88.821, De 6.10.83

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 88.821, DE 6 DE OUTUBRO DE
1983.
Aprova o
Regulamento para a execução do serviço de transporte rodoviário de
cargas ou produtos perigosos, e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe
confere o art. 81, item III, da Constituição, e o disposto na Lei
nº 7.092, de 19 de abril de 1983, e no Decreto-lei nº 2.063, de 06
de outubro de 1983,
       
DECRETA:
        Art 1º -
Fica aprovado o anexo Regulamento para a Execução do Serviço de
Transporte Rodoviário de Cargas ou Produtos Perigosos que com este
baixa, assinado pelos Ministros de Estado dos Transportes e da
Justiça.
       Parágrafo único. O transporte de cargas ou produtos
perigosos realizado pelas Forças Armadas obedecerá à legislação
específica.
        Art 2º -
O Ministro de Estado dos Transportes expedirá, por Portaria, os
atos complementares e as modificações de caráter técnico que se
façam necessários para a permanente atualização do Regulamento e
obtenção de níveis adequados de segurança nesse tipo de transporte
de carga.
        Art . 3º
- O art. 103, e seu § 1º, do Regulamento baixado com o Decreto nº
62.127, de 16 de janeiro de 1968, passam a vigorar com a seguinte
redação:
       "Art. 103 - Os
veículos de transporte de cargas ou produtos perigosos, só poderão
transitar pelas vias públicas ou rodovias, se preencherem os
requisitos de simbologia estabelecidos em Norma Brasileira.
         § 1º -
Os veículos que, não apresentando as características mencionadas,
venham, eventualmente, a transportar cargas ou produtos de natureza
prevista neste artigo, deverão obter prévia autorização da
autoridade de trânsito, a qual somente poderá ser concedida se
neles forem colocados os rótulos ou símbolos previstos na Norma
Brasileira a que se refere o " caput" deste artigo".
        Art 4º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília,
em 06 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Cloraldino Soares Severo
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 7.10.1983
REGULAMENTO PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS OU PRODUTOS PERIGOSOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art 1º -
O transporte, por via pública ou rodovia, de cargas ou produtos
que, pelas suas características, sejam perigosos ou representem
riscos para a saúde de pessoas, para a segurança pública e para o
meio ambiente, fica submetido às regras e procedimentos
estabelecidos neste Regulamento, sem prejuízo do disposto em
legislação e disciplina peculiar a cada produto perigoso.
        § 1º -
Consideram-se produtos perigosos os relacionados na Norma
Brasileira NBR-7502.
        § 2º - Os
produtos explosivos e as substâncias radioativas (1ª e 7ª classes e
complementares, da NBR-7502) devem atender, também, às normas
específicas, respectivamente do Ministério do Exército e da
Comissão Nacional de Energia Nuclear.
CAPÍTULO II
DAS
CONDIÇÕES DO TRANSPORTE
SEçãO
I
Dos
Veículos e Equipamentos
        Art 2º -
Os veículos e equipamentos (com tanques e contêineres)
especificamente destinados ao transporte de produtos perigosos
devem ser fabricados de acordo com norma brasileira ou, na
inexistência desta, com norma internacionalmente aceita, devendo a
sua adequação para o transporte a que destinados ser atestada pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial -INMETRO, ou por entidade privada idônea, devidamente
credenciada por aquele, sem qualquer vínculo com fabricante,
montadora ou transportadora.
        § 1º -
Sem prejuízo das vistorias, periódicas, de habilitação para o
trânsito, os veículos e equipamentos utilizados no transporte a
granel serão vistoriados, periodicamente, pelo Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO - ou
entidade pelo mesmo credenciada, nos prazos recomendados pelo
fabricante, mas nunca superior a 3 (três) anos, fazendo-se as
devidas anotações no "Certificado de Capacitação para o Transporte
de Produtos Perigosos a Granel" de que trata o item I do artigo
17.
        § 2º - Os
veículos e equipamentos referidos no parágrafo anterior, quando
acidentados ou avariados, independentemente da extensão dos danos,
devem ser vistoriados, inspecionados e testados, antes de
retornarem à atividade de transporte.
        § 3º - Os
veículos utilizados no transporte de carga perigosa devem portar o
conjunto de equipamentos especificado pelo fabricante como adequado
para atender às situações de emergência, acidente ou avaria.
