86.377, De 17.9.81

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 86.377, DE 17 DE SETEMBRO DE
1981
Acresce parágrafo único ao artigo 2º
do Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
81 da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12
do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº
83.785, de 30 de julho de 1979,
        DECRETA:
        Art. 1º Fica acrescido ao
artigo 2º do Decreto nº 83.937, de 06 de
setembro de 1979, o seguinte parágrafo:
"Art. 2º
.........................................
Parágrafo único. A delegação de
competência não envolve a perda, pelo delegante, dos
correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender
conveniente, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da
validade da delegação".
        Art 2º O presente Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, 17 de setembro de
1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.9.1981