878, De 22.7.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 878, DE 22 DE JULHO DE
1993.
Altera o Decreto n° 70.198, de 24 de
fevereiro de 1972, que regulamenta a tarifa de utilização de
faróis.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, e de acordo com o § 1° do art. 178, da Constituição,
        DECRETA:
       Art. 1° O § 3°, e seu inciso I, do art.
2° do Decreto n° 70.198, de 24 de fevereiro de 1972, passam a
vigorar com a seguinte redação:
    "Art. 2°
...................................................
    ....................................................
.........
    § 3° As regalias de que trata o
parágrafo anterior serão concedidas a navios cujos países de
registro sejam signatários de acordo assinado com o Brasil contendo
cláusula de reciprocidade, e que reunam as condições e forma
seguintes:
    I - o órgão competente da
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda expedirá o
Certificado de Regalias de Paquete, a requerimento do interessado,
desde que o Ministério da Marinha decida e comprove, através de
suas Capitanias, Delegacias e Agências, que o navio reúne as
seguintes condições mínimas indispensáveis:
    a) ter feito duas viagens
redondas na linha regular, para a qual está inscrevendo-se, durante
o ano que antecede o requerimento de habilitação da regalia;
    b) possuir documentação hábil
das Sociedades Classificadoras, contendo as características do
navio."
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 22 de julho de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.8.1993