condição a sua utilização para fins
turísticos.
        § 4º - Sempre que o espaço físico objeto de planos,
programas e projetos de natureza turística inclua parques,
reservas, colônias agrícolas e territórios indígenas, bem como as
manifestações culturais ou etnológicas de tribos indígenas, serão
ouvidos previamente o Conselho Indigenista e a Fundação Nacional do
Índio - (FUNAI).
        Art . 9º - A EMBRATUR notificará o Ministério das
Relações Exteriores e a Secretaria Geral do Conselho de Segurança
Nacional das pesquisas, estudos e levantamentos a serem realizados,
sempre que o espaço físico a analisar estiver situado em área de
fronteira internacional.
        Parágrafo único - No caso de áreas de fronteira de
potencial interesse turístico comum a países limítrofes, a EMBRATUR
poderá sugerir ao Ministério das Relações Exteriores a realização
de gestões junto aos governos desses países, objetivando possível
ação conjunta em relação à parte situada em território
estrangeiro.
        Art . 10 - Da deliberação da EMBRATUR a que se refere o
artigo 7º, desde que aprovada pelo CNTur, deverão ser notificados,
no prazo de quinze dias, os proprietários dos imóveis compreendidos
no espaço físico objeto das pesquisas, estudos e levantamentos
necessários.
        Art . 11 - Além dos órgãos referidos no artigo 2º, serão
igualmente notificados, no prazo de quinze dias, na pessoa de seus
representantes legais, os órgãos federais, estaduais e municipais
interessados no espaço físico a analisar.
        Parágrafo único - Sem prejuízo da notificação pessoal,
quando conhecido o proprietário ou o interessado, as notificações
referidas no artigo 10 e neste artigo serão publicadas nos Diários
Oficiais da União e dos Estados nos quais estiver compreendido o
espaço físico a analisar.
        Art . 12 - Da notificação de que trata o artigo 10
constarão:
        I - responsabilidade do notificado pela integridade do
espaço físico a analisar, ressalvando-se:
        a) a responsabilidade estabelecida por força da
legislação federal específica de proteção do patrimônio natural e
cultural;
        b) as obras necessárias à segurança, higiene e
conservação dos bens, exigidas pelas autoridades competentes.
        II - as diretrizes gerais provisórias traçadas pelas
autoridades competentes para uso e ocupação do espaço físico,
durante o período das pesquisas, estudos e levantamentos.
        Parágrafo único - Das notificações aos órgãos e
entidades mencionadas no artigo 11, constará a solicitação de
indicação de representante no Grupo de Trabalho a que se refere o
artigo 15.
        Art . 13 - Os efeitos das notificações cessarão:
        I - Na data da publicação da Resolução do CNTur, no caso
de pronunciamento negativo, quando da proposta de Decreto para
instituição de Área Especial de Interesse Turístico;
        II - cento e oitenta dias após a publicação da
notificação no Diário Oficial da União, na ausência de
pronunciamento do CNTur, dentro desse prazo;
        III - trezentos e sessenta dias após a publicação da
notificação no Diário Oficial da União, caso não se tenha
efetivado, até então, a instituição da área especial de interesse
turístico ou do local de interesse turístico.
        Art . 14 - A EMBRATUR poderá celebrar os convênios e
contratos que se fizerem necessários à realização das pesquisas,
estudos e levantamentos a que se refere o artigo 6º.
        Art . 15 - No prazo de dez dias após a publicação da
notificação no Diário Oficial da União, os órgãos e entidades
enumerados no artigo 2º, indicarão à EMBRATUR seus representantes
para integrar, mediante portaria do Ministro da Indústria e do
Comércio, Grupo de Trabalho que supervisionará a realização das
pesquisas, estudos e levantamentos necessários.
        Parágrafo único - O Grupo de Trabalho constituído na
forma deste artigo opinará sobre o cabimento da instituição da Área
Especial de Interesse Turístico, e sua classificação como área
prioritária ou de reserva.
        Art . 16 - No caso de Área Especial de Interesse
Turístico da categoria prioritária, as pesquisas, estudos e
levantamentos indicarão:
        I - seus limites;
        II - as principais características que lhe conferem
potencialidade turística;
        III - o prazo de formulação dos planos e programas que
nela devam ser executados, bem como os órgãos e entidades por eles
responsáveis;
        IV - as diretrizes gerais de uso e ocupação do solo a
serem baixadas pelo Poder competente que vigorarão até a aprovação
dos planos e programas, observada a competência específica dos
órgãos e entidades mencionados no artigo 2º;
        V - as atividades, obras e serviços permissíveis,
vedados ou sujeitos a parecer prévio, até a aprovação dos planos e
programas, observado o disposto no inciso Anterior;
        VI - o orçamento básico e as fontes de recursos.
