88.147, De 8.3.83

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 88.147, DE 8 DE MARÇO DE
1983.
Regulamenta a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982,
que dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas
aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição da República Federativa do Brasil,
       
DECRETA:
        Art 1º - O valor das
anuidades devidas às entidades criadas por lei com atribuições de
fiscalização do exercício de profissões liberais será fixado pelo
respectivo órgão federal, vedada a cobrança de quaisquer taxas ou
emolumentos além dos previstos no art. 3º deste Decreto.
        § 1º - Na fixação do valor
das anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes
limites máximos:
        a - para pessoa física, 2
(duas) vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País;
        b) para pessoa jurídica, de
acordo com as seguintes classes de capital social:
        até 500 MVR
........................................................................
2 MVR
        acima de 500 até 2.500 MVR
................................................... 3 MVR
        acima de 2.500 até 5.000 MVR
................................................. 4 MVR
        acima de 5.000 até 25.000
MVR ............................................... 5 MVR
        acima de 25.000 até 50.000
MVR .............................................. 6 MVR
        acima de 50.000 até 100.000
MVR ............................................ 8 MVR
        acima de 100.000 MVR
............................................................ 10
MVR
        § 2º - A pessoa jurídica
legalmente desobrigada de indicar capital social para sua
constituição recolherá a anuidade com base no valor mínimo previsto
na alínea "b" , do § 1º deste artigo.
        § 3º - A fixação do valor da
anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer
outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, instaladas em
jurisdição de outro Conselho Regional, não excederá a metade do
valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento base.
        § 4º - As filiais ou
representações de pessoas jurídicas localizadas na jurisdição do
Conselho de sua sede, com capital social destacado, pagarão
anuidade na forma do artigo 1º deste Decreto, com base no seu
capital, com observância do limite constante do § anterior.
        § 5º - O registro de
empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados,
delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes
para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão
da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços
a terceiros.
        Art 2º - O pagamento das
anuidades pelas pessoas físicas e jurídicas será efetuado ao órgão
regional da respectiva jurisdição, até 31 de março de cada ano, com
desconto de 10% (dez por cento).
        § 1º - A anuidade poderá ser
paga em até 3 (três) parcelas mensais, sem desconto, em vencimentos
marcados pelos respectivos Conselhos Federais.
        § 2º - A anuidade ou parcela
não paga no vencimento será corrigida segundo os índices das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN e acrescida de
multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês,
calculados sobre o valor corrigido.
        § 3º - Quando do primeiro
registro, serão devidas, apenas, as parcelas relativas ao período
não vencido do exercício, facultado ao respectivo Conselho Regional
conceder isenção ao profissional comprovadamente carente, nos
termos de Resolução a ser baixada pelos Conselhos Federais, sob
critérios uniformes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
vigência deste Decreto.
        Art 3º - Às entidades
referidas no art. 1º deste Decreto cabe fixar os valores das taxas
correspondentes aos seus serviços relativos a atos indispensáveis
ao exercício da profissão, restritos aos abaixo discriminados e
observados os seguintes limites máximos:
        a - inscrição de pessoa
jurídica 1 MVR
        b - inscrição de pessoa
física 0,5 MVR
        c - expedição de carteira
profissional 0,3 MVR
        d - substituição de carteira
ou expedição de 2ª via. 0,5 MVR
        e - certidões 0,3 MVR
        Parágrafo único - O disposto
neste artigo não se aplica às taxas referentes à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, criadas pela Lei nº 6.496, de 7 de
dezembro de 1977, as quais poderão ser fixadas observado o limite
máximo de 5 MVR.
        Art 4º - Considera-se
receita, para efeito de aplicação deste Decreto, o produto da
correção monetária, juros, multas, decorrentes de cobrança de
anuidades, taxas, e emolumentos previstos no artigo 1º, e os
rendimentos advindos da aplicação de recursos ou de quaisquer
inversões financeiras.