        § 4º - Os
veículos que estejam transportando produtos perigosos serão
obrigatoriamente equipados com tacógrafo, cujos discos, após
utilizados, ficarão a disposição das autoridades com jurisdição
sobre as vias por onde se tenha realizado o transporte, durante o
período de 1 (um) ano.
        § 5º - Os
veículos e equipamentos utilizados no transporte de produtos
perigosos devem portar rótulo de risco específico de acordo com a
Norma Brasileira NBR-7500 (simbologia), enquanto durar as operações
de carga, transporte, descarga e transbordo.
SEçãO
II
Das
Cargas e seus Acondicionamentos
        Art 3º -
Os produtos perigosos fracionados devem ser acondicionados para
suportar os riscos de carregamento, transporte, descarregamento e
transbordo, sendo o expedidor responsável pela adequação do
acondicionamento segundo especificações do fabricante do produto
transportado.
        § 1º - Os
produtos fracionados também devem estar adequadamente rotulados,
etiquetados e marcados de acordo com a correspondente classificação
e o tipo de risco.
        § 2º -
Para os efeitos deste Regulamento, entende-se como expedidor a
pessoa física ou jurídica, que contrata o transporte de mercadoria
perigosa.
        Art 4º -
Não é permitido transportar produtos perigosos juntamente com outro
tipo de carga, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes
produtos transportados.
        § 1º -
Entende-se como compatibilidade a possibilidade de transportar
conjuntamente produtos que, se em contato acidental entre si (por
vazamento, ruptura de embalagem no transporte de carga seca, ou
comprometimento de estanqueidade de divisórias de tanques
compartimentados no transporte a granel ou qualquer outra causa),
não venham a produzir reação química explosiva ou exotémica ou,
ainda, formação de gases e vapores perigosos ou tóxicos, nem
alterem as características físicas ou químicas de cada produto
transportado, em relação aos agentes originais.
        § 2º - Os
tanques de carga destinados ao transporte de cargas perigosas a
granel não podem ser usados para o transporte de produtos para uso
humano ou animal.
        § 3º - É
proibido o transporte concomitante de cargas perigosas juntamente
com alimentos ou medicamentos destinados ao consumo humano ou
animal, ou, ainda, com embalagens de produtos destinados ao mesmo
fim.
        § 4º - O
transporte de animais vivos e incompatível com o de qualquer carga
perigosa.
SEÇÃO
III
Dos
Itinerários
        Art 5º - Os
veículos que transportem produtos perigosos devem evitar o uso de
vias que atravessem ou estejam próximas de áreas densamente
povoadas, de áreas de proteção de mananciais, reservatórios de água
ou reservas florestais e ecológicas.
        Parágrafo
único - Quando a destino de carga perigosa for algum local dos
previstos neste artigo ou, por inexistência de outro itinerário, o
transporte deva fazer-se por via situada em qualquer desses Iocais
ou próximas deles, o transportador notificará, com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas, as autoridades com jurisdição
sobre a via, a fim de que sejam adotados os cuidados indispensáveis
à preservação da vida e da saúde das pessoas, bem como à dos bens
públicos.
        Art 6º -
Antes de iniciar a operação de transporte de produtos perigosos,
transportador e o expedidor devem definir, em conjunto, o
itinerário a ser percorrido, o qual será registrado no "Certificado
para Despacho e Embarque de Produtos Perigosos" a que se refere o
item II do artigo 17.
        Parágrafo
único - Os itinerários para o transporte dos produtos classificados
como "extremamente perigosos" (artigo 53), devem ser previamente
aprovados pelas autoridades com jurisdição sobre as vias a serem
percorridas.
        Art 7º - Com
a finalidade de preservar as condições de segurança do transporte,
de pessoas e bens, bem como de determinados trechos viários ou de
obras-de-arte especiais, a autoridade de trânsito poderá determinar
restrições de uso das vias ou de parte delas, indicando alternativa
de percurso para o transporte de produtos perigosos, bem como
estipular locais, horários e períodos destinados ao estacionamento,
parada, carga e descarga.
        § 1º - A
circulação, a parada ou o estacionamento de veículo que esteja
transportando produtos perigosos, em via de grande fluxo de
trânsito, devem ser evitados nos horários de maior intensidade de
tráfego.
