86.289, De 11.8.81

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 86.289, DE 11 DE AGOSTO DE
1981.
Vide Lei nº 10.951, de
2004
Cria, no Exército, o Quadro Especial
de Terceiros Sargentos e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 6º da Lei
nº 6.144, de 29 de novembro de 1974,
        DECRETA:
        Art 1º - Fica criado, no
Exército, o Quadro Especial de Terceiros Sargentos, destinado ao
aproveitamento de cabos da Ativa do Exército, com estabilidade
assegurada.
        § 1º - O aproveitamento dos
cabos de que trata este artigo será efetivado por promoção à
graduação de terceiro sargento, sem a exigência prevista no artigo
12, item I, do Regulamento de Promoções de Graduados do Exército,
na forma do disposto neste Decreto.
        § 2º - Os terceiros sargentos
promovidos deixam de pertencer à sua Qualificação Militar (QM) de
origem.
        Art 2º - Serão promovidos a
terceiro sargento os cabos referidos no artigo anterior que
satisfaçam aos seguintes requisitos:
        I - possuem 15 (quinze) anos,
ou mais, de efetivo serviço;
        II - obtenham conceito
favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor;
        Ill - estejam classificados, no
mínimo, no comportamento BOM;
        IV - tenham sido aprovados no
último "Teste de Aptidão Física", realizado imediatamente antes da
data da promoção;
        V - apresentem diploma de
conclusão da 4ª série do ensino do 1º grau ou estudos
equivalentes;
        VI - não incidam em quaisquer
outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo,
estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados, aprovado
pelo Decreto nº 77.920, de 28 de junho de 1976.
        Art 3º - No aproveitamento, com
promoção, dos Cabos a que se refere o § 1º do artigo 1º, deste
Decreto, será observado o efetivo de sargentos previstos na Lei nº
6.144, de 29 de novembro de 1974.
        § 1º - A promoção dos cabos de
que trata este artigo será efetivada em vagas, em percentagem a ser
fixada pelo Ministro do Exército, das estabelecidas para terceiros
sargentos temporários, de conformidade com o artigo 3º, item I, da
Lei nº 6.144,de 1974.
        § 2º - O Ministro do Exército
poderá também, fixar, para as promoções a que se refere o parágrafo
anterior, percentagem dos efetivos destinados a cursos de formação
de terceiros sargentos, fixados na forma do artigo 7º da Lei nº
6.144, de 1974.
        Art 4º - Os soldados, com
estabilidade assegurada, poderão ser dispensados da exigência de
que trata o artigo 22 do Regulamento de Promoções de Graduados do
Exército e promovidos a cabo, desde que satisfaçam os seguintes
requisitos:
        I - possuam 15 (quinze) anos,
ou mais, de efetivo serviço;
        II - obtenham conceito
favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor;
        III - estejam classificados, no
mínimo, no comportamento BOM;
        IV - tenham sido aprovados no
último "Teste de Aptidão Física", realizado imediatamente antes da
data da promoção;
        V - não incidam em quaisquer
outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo,
estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados, aprovado
pelo Decreto nº 77.920, de 28 de junho de 1976.
        Art 5º - As promoções dos
soldados de que trata o artigo anterior serão efetivadas em vagas,
em percentagem a ser fixada pelo Ministro do Exército, na forma do
§ 1º do artigo 3º da Lei nº 6.144, de 1974.
        Art 6º - A praça promovida na
forma deste Decreto permanecerá, em princípio, em sua respectiva
guarnição.
        Art 7º - As praças atingidas
por este Decreto, somente poderão ser beneficiadas por uma
promoção.
        Art 8º - O Quadro Especial de
Terceiros Sargentos terá redução gradual mediante transferência
para a reserva remunerada, reforma ou licenciamento, processadas de
acordo com as disposições do Estatuto dos Militares e dos
Regulamentos do Exército, ou, ainda, por aplicação de cotas
compulsórias estabelecidas de conformidade com os citados diplomas
legais.
        Art 9º - Aplicam-se às
promoções das praças de que trata este Decreto, no que couber, as
disposições do Regulamento de Promoções de Graduados do
Exército.
        Art 10 - O Ministro do Exército
baixará os atos complementares necessários à execução deste
Decreto.
        Art 11 - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, DF, 11, agosto de
1981;160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.8.1981