88.340, De 30.5.83

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 88.340, DE 30 DE MAIO DE 1983.
 
Autoriza o Governo do Estado
do Amazona, através da SUPERINTENDÊNCIA DA TELEVISÃO EDUCATIVA DO
AMAZONAS-TVE, a executar serviço de radiodifusão de sons e imagem
(televisão) com fins exclusivamente educativos, na cidade de
Manaus, mediante convênio a ser celebrado com o Ministério das
Comunicações.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra ''a'',
da Constituição, e nos termos do artigo 4º, letra '''', do
Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e tendo em vista o
que consta do Processo nº 110.629/82,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o Governo do
Estado do Amazonas, através da SUPERINTENDÊNCIA DA TELEVISÃO
EDUCATIVA DO AMAZONAS-TVE, autorizado a executar, pelo prazo de 15
(quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Manaus,
naquele Estado, com fins exclusivamente educativos.
Parágrafo Único - As
obrigações decorrentes desta autorização obedecerão às cláusulas
estabelecidas em convênio a ser firmado entre a União, através do
Ministério das Comunicações e a Governo do Estado do Amazonas,
através da SUPERINTENDÊNCIA DA TELEVISÃO EDUCATIVA DO AMAZONAS-TVE,
dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto
no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de
pleno direito, este ato de autorização.
Art. 2º - Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, DF, 30 de maio de
1983; 162 da Independência e 95º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 1º.6.1983