877, De 20.7.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 877, DE 20 DE JULHO DE
1993
Regulamenta a concessão do
adicional de irradiação ionizante de que trata o § 1° do art. 12 da
Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas
atribuições, com base no inciso I, do art. 84 da Constituição e,
tendo em vista o disposto no art. 12, § 1° da Lei n° 8.270, de 17
de dezembro de 1991,
       
DECRETA:
        Art. 1° O adicional de irradiação ionizante de
que trata o art. 12, § 1° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de
1991, será devido aos servidores civis da União, das autarquias e
das fundações públicas federais, que estejam desempenhando
efetivamente suas atividades em áreas que possam resultar na
exposição a essas irradiações:
        1° As atividades desenvolvidas nessas áreas, envolvendo
as fontes de irradiação ionizante, compreendem, desde a produção,
manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização,
armazenamento, processamento, transportes até a respectiva
deposição, bem como as demais situações definidas como de
emergência radiológica.
        2° O adicional será devido também ao servidor no
exercício de cargo em comissão ou função gratificada, desde que
esteja enquadrado nas condições do caput deste artigo .
        Art. 2° A concessão do adicional será feita de
acordo com laudo técnico emitido por comissão interna, constituída
especialmente para essa finalidade, em cada órgão ou entidade
integrante do Sistema de Pessoal Civil (Sipec), que desenvolva
atividades para os fins especificados neste decreto, de acordo com
as Normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
        1° O adicional de que trata o art. 1°
deste decreto será concedido independentemente do cargo ou função,
quando o servidor exercer suas atividades em local de risco
potencial.
        2° A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) deverá
manter um cadastro dos órgãos e entidades do Sipec, que desenvolvam
atividades expostas às irradiações ionizantes, bem como de
servidores nessas situações .
        Art. 3° O laudo a que se refere o art. 2° deverá
considerar os requisitos de segurança e radioproteção relativos ao
risco potencial do órgão ou entidade envolvidos com atividades
dessa natureza.
        Parágrafo único. Os servidores alcançados por este
artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 ( seis)
meses.
        Art. 4° Sempre que houver alteração nas condições
técnicas que justificaram a concessão, haverá revisão do percentual
do adicional.
        Parágrafo único. Se descaracterizadas as condições de
que resultaram na concessão do adicional de que trata este decreto,
cessará o direito a sua percepção.
        Art. 5° O adicional de que trata este decreto será
concedido de acordo com os parâmetros fixados no anexo único,
observado o constante do laudo técnico de que trata o art. 2°.
Parágrafo único. O adicional será calculado tendo por base o
valor do vencimento do cargo efetivo do servidor.
        Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de dezembro de
1991, conforme o disposto no art. 26 da Lei n° 8.270, de 17 de
dezembro de 1991.
        Brasília, 20 de julho de 1993; 172° da Independência e
105° da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1993
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