86.882, De 28.1.82

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 86.882, DE 28 DE JANEIRO DE
1982.
Revogado pelo Decreto
nº 3.998, de 5.11.2001
Altera o Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de
1973, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de
novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da
ativa das Forças Armadas.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º - O item VIII, letra
" a " do artigo 4º, o parágrafo único do artigo 6º e os parágrafos
1º e 4º do artigo 57 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de
1973, modificado pelos Decretos nº 75.871, de 16 de junho de 1975,
nº 78.577, de 14 de outubro de 1976, nº 78.985, de 21 de dezembro
de 1976, nº 80.126, de 10 de agosto de 1977, nº 81.247, de 23 de
janeiro de 1978, nº 85.281, de 22 de outubro de 1980, nº 85.739, de
19 de fevereiro de 1981 e nº 85.816, de 17 de março de 1981, passam
a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 4º -
...................................................................
a)
.............................................................................
VIll - 1/5 (um quinto) do efetivo
total dos Tenentes-Coronéis, para os Tenentes-Coronéis das Armas e
QMB;
................................................................................
Art. 6º -
....................................................................
Parágrafo único - O interstício, nos
postos de Capitão Farmacêutico e Capitão Veterinário, é de 48
(quarenta e oito) meses.
Art. 57 -
....................................................................
1º - Quando o número de oficiais no
Quadro de Acesso por Merecimento for menor que o dobro de vagas
previstas para serem preenchidas por este critério, poderá ser
reduzido o número de promoções por Merecimento, de modo a serem
mantidas, a critério do Ministro do Exército, as proporções
estabelecidas no artigo 45, deste Decreto.
...............................................................................
4º - Na promoção por merecimento,
aplicar-se-á o critério disposto no artigo 56, no que se refere a
interstício e tempo de serviço arregimentado."
        Art 2º - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília,DF, 28 de janeiro de 1982;
161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 29.1.1982