        Art 5º - É vedada a
aplicação do produto da arrecadação das anuidades, taxas ou
emolumentos, previstos neste Decreto, no custeio de despesas que
não sejam diretamente relacionadas com a fiscalização do exercício
profissional, salvo autorização especial do Ministro do
Trabalho.
        § 1º - Além das Despesas
Correntes e de Capital, básicas, vinculadas às atividades de
manutenção e aos objetivos das entidades expressamente
estabelecidos na respectiva lei instituidora, serão consideradas as
seguintes:
        a) reformas, instalações e
manutenção do móvel onde funcione o Conselho;
        b) deslocamentos,
hospedagens e jetons de Conselheiros pelo comparecimento às
reuniões dos Conselhos Federais e Regionais e viagens de
fiscalização, nas respectivas jurisdições;
        c) aquisição ou construção
de imóvel destinado à instalação dos Conselhos, desde que
autorizada na forma do § 2º deste artigo.
        § 2º - A aquisição ou
construção de imóvel destinado a sede do Conselho Regional ou
Federal dependerá de prévia autorização do Ministro do Trabalho
mediante proposta da entidade, através do órgão Federal respectivo,
e devidamente fundamentada.
        § 3º - A execução das
despesas de que trata o § 1º e suas alíneas fica condicionada a sua
inclusão no orçamento e suas reformulações, encaminhados pelo órgão
federal respectivo e previamente aprovados pelo Ministério do
Trabalho.
        Art 6º - Ao final do
exercício as entidades a que se refere o art. 1º deste Decreto
recolherão ao Ministério do Trabalho, em conta especial, 70%
(setenta por cento) do saldo disponível, para ser aplicado em
programa de formação profissional na área correspondente à origem
do recurso nos termos de Portaria do Ministro do Trabalho.
        Parágrafo único - Os
programas de formação profissional referidos neste artigo, serão
executados, diretamente ou através de convênios com entidades
públicas ou privadas, na forma estabelecida em ato do Ministro do
Trabalho.
        Art 7º - Considera-se saldo
disponível, para os efeitos do disposto no artigo anterior, a
diferença positiva entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro
verificada nos balanços dos respectivos Conselhos Regionais e
Federais observadas as disposições constantes do art. 5º deste
Decreto.
        § 1º - O ATIVO FINANCEIRO é
representado pelo saldo apurado em Caixa, Bancos e Outras
Disponibilidades, inclusive aplicações financeiras.
        § 2º - O PASSIVO FINANCEIRO
é representado pelo saldo apurado em Restos a Pagar - Consignações
e Outras Responsabilidades vencidas no exercício, devidamente
reconhecidas.
        § 3º - Do saldo disponível
apurado no exercício de 1982 será abatido o quantitativo necessário
à satisfação das obrigações assumidas anteriormente à publicação da
Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, cujos vencimentos ocorram no
primeiro semestre de 1983, mesmo que não se refiram às despesas de
que trata o art. 5º deste Decreto.
        Art 8º - O recolhimento de
que trata o artigo 6º, será efetuado pelos Conselhos Federais até o
dia 15 do mês de maio do ano seguinte, em conta especial indicada
pelo Ministério do Trabalho.
        Parágrafo único - Os
Conselhos Regionais repassarão aos Conselhos Federais respectivos,
os valores correspondentes a sua parcela até o dia 05 do mês de
maio do ano seguinte.
        Art 9º - No exercício de
1983 os prazos para recolhimento das parcelas de que trata o artigo
anterior serão 30 e 15 de junho, respectivamente.
        Art 10 - O Ministério do
Trabalho tomará a iniciativa da aplicação das sanções penais e
administrativas cabíveis, pela comprovada inobservância de
dispositivos da Lei e deste Decreto, por ato próprio ou mediante
representação de qualquer interessado.
        Art 11 - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
        Art 12 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 08 de março de 1983; 162º
da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDOMurillo Macêdo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 9.3.1983