        § 2º - O
transporte de produtos classificados como "extremamente perigosos",
(artigo 53), deverá ser cercado de cuidados especiais definidos
pela autoridade com jurisdição sobre a via, que poderá, entre
outras medidas, determinar a interdição temporária da via para
outros veículos.
SEÇÃO
IV
Do
Estacionamento
        Art 8º -
Qualquer veículo transportando produtos perigosos, somente pode
estacionar em áreas previamente determinadas pela autoridade de
trânsito ou em estacionamento e áreas separadas de instalações,
edificações e de outros veículos, sob vigilância permanente de
profissional preparo pelo transportador, que, pelo menos:
        a)
conheça a natureza perigosa da carga;
        b) esteja
instruído sobre os procedimento a adotar em caso de emergência,
acidente ou avaria;
        c) seja
habilitado e autorizado a retirar o veículo do local;
        d) esteja
capacitado para utilizar adequadamente sinais, avisos ou
dispositivos de advertência e de emergência.
        § 1º -
Quando, por motivo de parada, decorrente de emergência, acidente ou
avaria, o veículo que esteja transportando produtos perigosos se
encontrar em via ou logradouro público, ou lugar de fácil acesso ao
público, deve permanecer sob vigilância do seu motorista ou do
ajudante deste.
        § 2º -
Quando a parada ou o estacionamento for por motivo técnico, o
veículo transportando produtos perigosos deve evitar locais
próximos a rodovias, áreas densamente povoadas, aglomerações de
pessoas e veículos, reservatórios de águas, reservas florestais e
ecológicas.
        Art 9º -
Somente em caso de emergência os veículos transportando cargas ou
produtos perigosos poderão estacionar ou parar nos acostamentos de
rodovias.
SEÇÃO
V
Do
Pessoal Envolvido na Operação de Transporte
        Art 10 -
Os condutores de veículos utilizados no transporte de produtos
perigosos, além das qualificações e habilitações impostas pela
legislação de trânsito, devem receber treinamento específico
segundo programa a ser aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN), por proposta do Ministério dos Transportes.
        Art 11 -
Antes de cada operação de carregamento, o motorista, o encarregado
da frota e o responsável pela manutenção mecânica do veículo, devem
vistoriar, controlar e aprovar as condições do veículo, tanque ou
carroçaria, tendo em vista o serviço para o qual é destinado.
        Art 12 -
Durante a viagem o motorista é responsável pela guarda, conservação
e bom uso dos equipamentos e acessórios do veículo, inclusive os
exigidos em função da natureza específica dos produtos
transportados.
        Art 13 -
O motorista deve interromper a viagem quando as condições mecânicas
ou outros fatores concorram para alterar as condições iniciais de
partida, pondo em risco a segurança dos bens ou produtos de
terceiros, a vida alheia ou a sua própria.
        Art 14 -
O motorista deve examinar, em local adequado e, no máximo, a cada
duas horas, os pneus do conjunto transportador, verificando a
existência de vazamento, o grau de aquecimento e as demais
condições dos mesmos.
        Art 15 -
O motorista, a não ser quando devidamente treinado e autorizado
pelo expedidor ou destinatário do produto, de comum acordo com o
transportador, não deve efetuar ou participar das operações de
carregamento e descarregamento do veículo.
        Art 16 -
Todo o pessoal envolvido nas operações de carregamento, transporte,
descarregamento e transbordo de produtos perigosos, deve usar traje
e equipamentos de proteção individual adequados conforme normas e
instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho.
SEÇÃO
VI
Da
Documentação
        Art 17 -
Os veículos que estejam transportando produtos perigosos e os
equipamentos relacionados com essa finalidade somente poderão
circular pelas vias públicas ou rodovias portando os documentos a
seguir especificados, além daqueles previstos nas legislações
fiscal, de trânsito e relativa ao produto transportado:
        I -
Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos
a Granel do veículo e equipamentos;
        II -
Certificado para Despacho e Embarque de Produtos Perigosos -
emitido pelo expedidor com a expressa concordância do
transportador;
        III -
Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte - emitido pelo
expedidor e padronizado pelas Normas Brasileira NBR - 7503 e
NBR-7504, respectivamente;
        IV -
Certificado do Registro de que trata a
Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983.
        § 1º - O
Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos
a Granel perderá a validade:
        a) quando
forem alteradas as características do veículo ou equipamento;
        b) quando
o veículo ou equipamento não obtiver aprovação em vistoria ou
inspeção;
        c) se o
veículo ou equipamento não for submetido à vistoria ou inspeção nas
épocas determinadas pelo fabricante;
        d) quando
o veículo ou equipamento, acidentado, não se submeter à nova
vistoria ou inspeção após sua recuperação.
