86.218, De 15.7.1981

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 86.218, DE 15 DE JULHO DE
1981.
Institui a Medalha-Prêmio "Militar
Feminino da Marinha".
    O Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1º - É instituída no
Ministério da Marinha a Medalha-Prêmio "Militar Feminino da
Marinha", de 1ª e 2ª Classes, para ser conferida à militar
candidata ao Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais ou ao Quadro
Auxiliar Feminino de Praças, do Corpo Auxiliar Feminino da Reserva
da Marinha, colocada em primeiro lugar na classificação final do
respectivo Curso de Adaptação Militar.
    Art. 2º - A Medalha-Prêmio de
que trata o artigo anterior terá as seguintes características
(anexo):
    I - Confeccionada em bronze, de
forma circular, com 1,8cm de raio, encimada pela Coroa Naval e
pendente de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com 4,8cm de
altura por 3,4cm de largura, de cor rosa, tendo ao centro três
palas, sendo uma azul com 1cm de largura, ladeada por duas brancas
de 0,1cm de largura cada uma, possuindo passador também de
bronze;
    Il - em seu anverso, no campo do
círculo, terá dois ramos de louro dispostos em semicírculo na orla
e, ao centro, em alto relevo, as figuras de Ana Nery e de Maria
Quitéria, respectivamente, à esquerda e à direita de uma âncora,
todas em bronze, harmonicamente dispostas;
    III - em seu reverso, terá a
inscrição em suave relevo, em quatro linhas, harmonicamente
disposta - PRÉMIO MILITAR FEMININO DA MARINHA;
    IV - barreta, confeccionada em
bronze, terá aplicada ao centro uma estrela, com raio do círculo
envolvente igual a 0,3cm, do mesmo metal, para distinguir a Medalha
de 1ª Classe, a ser outorgada à candidata ao Quadro Auxiliar
Feminino de Oficiais, da Medalha de 2ª Classe, a ser outorgada à
candidata ao Quadro Auxiliar Feminino de Praças.
    Art. 2º - É permitido, nos
uniformes das militares do Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da
Marinha, o uso da Medalha-Prêmio "Militar Feminino da Marinha".
    Parágrafo único - A
Medalha-Prêmio "Militar Feminino da Marinha" fica incluída na
letra "I" do
artigo 2º do Decreto nº 40.556 de 17 de dezembro de 1956, e na
ordem de precedência, na Marinha em seguida à Medalha-Prêmio
"Almirante Wandenkolk".
    Art. 3º - O Ministro de Estado
da Marinha regulará as normas para a concessão da Medalha-Prêmio
"Militar Feminino da Marinha".
    Art. 4º - As despesas
decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta dos recursos
orçamentários do Ministério da Marinha.
    Art. 5º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
    BRASÍLIA, em 15 de julho 1981;
160º da Independência e 93º da República.
JOÃO
FIGUEIREDOMaximiano Fonseca
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.7.1981