876, De 19.7.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 876, DE 19 DE JULHO DE
1993.
Estabelece as características da
Nota do Tesouro Nacional - Série I - NTN-I, para fins de
equalização das taxas de juros de operações de financiamento a
exportações de bens e serviços brasileiros, amparados pelo Programa
de Financiamento às Exportações - PROEX.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n°
8.249, de 24 de outubro de 1991, na Lei n° 8.187, de 1° de junho de
1991, e na Lei n° 8.652, de 29 de abril de 1993,
    DECRETA:
    Art. 1° Será emitida Nota do
Tesouro Nacional - Série I - NTN-I, a ser utilizada no pagamento de
equalização das taxas de juros dos financiamentos a exportação de
bens e serviços brasileiros, amparados pelo Programa de
Financiamento às Exportações - PROEX.
    Parágrafo único. A NTN-I terá as
seguintes características:
    a) Prazo: até 25 anos;
    b) valor nacional: múltiplo de
Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros);
    c) forma de colocação: ao
par;
    d) modalidade: nominativa e
inalienável;
    e) atualização do valor nominal:
pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no
mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do
Brasil. Serão consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior às datas de emissão e vencimento do
título;
    f) resgate do principal: na
mesma data de vencimento da correspondente parcela de juros do
financiamento à exportação.
    Art. 2° A emissão das NTN,
referenciadas neste Decreto, processar-se-á sob a forma escritural,
mediante registro dos respectivos direitos creditórios no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), por intermédio do
qual serão creditados os resgates do principal.
    Parágrafo único. As instituições
não participantes do SELIC deverão indicar ao Banco Central do
Brasil a instituição financeira integrante desse sistema por
intermédio da qual receberão os correspondentes títulos, e em cuja
conta de Reservas Bancárias serão realizadas as movimentações
financeiras.
    Art. 3° A emissão da NTN-I será
realizada após a comprovação pela instituição beneficiária da
equalização ou por seu representante legal:
    I - nas operações com recursos
em moeda estrangeira: do embarque das mercadorias, bem como da
liquidação dos contratos de câmbio relativos à totalidade do valor
da exportação, na modalidade incoterms negociada;
    II - nos financiamentos
concedidos com recursos em moeda nacional: do embarque das
mercadorias, do crédito em conta bancária titulada pelo exportador
dos valores em moeda nacional correspondentes ao montante
financiado, bem como da liquidação dos contratos de câmbio de
exportação relativos à parcela não financiada.
    Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 19 de julho de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.7.1993