87.372, De 9.7.82

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 87.372, DE 7 DE JULHO DE 1982.
Revogado pelo
Decreto nº 98.160, de 1989
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Aprova o Estatuto da Empresa
Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no § 2º, item II, do artigo 6º da Lei nº 7.000 de
9 de junho de 1982,
DECRETA:
Art. 1º - É aprovado o Estatuto
da Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON que a este
acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da
Marinha.
Art. 2º - O Ministro de Estado
da Marinha baixará os atos que se fizerem necessários ao imediato
funcionamento da Empresa e à implantação de suas
atividades.
Art. 3º - O presente decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
BRASÍLIA,
07 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano
Fonseca
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.7.1982
MINISTÉRIO DA MARINHA EMPRESA
GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS - EMGEPRON
ESTATUTO
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede e Duração
Art. 1º - A Empresa Gerencial de
Projetos Navais - EMGEPRON é uma empresa pública, com personalidade
jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia
financeira, nos termos do artigo 5º, item II, do Decreto-Lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, constituída de acordo com a Lei nº
7.000, de 9 de junho de 1982, e com o Decreto nº 87.336 de 28 de
julho de 1982.
Parágrafo
único - A EMGEPRON, vinculada ao Ministério da Marinha nos termos
da Lei nº 7.000, de 9 de junho de 1982, reger-se-á por este
Estatuto e demais normas legais aplicáveis.
Art. 2º - A EMGEPRON tem sede e
foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro e
atuação em todo território nacional.
Art. 3º - O prazo de duração da
EMGEPRON é indeterminado.
CAPÍTULO II
Do Objeto
Art. 4º - A EMGEPRON tem por
objeto:
I -
promover a indústria militar naval brasileira e atividades
correlatas, abrangendo, inclusive, a pesquisa e o
desenvolvimento;
II -
gerenciar projetos integrantes de programas aprovados pelo
Ministério da Marinha; e
III -
promover ou executar atividades vinculadas à obtenção e manutenção
do material militar naval.
Parágrafo
único - Para a realização de suas finalidades a EMGEPRON
poderá:
I -
captar, em fontes internas ou externas, recursos a serem aplicados,
diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, na execução de
programas aprovados pelo Ministério da Marinha;
II -
colaborar no planejamento e fabricação dos meios navais, pela
transferência de tecnologia;
III -
fomentar a implantação de novas indústrias no setor e prestar-lhes
assistência técnica e financeira;
IV -
estimular e apoiar técnica e financeiramente as atividades de
pesquisa e desenvolvimento do setor;
V -
contratar estudos, planos, projetos, obras e serviços, visando ao
fortalecimento da indústria militar naval no território
nacional;
VI -
celebrar outros contratos ou convênios considera dos necessários ou
convenientes pelo Ministério da Marinha;
VII -
firmar acordos para a obtenção de meios necessários à execução de
suas atividades; e
VIII -
executar outras atividades relacionadas com os seus
objetivos.
CAPÍTULO III
Do Capital
Art. 5º - O capital inicial da
EMGEPRON, subscrito e integralizado pela União, é de Cr$
1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE CRUZEIROS).
Art. 6º - O capital da EMGEPRON
poderá ser aumentado mediante:
I -
incorporação de bens e outros valores que a União destinar a esse
fim;
II -
correção monetária e reavalização do ativo, de acordo com a
legislação em vigor; e
III -
doações.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio
Art. 7º - Integrarão o
patrimônio da EMGEPRON, além, dos bens móveis, imóveis e outros
transferidos de acordo com o art. 5º da Lei nº 7.000, de 9 de junho
de 1982:
I - as
dotações orçamentárias e os créditos adicionais que lhe forem
consignados;
II - os
recursos do Fundo Naval a ela destinados pelo Ministro de Estado da
Marinha;
III - as
rendas provenientes de seus serviços e prestação de assistência
técnica e financeira;
IV - os
rendimentos decorrentes de sua participação em outras
empresas;
V - o
produto de operações de crédito, juros e rendas patrimoniais;
e
VI -
doações, legados e rendas eventuais.
CAPÍTULO V
Da Estrutura Administrativa
Art. 8º - A EMGEPRON tem a
seguinte estrutura básica:
I -
Órgãos de administração superior e
fiscalização:
a)
Conselho de Administração;
b)
Diretoria; e
c)
Conselho Fiscal.
II -
unidades operacionais.
Art. 9º - O Regimento Interno
(RI) da Empresa, aprovado pelo Conselho de Administração, definirá
e estabelecerá:
I - a
estrutura e competências específicas das unidades
operacionais;
II - as
atribuições dos respectivos dirigentes; e
Ill -
normas gerais de funcionamento.
