86.629, De 23.11.81

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 86.629, DE 23 DE NOVEMBRO DE
1981.
Declara de utilidade pública,
para fins de desapropriação pela Escola Superior de Agricultura de
Lavras, área de terra necessária à sua expansão, no Município de
Lavras, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e na
conformidade com o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 3.365,
de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº 2.786, de 21 de
maio de 1956,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de
utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra com
8.799,06m² (oito mil, setecentos e noventa e nove metros quadrados
e seis decímetros quadrados), titulada a diversos particulares,
localizada no Município de Lavras, Estado de Minas Gerais,
necessária à expansão da Escola Superior de Agricultura de
Lavras.
Parágrafo único. A área
referida neste artigo, situada entre os terrenos da Escola Superior
de Agricultura de Lavras e da Viação Férrea Centro-Oeste, da Rede
Ferroviária Federal S.A., constante de planta integrante do
processo nº 249.038/78-MEC, assim descrita: na direção magnética de
64º NE (sessenta e quatro graus nordeste) e extensão de 78m
(setenta e oito metros), confronta com a Viação Férrea Centro
Oeste; nas direções magnéticas de 73º SE (setenta e três graus
sudeste), 40º SE (quarenta graus sudeste), 1º SE (um grau sudeste),
81º30' SW (oitenta e um graus e trinta minutos sudoeste), 37º30' NW
(trinta e sete graus e trinta minutos noroeste), 49º30' SW
(quarenta e nove graus e trinta minutos sudoeste), 35º NW (trinta e
cinco graus noroeste) e 21º NW (vinte e um graus noroeste), nas
extensões respectivas de 48m (quarenta e oito metros), 28m (vinte e
oito metros), 55m (cinqüenta e cinco metros), 57m (cinqüenta e sete
metros), 45m (quarenta e cinco metros), 32m (trinta e dois metros),
30m (trinta metros) e 27m (vinte e sete metros) confronta com a
Escola Superior de Agricultura de Lavras.
Art. 2º Fica autorizada a Escola
Superior de Agricultura de Lavras a promover a desapropriação de
que trata este Decreto com recursos próprios, nos termos da
legislação vigente.
Art. 3º A expropriante poderá
proceder, se alegar urgência, de conformidade com o artigo 15 do
Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da
Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 23 de novembro de
1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Rubem Ludwig
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 25.11.1981