86, De 15.4.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 86, DE 15 DE ABRIL DE
1991.
 
Dispõe sobre o Cartão de Entrada e
Saída do Pais.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Aos
brasileiros que ingressarem ou saírem do País, somente poderá ser
exigida a apresentação de documento de viagem.
Parágrafo único.
Nos portos marítimos, quando for o caso, bem assim nos aeroportos
internacionais, os brasileiros transitarão em fluxo próprio.
Art. 2° O Cartão
de Entrada e Saída será preenchido e apresentado por estrangeiros
que ingressem ou deixem o território nacional.
§ 1° Cumpre ao
transportador orientar o estrangeiro quanto ao correto
preenchimento do Cartão, à autenticação pela Polícia Federal e à
restituição da segunda via, quando do retorno.
§ 2° O
transportador, sempre que solicitado, informará à Polícia Federal o
movimento de entrada e saída de brasileiros.
§ 3° A Polícia
Federal definirá o modelo do Cartão que será impresso em português
e em mais um idioma, a critério da empresa transportadora.
§ 4° O Cartão
para Entrada e Saída por via terrestre será fornecido pela Polícia
Federal.
Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revoga-se o Decreto n° 94.318, de 11 de
maio de 1987.
Brasília, 15 de
abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.4.1991