CAPÍTULO VI
Do Conselho de Administração
Art. 10 - O Conselho de
Administração será integrado por sete (7) membros, a
saber:
I -
Presidente do Conselho, nomeado pelo Presidente da
República;
II -
Diretor-Presidente da Empresa;
III -
dois (2) Diretores da Empresa; e
IV - três
(3) membros nomeados pelo Ministro de Estado da
Marinha.
§ 1º - O
mandato dos membros do Conselho de Administração será de três (3)
anos, permitida a recondução.
§ 2º - Os
membros do Conselho de Administração tomarão posse perante o
Presidente do Conselho.
§ 3º - O
Presidente do Conselho de Administração tomará posse perante o
Ministro de Estado da Marinha.
§ 4º -
Todos os membros do Conselho de Administração serão,
obrigatoriamente, brasileiros.
Art. 11 - Compete ao Conselho de
Administração:
I - tomar
anualmente as contas dos administradores e deliberar sobre as
demonstrações financeiras por eles
apresentadas;
II -
fixar a remuneração da Diretoria, submetendo sua aprovação ao
Ministro de Estado da Marinha;
III -
fixar a orientação geral dos negócios da
Empresa;
IV -
aprovar e alterar o Regimento Interno (RI) da Empresa, fixando as
atribuições dos Diretores;
V -
aprovar os planos gerais da Empresa;
VI -
fiscalizar a gestão da Diretoria tendo, para tal, acesso a toda
documentação da Empresa;
VII -
autorizar a escolha e destituição de auditores
independentes;
VIII -
aprovar e alterar o seu próprio Regimento Interno (RI);
e
IX -
orientar a Diretoria sobre qualquer assunto de interesse da
Empresa.
Art. 12 - O Conselho de
Administração reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária, e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou por
dois (2) Conselheiros, com a presença mínima do Presidente do
Conselho, de dois (2) Diretores da Empresa e mais dois (2)
Conselheiros.
Parágrafo único - O
presidente do Conselho de Administração, além do voto comum, terá o
de qualidade.
CAPÍTULO VII
Da Diretoria
Art. 13 - A Diretoria é composta
de um (1) Diretor-Presidente e de dois (2) Diretores, nomeados pelo
Presidente da República.
Parágrafo
único - A Diretoria será empossada pelo Ministro de Estado da
Marinha.
Art. 14 - A Diretoria
reunir-se-á sempre que convocada pelo
Diretor-Presidente.
Parágrafo
único - O Diretor-Presidente além do voto comum, terá o de
qualidade.
Art. 15 - Compete à
Diretoria:
I - gerir
os negócios da EMGEPRON;
Il -
planejar as atividades da Empresa;
III -
propor ao Conselho de Administração o Regimento Interno (RI) da
Empresa;
IV -
aprovar o plano de cargos, o regulamento de pessoal e respectivos
quadros, bem como as tabelas de remuneração e de
salários;
V -
aprovar normas referentes ao planejamento, organização,
funcionamento e controle dos serviços e
operações;
VI -
aprovar o regulamento de licitações da Empresa;
VII -
aprovar as tabelas de remuneração dos serviços prestados pela
Empresa;
VIIl -
aprovar, ouvido o Conselho de Administração, a alienação e a
oneração de bens imóveis de propriedade da
Empresa;
IX -
aprovar a alienação de bens patrimoniais da Empresa, ressalvando o
disposto no item anterior; e
X -
submeter ao Conselho de Administração matérias que dependam de sua
decisão.
CAPÍTULO VIII
Do Conselho Fiscal
Art. 16 - O Conselho Fiscal da
Empresa será constituído por três (3) membros efetivos - sendo um
deles indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda - e igual número
de suplentes, todos brasileiros, designados pelo Ministro de Estado
da Marinha pelo prazo de três (3) anos, admitida a
recondução.
Art. 17 - O Conselho Fiscal
reunir-se-á trimestralmente em sessão ordinária, e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do
Conselho de Administração.
Parágrafo
único - O Conselho Fiscal poderá valer-se de assessoramento
específico de pessoal do quadro da Empresa, ou solicitar a
contratação de auditoria externa, quando necessário para subsidiar
suas decisões.