        § 2º - As
vistorias e inspeções referidas no parágrafo anterior, serão objeto
de laudo técnico sobre as condições do veículo e equipamentos,
delas se fazendo registro no Certificado de Capacitação previsto no
item I deste artigo.
        § 3º - O
Certificado para Despacho e Embarque de Produtos Perigosos terá
validade para apenas 1 (uma) viagem.
        § 4º - Os
certificados, a que se referem os itens I e II deste artigo, não
eximem o transportador da responsabilidade, direta, por eventuais
danos que os veículos ou equipamentos venham a causar à via pública
ou rodovia, ou à sua sinalização, bem como a terceiros; ou
solidária, quando os danos forem causados pelos produtos
transportados.
SEÇÃO
VII
Do
Serviço de Escolta
        Art 18 -
O transporte de produtos classificados como "extremamente
perigosos", está sujeito, obrigatoriamente, a serviço de
escolta.
        Parágrafo
único - O serviço de escolta obedecerá às normas e instruções
expedidas pelo Ministério dos Transportes e objetivará,
basicamente:
        a)
preservar a segurança do transporte;
        b)
promover a adoção de providências especiais em casos de acidentes
ou de quaisquer outras ocorrências de emergência envolvendo o
transporte escoltado;
        c)
preservar a segurança de bens, pessoas, da via e suas
instalações.
        Art 19 -
As viaturas encarregadas do serviço de escolta devem portar,
também, os documentos indicados no item III, do artigo 17.
        Art 20 -
O conjunto de equipamentos de emergência a que se refere o § 3º do
artigo 2º, deste Regulamento, quando o veículo transportador
estiver sendo escoltado, deve ser portado pelo serviço de
escolta.
CAPÍTULO III
DOS
PROCEDIMENTOS EM CASO DE EMERGÊNCIA, ACIDENTE OU AVARIA
        Art 21 -
Constarão do Envelope para o Transporte e da Ficha de Emergência, a
que se refere o item III do artigo 17, instruções escritas,
preparadas pelo expedidor e entregues ao motorista do veículo
transportador, orientando quanto ao que deve ser feito e como fazer
em casos de emergência, acidente ou avaria.
        Art 22 -
Em caso de imobilização, por acidente ou avaria, de um veículo que
esteja transportando carga ou produto perigoso, afetando ou não a
carga, o condutor de veículo, ou o seu ajudante, procederão da
seguinte forma:
        a)
adotarão, imediatamente, as medidas indicadas na Ficha de
Emergência e no Envelope para o Transporte, correspondentes a cada
produto transportado;
        b) darão
imediata ciência da imobilização do veículo à autoridade de
trânsito ou à que estiver mais próxima, pelo meio mais rápido ao
seu alcance, detalhando a ocorrência, o local do evento, a classe e
a quantidade do material transportado, e a previsão do tempo de
duração da imobilização;
        c) se
necessário e possível, promoverão o transbordo dos produtos.
        Parágrafo
único - Quando houver escolta, aos integrantes desta caberão os
procedimentos emergenciais previstos neste artigo.
        Art 23 -
Quando, em razão da natureza, extensão e características da
emergência, acidente ou avaria, se fizer necessária a presença no
local de pessoal técnico ou especializado, esta deverá ser
solicitada de imediato ao órgão de defesa civil, corporação de
bombeiros ou de patrulha rodoviária que estiver presente.
        § 1º - As
instruções a que se refere o artigo 21 deste Regulamento devem
conter os telefones de emergência dos órgãos citados neste artigo,
situados ao longo do itinerário do veículo transportador.
        § 2º - Os
custos decorrentes do atendimento previsto neste artigo serão
imputados ao transportador e ao expedidor ou destinatário, segundo
disponha o contrato de transporte.
        Art 24 -
Os fabricantes, transportadores e expedidores de produtos
perigosos, em casos de emergência, acidente ou avaria, prestarão o
apoio e darão os esclarecimentos que lhes forem solicitados pelas
autoridades públicas.
CAPÍTULO IV
DOS
DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO
I
Dos
Fabricantes
        Art 25 -
O fabricante dos equipamentos de transporte de produtos perigosos
responde pela qualidade e adequação dos mesmos ao fim à que se
destinam.
