87.310, De 23.6.82

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 87.310, DE 21 DE JUNHO DE
1982.
Revogado pelo
Decreto nº 5.224, de 2004
Regulamenta a Lei nº 6.545, de 30 de
junho de 1978, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo
81, itens III e V da Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º A Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978,
que transformou Escolas Técnicas Federais em Centros Federais de
Educação Tecnológica, será executada segundo a disposto neste
Decreto.
        Art 2º O ensino ministrado nos
Centros Federais de Educação Tecnológica obedecerá à Legislação
específica, relativa a cada grau de ensino.
        Art 3º São características
básicas dos Centros Federais de Educação Tecnológica:
        I - integração do ensino
técnico de 2º grau com o ensino superior;
        II - ensino superior como
continuidade do ensino técnico de 2º grau, diferenciado do sistema
de ensino universitário;
        III - acentuação na formação
especializada, levando-se em consideração tendências do mercado de
trabalho e do desenvolvimento;
        IV - atuação exclusiva na área
tecnológica;
        V - formação de professores e
especialistas para as disciplinas especializadas do ensino técnico
de 2º Grau;
        VI - realização de pesquisas
aplicadas e prestação de serviços;
        VII - estrutura organizacional
adequada a essas peculiaridades e aos seus objetivos.
        Art 4º Os Centros Federais de
Educação Tecnológica serão dirigidos por um Diretor Geral,
auxiliado por um Vice-Diretor:
        § 1º O Diretor Geral de cada
Centro Federal de Educação Tecnológica será indicado em lista
sêxtupla, elaborada pelo Conselho Diretor entre professores,
especialistas em educação e técnicas de nível superior da
Instituição, com experiência de cinco anos, e nomeado pelo
Presidente da República.
        § 2º A lista sêxtupla, a que se
refere a parágrafo anterior e para os fins ali previstos, será
encaminhada ao Ministro de Estado da Educação e Cultura, através da
Secretaria da Educação Superior, até noventa dias antes do término
do mandato do Diretor-Geral.
        § 3º O Vice-Diretor será
nomeado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, por
indicação do Diretor-Geral.
        § 4º Os mandatos do
Diretor-Geral e do Vice-Diretor serão de 4 (quatro) anos, contados
da data da posse, vedada a recondução consecutiva no mesmo
cargo.
        Art 5º No recrutamento de
professores para a magistério superior dos Centros Federais de
Educação Tecnológica, além de prova de habilitação, consistente de
concurso público de provas e títulos, poder-se-á dar preferência a
profissionais de nível superior que tenham comprovada experiência
na indústria, quando assim o exigir a área de conhecimento.
        Art 6º A atividade docente nos
Centros Federais de Educação Tecnológica será objeto de carreira
única, observada, quando for o caso, a exigência de concurso
público de provas e títulos.
        Parágrafo único. A carreira
única deverá ter a mesma estrutura para todos os Centros na forma
em que dispuserem os respectivos Regimentos.
        Art 7º Os Centros Federais de
Educação Tecnológica desenvolverão ações conjuntas com os Sistemas
de Educação, objetivando a troca de experiências
técnico-pedagógicas e de aperfeiçoamento de Recursos Humanos.
        Art 8º Fica criado o Conselho
de Diretores-Gerais dos Centros Federais de Educação Tecnológica,
com atribuições fixadas pelo Ministro de Estado da Educação e
Cultura, em Regimento próprio.
        Art 9º Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, em 21 de junho de
1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 23.6.1982