86.309, De 24.8.81

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 86.309, DE 24 DE AGOSTO DE
1981.
Reajuste os limites das faixas de
números de habitantes de que trata o § 2º do artigo 91 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no
artigo 91, § 4º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na
redação que lhe foi dada pelo Ato Complementar nº 35, de 28 de
fevereiro de 1967,
        DECRETA:
        Art 1º. Os limites das faixas
de números de habitantes, de que trata o § 2º do artigo 91 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, na redação que lhe foi dada
pelo Ato Complementar nº 35, de 28 de fevereiro de 1967, ficam
reajustadols como segue:
Categoria do Município, segundo seu
número de habitante
Coeficiente
a) Até 17.000, para cada 3.400 ou
fração excedente
0,2
b) Acima de 17.000 até 51.000
 
Pelos primeiros 17.000
1,0
Para cada 6.800 ou fração excedente,
mai
0,2
c) Acima de 51.000 até
102.000
 
Pelos primeiros 51.000
2,0
Para cada 10.200 ou fração excedente,
mai
0,2
d) Acima de 102.000 até
156.400
 
Pelos primeiros 102.000
3,0
Para cada 13.600 ou fração excedente,
mai
0,2
e) Acima de 156.400
4,0
 
        Art 2º Este Decreto entrará em
vigor no dia 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 24 de agosto de 1981;
160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.8.1981
COEFICIENTES SEGUNDO AS FAIXAS
POPULACIONAIS MUNICÍPIOS DO INTERIOR
POPULAÇÃO (HABITANTES)
COEFICIENTES
Até 3.400
0,2
De 3.401 a 6.800
0,4
De 6.801 a 10.200
0,6
De 10.201 a 13.600
0,8
De 13.601 a 17.000
1,0
De 17.001 a 23.800
1,2
De 23.801 a 30.600
1,4
De 30.601 a 37.400
1,6
De 37.401 a 44.200
1,8
De 44.201 a 51.000
2,0
De 51.001 a 61.200
2,2
De 61.201 a 71.400
2,4
De 71.401 a 81.000
2,6
De 81.601 a 91.800
2,8
De 91.801 a 102.000
3,0
De 102.001 a 115.600
3,2
De 115.601 a 129.200
3,4
De 129.201 a 142.800
3,6
De 142.801 a 156.400
3,8
MAIOR QUE 156.400
4,0