        Art 26 -
O fabricante do veículo ou do conjunto transportador de produtos a
granel é responsável pelo preenchimento do Certificado de
Capacitação de que trata o item I do artigo 17, com todos os
elementos técnicos e operacionais necessários, respondendo pela
adequação do veículo para o transporte dos produtos especificados
no aludido certificado.
        Art 27 -
O fabricante dos produtos fornecerá ao expedidor as especificações
relativas à adequação do acondicionamento de seus produtos e a
relação do conjunto de equipamentos necessários para situações de
emergência, acidente ou avaria.
SEÇÃO
II
Do
Expedidor e do Destinatário
        Art 28 -
Constitue dever do expedidor a coordenação de qualquer operação de
transbordo envolvendo cargas perigosas, bem como sua supervisão se
tal operação for realizada sob sua responsabilidade direta.
        Art 29-
As operações de carga e descarga são de responsabilidade,
respectivamente, do expedidor e do destinatário, cabendo-lhes a
treinamento e a orientação adequados em relação aos procedimentos a
serem adotados nessas operações, em comum acordo com o
transportador.
        Parágrafo
único - Na operação de carga, cuidados especiais devem ser adotados
quanto à amarração da carga, a fim de evitar danos, avarias ou
acidentes.
        Art 30 -
O expedidor deve tomar todas as precauções, no carregamento dos
produtos, quanto à preservação de bens, com especial atenção para a
compatibilidade entre aludidos produtos (artigo 4º e seus
parágrafos).
        Art 31 -
O expedidor deverá exigir do transportador o uso de veículo e
equipamentos em boas condições operacionais, e adequados para a
carga a ser transportada.
        Art 32 -
O expedidor é responsável pela adequação do acondicionamento dos
produtos a serem transportados, observando as especificações do
fabricante dos mesmos produtos.
        Art 33 -
O expedidor deverá, caso o transportador não os possuir, fornecer
os equipamentos necessários às situações de emergência, acidente ou
avaria, com as devidas instruções para sua correta utilização, bem
como providenciar a documentação relacionada com os produtos.
        Art 34 -
O expedidor deverá preencher a Ficha de Emergência e o Envelope
para o Transporte (item III do artigo 17) da maneira a mais
completa possível, detalhando todos os cuidados e procedimentos a
serem adotados em caso de emergência, acidente ou avaria.
        Art 35 -
No caso de produtos sujeitos à escolta obrigatória, caberá ao
expedidor prover esse serviço, executando-o diretamente ou
contratando-o com terceiros, inclusive fornecendo as informações e
providenciando os equipamentos necessários à segurança da operação
de transporte, caso a escolta deles não disponha.
        Art 36 -
0 expedidor exigirá do transportador o emprego dos símbolos
adequados, correspondentes aos produtos a serem transportados,
conforme disposto no § 5º do artigo 2º.
        Parágrafo
único - O expedidor entregará os produtos devidamente rotulados e
fornecerá ao transportador os símbolos para uso nos veículos, no
caso de carga fracionada.
SEÇÃO
III
Do
Transportador
        Art 37 -
Constituem deveres e obrigações do transportador:
        I - dar
adequada manutenção e utilização aos veículos e equipamentos;
        II -
controlar e fazer vistoriar as condições de funcionamento e
segurança do veículo e equipamento, tendo em vista o serviço para o
qual é destinado;
        III -
fazer acompanhar, para ressalva das responsabilidades pelo
transportes, as operações executadas pelo expedidor ou
destinatário, de carga, descarga e transbordo, adotando as
cautelas, necessárias para prevenir risco à saúde e integridade
física de seus propostos;
        IV -
somente transportar produtos a granel que estejam especificados no
"Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos
a Granel" (item I do artigo 17);
        V -
providenciar o "Certificado de Capacitação para o Transporte de
Produtos Perigosos a Granel", quando for o caso, e exigir do
expedidor os documentos previstos nos itens II e III do artigo
17.
