87.178, De 18.5.82

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 87.178, DE 18 DE MAIO DE
1982.
 
Renova por 10 (dez) anos a
concessão outorgada à RÁDIO SOCIEDADE FARROUPILHA LTDA.,
posteriormente denominada RÁDIO FARROUPILHA S.A., e autorizada a
transferência direta para a REDE POPULAR DE COMUNICAÇÕES LTDA., que
passará a executar serviço de radiodifusão sonora em onda média de
âmbito nacional, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do
Sul.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item
XV, letra "a", da Constituição e nos termos do artigo 6º da
Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, combinado com o artigo 94, nº
3, letra "a", do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão,
aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo
em vista o que consta do Processo MC nº 35.161/73,
DECRETA:
Art. 1º - Fica renovada, de
acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.1117, de 27 de agosto de
1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.3136, de 23 de setembro de 1972,
por 10 (dez) anos, a partir de 1º de maio de 1973, a concessão
outorgada pelo Decreto nº 20.080, de 30 de novembro de 1945,
publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro do
mesmo ano, à RÁDIO SOCIEDADE FARROUPILHA LTDA., posteriormente
denominada RÁDIO FARROUPILHA S.A.
Parágrafo único - A execução
do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este
decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825,
de 08 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu, mediante
termo.
Art. 2º - Simultaneamente, fica
autorizada a transferência direta, pelo restante do prazo referido
no artigo 1º, para a REDE POPULAR DE COMUNICAÇÕES LTDA., da
concessão deferida à atual RÁDIO FARROUPILHA S.A., para executar
serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito nacional, na
cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, sem direito a
exclusividade.
Art. 3º - Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília,DF, 18 de maio de
1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.1988