88.067, De 26.1.83

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 88.067, DE 26 DE JANEIRO DE
1983.
Altera dispositivos do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de
1963.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
       Art 1º - O artigo 28, da
Seção II, do Capítulo IV, Título V do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de
1963, passa a integrar a Seção I do mesmo Capítulo, com a
seguinte redação:
"Art. 28 - As concessionárias e
permissionárias de serviços de radiodifusão, além de outros que o
Governo julgue convenientes aos interesses nacionais, estão
sujeitas aos seguintes preceitos e obrigações:
1 - publicar o extrato do contrato de
concessão no Diário Oficial da União no prazo de 20 (vinte)
dias, contados da data de sua assinatura;
2 - submeter à aprovação do Ministério
das Comunicações o projeto de instalação da emissora no prazo de 6
(seis) meses, prorrogável uma única vez, no máximo, por igual
período, e contado da data da publicação do extrato do contrato de
concessão ou da portaria de permissão;
3 - iniciar a execução do serviço, em
caráter definitivo, no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da
publicação da portaria que aprovar o projeto de instalação da
emissora;
4 - submeter-se à ressalva de que a
freqüência consignada à entidade não constitui direito de
propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação
vigente, ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de
radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da
União;
5 - observar o caráter de não
exclusividade na execução do serviço de radiodifusão que for
autorizado e, bem assim, da freqüência consignada, respeitadas as
limitações técnicas referentes a área de serviço;
6 - admitir, como técnicas encarregados
da operação dos equipamentos transmissores, somente brasileiros ou
estrangeiros com residência exclusiva no País, permitida, porém, em
caráter excepcional e com autorização expressa do Ministério das
Comunicações, a admissão de especialistas estrangeiros, mediante
contrato;
7 - observar a não participação de seus
dirigentes na administração de mais de uma concessionária ou
permissionária do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na mesma
localidade;
8 - ter a sua diretoria ou gerência,
aprovada pelo Poder Concedente, constituída de brasileiros natos,
os quais não poderão ter mandato eletivo que assegure imunidade
parlamentar, nem exercer cargos de supervisão, direção ou
assessoramento na administração pública, do qual decorra foro
especial;
9 - solicitar prévia aprovação do
Ministério das Comunicações para designar gerente, ou constituir
procurador com poderes para a prática de atos de gerência ou
administração;
10 - solicitar prévia autorização do
Ministério das Comunicações para:
a) modificar seus estatutos ou contrato
social;
b) transferir, direta ou indiretamente,
concessão ou permissão, ou ceder cotas ou ações representativas do
capital social;
11- subordinar os programas de
informação, divertimento, propaganda e publicidade às finalidades
educativas e culturais inerentes à radiodifusão;
12 - na organização da programação:
a) manter um elevado sentido moral e
cívico, não permitindo a transmissão de espetáculos, trechos
musicais cantados, quadros, anedotas ou palavras contrárias à moral
familiar e aos bons costumes;
b) não transmitir programas que atentem
contra o sentimento público, expondo pessoas a situações que, de
alguma forma, redundem em constrangimento, ainda que seu objetivo
seja jornalístico;
c) destinar um mínimo de 5% (cinco por
cento) do horário de sua programação diária à transmissão de
serviço noticioso;
d) limitar ao máximo de 25% (vinte e
cinco por cento) do horário da sua programação diária o tempo
destinado à publicidade comercial;
e) reservar 5 (cinco) horas semanais
para a transmissão de programas educacionais;
f) retransmitir, diariamente, das 19
(dezenove) às 20 (vinte) horas, exceto aos sábados, domingos e
feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da
República, ficando reservados 30 (trinta) minutos para divulgação
de noticiário preparado pelas duas Casas do Congresso, excluídas as
emissoras de televisão;
g) integrar gratuitamente as redes de
radiodifusão, quando convocadas pela autoridade competente,
h) obedecer às instruções baixadas pela
Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;
i) não irradiar identificação da
emissora utilizando denominação de fantasia, sem que esteja
previamente autorizada pelo Ministério das Comunicações;
j) irradiar o indicativo de chamada e a
denominação autorizada de conformidade com as normas baixadas pelo
Ministério das Comunicações;
l) irradiar, com indispensável
prioridade, e a título gratuito, os avisos expedidos pela
autoridade competente, em casos de perturbação da ordem pública,
incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos
imprevistos;
m) irradiar, diariamente, os boletins
ou avisos do serviço meteorológico;
n) manter em dia os registros da
programação;
13 - observar as normas técnicas
fixadas pelo Ministério das Comunicações para a execução do
serviço;
14 - obedecer, na organização dos
quadros de pessoal da entidade, às qualificações técnicas e
operacionais fixadas pelo Ministério das Comunicações;
15 - criar, através da seleção de seu
pessoal e de normas de trabalho, na estação, condições eficazes
para evitar a prática das infrações previstas na legislação
específica de radiodifusão;
16 - submeter-se aos preceitos
estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos,
aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições
contidas em leis, decretos, regulamentos, portarias, instruções ou
normas a que existam ou venham a existir referentes ou aplicáveis
ao serviço;
17 - facilitar a fiscalização, pelo
Ministério das Comunicações, das obrigações contraídas, prestando
àquele órgão todas as informações que lhes forem solicitadas."
        Art 2º - Os artigos 29, 30, 31
e 32 do Regulamento a que se refere o artigo primeiro deste Decreto
passam a ter a seguinte redação:
"Art. 29
- É prerrogativa do Presidente da República outorgar concessão a
uma das entidades que se habilitarem ao edital.
Parágrafo único - Determinada a
entidade que irá executar a serviço de radiodifusão, a concessão
lhe será outorgada por decreto.
Art. 30
- Publicado no Diário Oficial da União o decreto de outorga
da concessão, o contrato deverá ser assinado no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data da publicação, sob pena de se
tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.
1º - O contrato será assinado pela
dirigente da entidade e pelo Ministro das Comunicações, que, no
ato, representará o Presidente da República, devendo ser publicado,
em extrato, no Diário Oficial da União, pela concessionária,
no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua assinatura.
2º - Do contrato de concessão, deverão
constar, como cláusulas obrigatórias, os preceitos estabelecidos no
artigo 28 deste Regulamento.
Art. 31
- O contrato de concessão entrará em vigor na data de publicação do
respectivo extrato no Diário Oficial da União.
Art. 32
- É prerrogativa do Ministro das Comunicações outorgar permissão a
uma das entidades que se habilitarem ao edital.
1º - Determinada a entidade que irá
executar o serviço de radiodifusão, a permissão lhe será outorgada
através de portaria.
2º - A permissão entrará em vigor na
data de publicação da portaria de outorga no Diário Oficial
da União."
        Art 3º - Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, DF, 26 de janeiro de
1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.1.1983