        Art . 17 - No caso de Área Especial da categoria de
reserva, as pesquisas, estudos e levantamentos indicarão, além dos
elementos a que se refere o art. 16, os projetos a obras que possam
implicar alterações das características que conferem potencialidade
turística à área.
        Art . 18 - Em caso de pronunciamento negativo do CNTur,
o Grupo de Trabalho a que se refere o artigo
        15 estará automaticamente dissolvido.
        Art . 19 - Aprovada pelo CNTur a deliberação da
EMBRATUR, a que se refere o artigo 7º, o Grupo de Trabalho
prosseguirá na supervisão das pesquisas, estudos e levantamentos,
até a elaboração de minuta de decreto para a instituição da Área
Especial de Interesse Turístico, a qual deverá se enviada pela
EMBRATUR ao CNTur, para, se aprovada, ser encaminhada ao Presidente
da República, por intermédio do Ministro da Indústria e do
Comércio, nos termos do artigo 5º.
        Art . 20 - Instituída a Área Especial de Interesse
Turístico na categoria prioritária, a EMBRATUR apresentará ao Grupo
de Trabalho, no prazo de dez dias, os termos de referência para a
elaboração dos planos e programas a executar.
        Parágrafo único - Desses planos e programas
constarão:
        I - a especificação dos trabalhos;
        II - a metodologia básica;
        III - o prazo de elaboração de cada etapa de trabalho,
de acordo com o prazo fixado pelo decreto que a instituir;
        IV - o orçamento básico e as fontes de recursos.
        Art . 21 - Terminados os trabalhos a que se refere o
artigo 20, o Grupo de Trabalho apresentará relatório
circunstanciado a EMRATUR.
        Art . 22 - A EMBRATUR, após a publicação do decreto de
instituição da Área Especial de Interesse Turístico, solicitará aos
governos, órgãos e entidades a que se referem o artigo 14, da Lei
nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e o artigo 2º deste Decreto,
que designem, no prazo de quinze dias, seus respectivos
representantes na Comissão Técnica de Acompanhamento previsto no
citado artigo 14.
        Art . 23 - A Comissão Técnica de Acompanhamento, nomeada
por portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, competirá
supervisionar a elaboração dos planos e programas e a sua
implementação, uma vez aprovados.
        Art . 24 - Constarão obrigatoriamente dos planos e
programas:
        I - as normas que devam ser observadas, a critério dos
órgãos e entidades referidos no art. 2º deste Decreto, para
assegurar a preservação, conservação, restauração, recuperação ou
valorização, conforme o caso, do patrimônio cultural ou natural
existente e dos aspectos sociais próprios da Área Especial de
Interesse Turístico Instituída;
        II - diretrizes para o desenvolvimento urbano e a
ocupação do solo, condicionadas aos objetivos enumerados no inciso
I e aos planos de desenvolvimento urbano aprovados pelos órgãos
competentes;
        III - indicação das fontes de recursos e de
financiamento disponíveis.
        Art . 25 - Aprovados pela Comissão Técnica de
Acompanhamento, os planos e programas serão encaminhados, através
da EMBRATUR, à apreciação do CNTur.
        Art . 26 - Os planos e programas aprovados pelo CNTur
serão encaminhados pela EMBRATUR aos órgãos e entidades competentes
para viabilizar sua implementação, nos níveis federal, estadual,
metropolitano e municipal.
        Art . 27 - No caso de Área Especial de Interesse
Turístico da categoria de reserva, os órgãos e entidades federais,
estaduais e municipais coordenar-se-ão com a EMBRATUR e com os
órgãos e entidades que devam participar da preservação e
conservação das principais características que conferem
potencialidade turística à Área, sempre que seus projetos,
quaisquer que seja sua natureza, possam influir nessas
características.
CAPíTULO III
DOS LOCAIS DE INTERESSE TURÍSTICO
        Art . 28 - Locais de Interesse Turístico são trechos do
território nacional, compreendidos ou não em Áreas Especiais de
Interesse Turístico, destinados, por sua adequação ao
desenvolvimento de atividades turísticas, mediante a realização de
projetos específicos, que forem assim instituídos na forma do
disposto no presente Decreto, compreendendo:
        I - bens não sujeitos a regime específico de
proteção;
        II - os respectivos entornos de proteção e de
ambientação.
