86.539, De 6.11.81

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 86.539, DE 5 DE NOVEMBRO DE
1981
Regulamenta, nos casos que
especifica, a concessão da Gratificação Especial de Localidade
prevista no Anexo IV da Lei nº 6.861, de 1980, e dá outras
providências.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 17 da Lei nº
6.861, de 26 de novembro de 1980,
        DECRETA:
        Art 1º - A Gratificação
Especial de Localidade a que se refere o Anexo IV, inciso V, da
Lei nº 6.861,
de 26 de novembro de 1980, será concedida a servidores
integrantes da sistemática de classificação de cargos, empregos e
funções do Serviço Civil dos Territórios Federais, de que trata a
Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978.
        Parágrafo único - O disposto
neste artigo não se aplica aos servidores em exercício nas
representações localizadas fora dos respectivos Territórios.
        Art 2 º - Para efeito do
disposto neste Decreto, as localidades são classificadas em cinco
categorias, a que correspondem os percentuais a seguir
indicados:
        1) Categoria "A" - 30%
        2) Categoria "B" - 35%
        3) Categoria "C" - 40 %
        4) Categoria "D" - 45%
        5) Categoria "E" - 50%
        § 1º - Os percentuais
estabelecidos neste artigo incidirão sobre o valor do vencimento ou
salário-base percebido pelo servidor, em razão do exercício do
cargo efetivo ou emprego permanente de que seja titular, não sendo
a gratificação considerada para fins de cálculo de qualquer
vantagem ou indenização.
        § 2º - A Categoria "A" abrange
os servidores em exercício na Capital de cada Território,
incluindo-se nessa classificação, obrigatoriamente, as localidades
distantes até 80 (oitenta) quilômetros das Capitais.
        § 3º A Categoria "E" destina-se
exclusivamente a servidor que, no exercício do cargo ou emprego,
trabalhe em zonas inóspitas e de difícil acesso.
        § 4º - Para concessão dos
percentuais correspondentes às Categorias "B", "C" e "D" será
considerado, principalmente, o grau de precariedade das condições
de vida da região.
        Art 3º - A gratificação de que
trata este Decreto só será concedida a servidor que se encontre no
efetivo exercício do cargo ou emprego.
        Parágrafo único -
Considerando-se como de efetivo exercício, para os efeitos deste
artigo, os períodos de afastamento relativos a:
        I - férias;
        II - casamento;
        III - luto;
        IV - licença para tratamento da
própria saúde e licença a gestante;
        V - prestação eventual de
serviço, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não
abrangida por este Decreto.
        Art 4º - O deslocamento do
servidor, de determinada área, por necessidade do serviço, para ter
exercício em outra, classificada em categoria diferente, em caráter
definitivo ou por período de tempo superior a 30 (trinta) dias,
implicará revisão do percentual da gratificação pertinente durante
a permanência na localidade.
        Art 5º - O pagamento da
Gratificação Especial de Localidade será devido a partir da
publicação do ato que incluir o servidor no Plano de Classificação
de Cargos a que se refere a Lei nº 6.550, de 1978, não podendo ser
feito cumulativamente com qualquer outra vantagem que tenha por
objetivo compensar o exercício do servidor em áreas inóspitas,
insalubres ou de precárias condições de vida nas regiões
interioranas dos Territórios Federais.
        Parágrafo único - O pagamento a
que se refere este artigo será automaticamente suspenso caso o
servidor passe a ter exercício em órgão localizado fora do
Território.
        Art 6 º - A gratificação de que
trata este Decreto não se incorpora ao vencimento ou salário do
servidor para nenhum efeito.
        Art 7º - Caberá ao Ministro de
Estado do Interior expedir os atos necessários para disciplinar a
concessão da vantagem a que se refere este Decreto, discriminando a
classificação das localidades na forma do artigo 2º, bem assim
promover a inclusão e exclusão de localidades ou, ainda, a
alteração das respectivas categorias.
        Art 8º - A despesa decorrente
da aplicação do disposto neste Decreto será atendida pelos recursos
constantes dos orçamentos dos Territórios Federais do Amapá, de
Rondônia e de Roraima.
        Art 9º - Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 05 de novembro de
1981; 160º da Independência e 93º da República.
AURELIANO CHAVES
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.11.1981