866, De 9.7.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 866, DE 9 DE JULHO DE 1993.
Dá nova redação aos arts. 10 e 12 do
Regulamento do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica
(QOEA), aprovado pelo Decreto n° 565, de 10 de junho de 1992.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1° Os arts. 10 e 12 do
Regulamento do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica
(QOEA), do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovado pelo
Decreto n° 565, de 10 de junho de 1992, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 10. O EAOF será realizado em
organização de ensino designada pelo Ministro de Estado da
Aeronáutica e terá o seu funcionamento regulado pelas normas que
lhe forem pertinentes."
"Art. 12. A organização de ensino
designada para ministrar o estágio para inclusão no QOEA
estabelecerá, quando da conclusão do EAOF, a média final e
decorrente classificação de cada militar."
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 09 de julho de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOLelio
Viana Lôbo
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.7.1993