        Art . 29 - Ouvidos os órgãos e entidades referidos no
artigo 2º, a EMBRATUR elaborará as pesquisas, estudos e
levantamentos necessários à instituição de Local de Interesse
Turístico.
        Art . 30 - As pesquisas, estudos e levantamentos
indicarão relativamente a cada Local de Interesse Turístico:
        I - seus limites;
        Il - os entornos de proteção e de ambientação;
        III - os principais aspectos e características do Local
de Interesse Turístico;
        IV - as normas gerais de uso e ocupação do Local de
Interesse Turístico, destinadas a assegurar a preservação e
conservação dos aspectos e características mencionados no inciso
III, com eles harmonizando as edificações e construções.
        Art . 31 - Os Locais de Interesse Turístico serão
instituídos por resolução do CNTur, mediante proposta da EMBRATUR,
à vista dos estudos, pesquisas e levantamentos realizados.
        Parágrafo único - A instituição de Local de Interesse
Turístico situado no espaço físico objeto de pesquisas, estudos e
levantamentos para o fim de instituição de Área Especial de
Interesse Turístico, depender da aprovação dos planos e programas a
que se refere o artigo 4º.
CAPíTULO IV
DOS BENS CULTURAIS OU NATURAIS DE
INTERESSE TURÍSTICO
        Art . 32 - Consideram-se de interesse turístico:
        I - os bens relacionados nos incisos I a VIII, do artigo
1º, da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, existentes em Áreas
Especiais de Interesse Turístico, e em Locais de Interesse
Turístico, instituídos na forma deste Decreto, inclusive os
protegidos por legislação específica;
        II - os que vierem a ser assim declarados por decreto,
mediante proposta da EMBRATUR, aprovada pelo CNTur, ouvidos os
órgãos e entidades a que se refere o artigo 2º.
        Art . 33 - Aplicam-se, no que couber, as disposições
deste Decreto aos bens culturais ou naturais de que trata este
Capítulo.
CAPÍTULO V
DA AÇÃO DOS ESTADOS E DOS
MUNICÍPIOS
        Art . 34 - Observada a competência própria dos Estados e
Municípios, para a execução do disposto neste Decreto, a EMBRATUR
poderá celebrar com os mesmos convênios, contratos e outros
instrumentos, para os seguintes fins:
        I - execução, nos respectivos territórios e no que for
de sua competência, da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e
deste Decreto;
        Il - elaboração e execução de planos o programas;
        III - compatibilização da sua ação, respeitadas as
respectivas esferas de competência e atendidos os interesses
peculiares dos Estados, das Regiões Metropolitanas dos
Municípios.
        Art . 35 - A EMBRATUR poderá ainda, celebrar convênios,
contratos e outros instrumentos, com órgãos e entidades federais,
estaduais e municipais, visando à preservação do patrimônio
cultural e natural, sempre com a participação da SPHAN, respeitando
o disposto no § 1º, do artigo 6º, da Lei nº 6.513, de 20 de
dezembro de 1977.
        Art . 36 - Áreas Especiais de Interesse Turístico e
Locais de Interesse Turístico, nos termos legislação própria, em
caráter complementar, em nível estadual ou municipal, observadas as
diretrizes fixadas na Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e
neste Decreto.
        Art . 37 - Instituídos Área Especial de Interesse
Turístico ou Local de Interesse Turístico, os órgãos e entidades
mencionados no artigo 2º prestarão toda a assistência necessária
aos Estados e Municípios interessados, visando à compatibilização
de sua legislação com as diretrizes, planos e programas aprovados
na forma deste Decreto.
        Art . 38 - A EMBRATUR e os órgãos, entidades e agências
federais que tenham programas de apoio à atividade turística darão
prioridade, na concessão de quaisquer estímulos fiscais ou
financeiros, aos Estados e Municípios que hajam compatibilizado sua
legislação com a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e com
este Decreto.
