87.039, De 16.3.82

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 87.039, DE 16 DE MARÇO DE 1982.
Revogado pelo Decreto nº
89.987, de 1984
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Inclui
dispositivo no Decreto nº 85.645, de 20 de janeiro de 1981,
autorizado a ascensão às categorias funcionais do Grupo Polícia
Federal, relativamente a servidores que indica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e
tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de
10 de dezembro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam
acrescentados ao artigo 8º do Decreto nº 85.645, de 20 de janeiro
de 1981, os seguintes parágrafos:
"§ 1º O disposto na letra
f deste artigo não se aplica aos servidores do
Departamento de Polícia Federal, admitidos até 31 de outubro de
1974".
"§ 2º Á ascensão
a que se refere o parágrafo anterior aplicar-se-ão as disposições
estabelecidas na legislação específica que disciplina o ingresso
nas categorias funcionais do Grupo Polícia Federal, bem como
implicará mudança de regime jurídico do servidor".
Art. 2º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 16
de março de 1982; 161º da Independência e 94º República.
JOÃO
FIGUEIREDOIbrahim
Abi-Ackel
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 17.3.1982