Art. 18 - Compete ao Conselho
Fiscal:
I -
examinar os balanços, balancetes, relatórios financeiros,
prestações de contas da Empresa, bem como a documentação
respectiva, restituindo-os ao Diretor-Presidente com pronunciamento
sobre sua regularidade;
II -
acompanhar a gestão financeiras patrimonial da
Empresa;
III -
fiscalizar a execução orçamentária, podendo examinar livros e
documentos, bem como requisitar informações; e
IV - dar
parecer conclusivo sobre as propostas de aumento de capital e de
alienação de bens imóveis de propriedade da Empresa, antes de sua
apreciação pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO IX
Dos Diretores
Art. 19 - Compete ao
Diretor-Presidente, a presidência e coordenação dos trabalhos da
Diretoria e, em especial:
I -
dirigir e controlar as atividades da Empresa;
II -
praticar os atos de gestão que não se incluam nas atribuições
privativas do Conselho de Administração ou da
Diretoria;
III -
representar a Empresa em juízo e fora dele, podendo, para tanto,
constituir procuradores;
IV -
convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V -
convocar as sessões extraordinárias do Conselho
Fiscal;
VI -
cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas do Conselho de
Administração e da Diretoria;
VII -
manter o Ministro de Estado da Marinha e o Conselho de
Administração informados das atividades da
Empresa;
VIII -
admitir, designar, promover, transferir, remover e dispensar
servidores, pessoalmente ou mediante delegação;
IX -
propor ao Ministro de Estado da Marinha a requisição de militares e
servidores públicos;
X -
assinar, com um Diretor, os atos que constituam ou alterem
obrigações da Empresa, bem como aqueles que exonerem terceiros de
obrigações para com ela, podendo, para tanto, delegar atribuições
ou constituir procurador para esse fim. O Regimento Interno da
Empresa disporá sobre a natureza das obrigações que possam ser
delegadas;
Xl -
exercer, cumulativamente, uma das Diretorias da Empresa, quando
assim determinado; e
XII -
praticar outros atos de gestão que lhe forem atribuídos pela
Conselho de Administração e pela Diretoria.
Art. 20 - O Regimento Interno
(RI) estabelecerá as áreas de atuação dos demais Diretores, fixando
as respectivas atribuições.
CAPÍTULO X
Do Exercício Social
Art. 21 - O exercício social
corresponderá ao ano civil e o balanço geral será efetuado, para
todos os fins de direito, no último dia útil de cada
ano.
Art. 22 - A Empresa enviará ao
Ministério da Marinha as contas gerais relativas a cada exercício
na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO XI
Das Demonstrações Financeiras
Art. 23 - Ao fim de cada exercício
social, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração
mercantil da Empresa, as seguintes demonstrações financeiras, que
deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da EMGEPRON e
as mutações ocorridas no exercício:
I -
balanço patrimonial;
II -
demonstração dos lucros ou prejuízos
acumulados;
III -
demonstração do resultado do exercício; e
IV -
demonstração das origens e das aplicações de
recursos.
Art. 24 - As demonstrações
financeiras deverão ser elaboradas de acordo com o que determina a
Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, Capítulo XV, Seção
II.
Art. 25 - A correção monetária
do ativo permanente, prevista no artigo 185 da Lei nº 6.404 de 15
de dezembro de 1976, poderá ser limitada ao montante necessário
para compensar a correção das contas do patrimônio
líquido.
CAPÍTULO XII
Dos Lucros e Reservas
Art. 26 - Do resultado líquido
do exercício serão deduzidas todas as participações, aplicáveis à
Empresa, previstas no artigo 189 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro
de 1976, com o propósito de obter-se a lucro
líquido.
Art. 27 - A proposta de
aplicação do lucro líquido e formação de reservas será submetida,
pela Diretoria, ao Conselho de Administração.
Art. 28 - Compete ao Conselho de
Administração deliberar sobre a aplicação do lucro líquido e
constituição de reservas.
CAPÍTULO XIII
Do Pessoal
Art. 29 - O regime legal do
pessoal da EMGEPRON será o da Consolidação das Leis do Trabalho,
aplicando-se-lhe, ainda, obrigatoriamente, a legislação referente
ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 1º - O
disposto neste artigo não se aplica aos funcionários públicos que
forem colocados à disposição da Empresa.
§ 2º - Ao
servidor público que for colocado à disposição da EMGEPRON são
assegurados o vencimento, o salário e a remuneração do cargo ou
emprego, bem como todas as vantagens e direitos a que faça jus,
como se estivesse no órgão de origem.
§ 3º - O
período em que o funcionário ou empregado permanecer à disposição
da Empresa será considerado, para todos os efeitos da vida
funcional, como de efetivo exercício do cargo ou emprego que ocupa
no órgão de origem.
§ 4º - As
requisições de servidores públicos civis, para servir na EMGEPRON,
serão efetuadas pelo Ministro de Estado da Marinha, quando
autorizadas pelo Presidente da República.
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 30 - Em casa de extinção da
Empresa, seus bens e direitos, atendidos os encargos e
responsabilidades assumidos e respeitados os direitos de terceiros,
reverterão ao patrimônio da União, mediante proposta do Ministro de
Estado da Marinha.
Art. 31 - Os casos omissos serão
decididos pelo Conselho de Administração.
MAXIMIANO EDUARDO DA SILVA
FONSECA
MINISTRO DA MARINHA