CAPíTULO VI
DAS Penalidades
        Art . 39 - Além da ação penal cabível, a modificação não
autorizada, a destruição, a desfiguração ou o desvirtuamento da
feição original, no todo ou em parte, das Áreas Especiais de
Interesse Turístico ou dos Locais de Interesse Turístico, sujeitam
o infrator às seguintes penalidades:
        I - multa de valor equivalente a até mil Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs);
        II - interdição de atividade ou de utilização
incompatível com os usos permissíveis das Áreas Especiais de
Interesse Turístico ou dos Locais de Interesse Turístico;
        III - embargo de obras;
        IV - obrigações de reparar os danos que houver causado,
restaurar o que houver danificado, reconstruir o que houver
alterado ou desfigurado;
        V - demolição de construção ou remoção de objeto que
interfira com os entornos de proteção e ambientação do Local de
Interesse Turístico.
        § 1º - O CNTur, mediante proposta da EMBRATUR,
estabelecerá os critérios para gradação das penalidades previstas
neste artigo.
        § 2º - As penalidades dos incisos II a V, do artigo 39,
poderão ser aplicadas cumulativamente com a do inciso I.
        § 3º - Nos casos de bens culturais e naturais sob a
proteção da SPHAN, do IBDF e da SEMA, aplicar-se-ão as penalidades
constantes da respectiva legislação específica, sem prejuízo das
demais cabíveis na espécie.
        § 4º - Quando o infrator for pessoa jurídica, as físicas
que, de qualquer forma houverem concorrido para a práticas de ato
punível na forma deste Decreto, ficam igualmente sujeitas às
penalidades previstas no item I deste artigo.
        Art . 40 - Verificado o exercício de atividades ou de
utilização incompatível com os usos permissíveis nas Áreas
Especiais de Interesse Turístico ou nos Locais de Interesse
Turístico, será o responsável intimado a cessar a atividade ou a
utilização incompatível.
        Parágrafo único - Da intimação, constará o prazo para a
paralisação total da atividade ou da utilização incompatível, sob
pena de aplicação de multa.
        Art . 41 - Qualquer obra que resulte nas ações
mencionadas no artigo 40 será embargada pela EMBRATUR,
notificando-se o responsável a reparar os danos causados e a
restaurar ou reconstituir o que houver sido danificado, alterado ou
desfigurado.
        Parágrafo único - Da intimação constará o prazo do
realização das obras de reparação, restauração ou reconstrução, sob
pena da aplicação das sanções previstas no artigo 39.
        Art . 42 - Verificada a existência de construção ou
obstáculo que interfira com os entornos de proteção e ambientação
do Local de Interesse Turístico, o responsável será intimado a
demolir a construção ou remover o obstáculo, em prazo estabelecido,
sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 39.
        Art . 43 - As penalidades a que se refere o art. 39
serão aplicadas pela EMBRATUR ou pelos órgãos e entidades a que se
refere o art. 2º deste Decreto, conforme o caso.
        § 1º - Das penalidades aplicadas pela EMBRATUR caberá
recurso ao CNTur:
        I - De Ofício, nos casos de multa de valor superior a
cem (100) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs);
        II - Voluntário, sem efeito suspensivo, na forma e nos
prazos a serem determinados por Resolução do CNTur, nos demais
casos.
        § 2º - O produto das multas constituirá renda própria do
órgão ou entidade que houver aplicado a penalidade.
        Art . 44 - Aplicada qualquer das penalidades previstas
nos incisos II a V, do artigo 39, a EMBRATUR comunicará o fato à
autoridade competente, requisitando desta as providências
necessárias, inclusive meios judiciais ou policiais, se for o caso,
para efetivar a medida.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
        Art . 45 - A EMBRATUR encaminhará ao Registro de Imóveis
competente cópias dos atos instituidores e declaratórios de Áreas
Especiais de Interesse Turístico e de Locais de Interesse
Turístico, para o fim de averbação à margem das transcrições e
matrículas dos imóveis neles localizados.
        Art . 46 - Dos instrumentos de alienação de imóveis
situados em Áreas Especiais de Interesse Turístico ou em Locais de
Interesse Turístico, constará, obrigatoriamente, sob pena de
nulidade, o respectivo ato declaratório de que trata o artigo 45,
ainda que por meio de referência.
        Art . 47 - Instituída Área Especial de Interesse
Turístico ou Local de Interesse Turístico, na forma deste Decreto,
a EMBRATUR promoverá, junto aos poderes competentes e observadas as
prescrições legais próprias, os atos de desapropriação e de
declararão das servidões administrativas que se fizerem
necessários.
        Art . 48 - O CNTur e a EMBRATUR, em suas respectivas
esferas de competência, poderão baixar atos para a execução deste
Decreto.
        Art . 49 - O presente Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 06 de julho de 1981, 160º da Independência e 93º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
João Camilo Penna