87.108, De 19.4.82

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 87.108, DE 19 DE ABRIL DE 1982.
 
Outorga concessão à RÁDIO SOCIEDADE
DE CERES LTDA., para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora
em onda média de âmbito regional, na cidade de Ceres, Estado de
Goiás.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, combinado com o art. 8º, item XV, letra "a",
da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº
1.782/80, (Edital 4/80).
DECRETA:
Art. 1º - Fica
outorgada concessão à RÁDIO SOCIEDADE DE CERES LTDA., nos termos do
artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado
pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer,
sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em
onda média de âmbito regional, na cidade de Ceres, Estado de
Goiás.
Parágrafo único -
O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas
baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário
Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito,
o ato de outorga.
Art. 2º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, DF, 19
de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não substitui o
publicado no DOU 22.4.1982
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO
Nº 87.108, DE 19 DE ABRIL DE 1982
I
Fica assegurado à
RÁDIO SOCIEDADE DE CERES LTDA., o direito de estabelecer, sem
exclusividade, na cidade de Ceres, Estado de Goiás, uma estação de
radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, com
finalidades educativas e culturais, visando aos superiores
interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste
ato.
II
A presente
concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em
vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do
contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a
concessionária.
III
A concessionária
é obrigada a:
a) ter sua
Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;
b) ter seu quadro
social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir
o disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 236,
de 28 de fevereiro de 1967;
c) admitir, para
as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos
serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém,
com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato
de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não
superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e
início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos
técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 236, de 28
de fevereiro de 1967;
d) manter,
efetivamente, na totalidade dos seus serviços, 2/3 (dois terços),
no mínimo, de pessoal brasileiro;
e) não
transferir, direta ou indiretamente, a concessão sem prévia
autorização do Governo Federal;
f) suspender o
serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos
prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e
futuras sobre a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade
competente, fazendo cessar as transmissões, imediatamente, após o
recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à
concessionária direito a qualquer indenização;
g) submeter-se,
na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo
Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para esse
fim;
h) pagar taxas e
contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei
ou regulamento;
i) executar os
serviços na conformidade do artigo 3º do Regulamento dos Serviços
de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro
de 1963;
j) manter em dia
os registros de programação, de acordo com o estipulado no artigo
71 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de
Telecomunicações, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3º do
Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
l) irradiar,
diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem
como integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, convocadas
pelo Ministro de estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da
República, por intermédio da Secretaria de Imprensa e Divulgação,
para a transmissão de assunto de relevante interesse nacional;
m) irradiar, com
indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos
pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de
perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os
relacionados com acontecimentos imprevistos;
n) submeter, no
prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação do contrato, no
Diário Oficial da União, à aprovação do Ministério das
Comunicações, o local escolhido para a montagem da estação, bem
como as plantas, orçamentos e todas as demais especificações
técnicas dos equipamentos;
o) inaugurar o
serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação
de que trata a alínea anterior;
p) submeter-se
aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e
regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a
todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e
instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou
aplicáveis ao serviço concedido;
q) não alterar,
em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem efetivar
transferência de ações ou cotas, sem que tenha havido prévia
autorização do Governo Federal;
r) manter sua
estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de
acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor
ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;
s) manter a sua
escrita e contabilidade padronizadas, de acordo com as normas
estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;
t) não firmar
qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das
freqüências consignadas e à exploração do serviço, com outras
empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das
Comunicações;
u) obedecer às
instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda
eleitoral;
v) cumprir todas
as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que
existam ou venham a existir, referentes à programação.
IV
A concessionária
é obrigada, também, a reservar o seguinte tempo destinado,
especificamente, a:
a) programas
educacionais, compreendendo 5 (cinco) horas semanais, conforme o
estipulado no artigo 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28
de fevereiro de 1967 e Portaria Interministerial nº 568, de 21 de
outubro de 1980, dos Ministros das Comunicações e da Educação e
Cultura;
b) programas
informativos - um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua
programação diária, além do estabelecido na letra "I" da
cláusula anterior.
V
Fica assegurado à
União o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da
liquidação de qualquer débito para com ela.
VI
A freqüência
consignada à Sociedade não constitui direito de propriedade e
ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na
que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão,
incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.
VII
Em qualquer tempo
são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre
desapropriações e requisições.
VIII
A inobservância
de qualquer das estipulações contidas nestas cláusulas sujeitará a
concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos.
Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de
multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os
princípios do artigo 61 do Código Brasileiro de Telecomunicações -
Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-Lei nº
236, de 28 de fevereiro de 1967.
IX
Findo o prazo da
outorga, a que se refere a Cláusula II, salvo procedimento
tempestivo de renovação e respectivo deferimento, será a mesma
declarada perempta, sem que a concessionária tenha direito a
qualquer indenização.