        VI -
providenciar para que o veículo porte o conjunto de equipamentos
necessários às situações de emergência, acidente ou avaria,
assegurando-se do seu bom funcionamento (artigo 2º, § 3º);
        VII -
instruir o pessoal envolvido na operação do transporte quanto à
correta utilização dos equipamentos necessários às situações de
emergência, acidente ou avaria, conforme as instruções do
expedidor;
        VIII -
zelar pela adequada qualificação profissional do pessoal envolvido
na operação do transporte, proporcionando-lhe treinamento
específico, exames de saúde periódicos e condições de trabalho
conforme os preceitos da higiene, medicina e segurança do
trabalho;
        IX -
providenciar para que o pessoal envolvido na operação do transporte
utilize traje e equipamento de proteção individual adequado aos
produtos transportados e zelar pela correta utilização dos
mesmos;
        X -
providenciar a correta utilização dos símbolos adequados aos
produtos transportados, consoante determinam o § 5º do artigo 2º e
o § 1º do artigo 3º;
        XI -
assegurar-se de que o serviço de escolta, quando houver, preenche
os requisitos deste Regulamento e das instruções específicas
existentes (artigos 18, 19 e 20);
        XII -
fazer com que o veículo circule nos itinerários constantes do
Certificado para Despacho e Embarque de Produtos Perigosos, salvo
situações imprevistas ou de força maior, quando deverá dar ciência
do novo percurso às autoridades com jurisdição sobre a via pública
ou rodovia.
        Parágrafo
único - Sempre que o transportador receba a carga lacrada ou seja
impedido pelo expedidor ou destinatário, por razões de segurança ou
conveniência, de acompanhar carga e descarga (item III deste
artigo), ficará desonerado de responsabilidade por acidente ou
avaria, decorrentes do mau acondicionamento da carga.
        Art 38 -
Quando o transporte for realizado por transportador comercial
autônomo, os deveres e obrigações estipulados nos itens VI a X do
artigo anterior, cabem:
        a) ao
expedidor, se o transportador autônomo tiver sido pelo mesmo
diretamente contratado;
        b) à
empresa que tenha subcontratado o transportador autônomo.
        Parágrafo
único - É vedado ao transportador autônomo a execução do serviço de
transporte de cargas ou produtos extremamente perigosos.
        Art 39 -
O transportador recusará o transporte quando as condições dos
produtos ou dos seus acondicionamentos não estiverem conforme os
preceitos deste Regulamento, das demais normas e instruções
incidentes, ou apresentarem sinais de violação ou mau estado de
conservação.
CAPÍTULO V
DA
FISCALIZAÇÃO
        Art 40 -
A fiscalização do cumprimento deste Regulamento, de suas normas e
instruções, cabe ao Ministério dos Transportes; e a de execução do
serviço de transporte compete às autoridades com ,jurisdição sobre
as vias por onde se desenvolva o trânsito do veículo transportador,
segundo normas estabelecidas pelo Ministério dos Transportes.
        Parágrafo
único - No exercício da fiscalização da execução do serviço de
transportes serão verificados:
        a) o
porte e o conteúdo dos documentos especificados no artigo 17;
        b) a
adequação dos símbolos portados pelos veículos, equipamentos e
acondicionamentos, conforme o disposto no § 5 do artigo 2 e § 1 do
artigo 3;
        c) as
condições de segurança dos veículos e equipamentos e dos produtos
transportados.
        Art 41 -
A fiscalização de que trata este Capítulo não é excludente da que
outras autoridades devam exercer, por força de lei ou regulamento,
em suas respectivas jurisdições, sobre produtos sujeitos a
regulamentação específica.
        Art 42 -
A autoridade com jurisdição sobre a via por onde se realiza o
transporte, ao ter conhecimento de veículo transportando produtos
perigosos em desacordo com o presente Regulamento, deverá adotar,
de imediato, as seguintes providências:
        a) reter
o veículo, removendo-o para local seguro, quando necessário;
        b)
liberar o veículo após o cumprimento dos preceitos deste
Regulamento cuja inobservância tenha determinado a medida anterior
e desde que assegurada das condições de segurança para o
prosseguimento do transporte;
        c)
tornar, se for o caso, a carga inofensiva;
        d) fazer
descarregar o veículo, removendo os produtos para outro veículo ou
para local seguro, se for o caso;
        e)
destruir a carga, quando isso for imperioso e, sempre que possível,
com a presença do expedidor ou destinatário e, quando houver
seguro, de representante da seguradora.
        § 1º - As
providências acima serão adotadas em função da natureza e do grau
de risco, e o veículo só poderá ser liberado após cumpridas,
integralmente, as exigências de segurança.
        § 2º -
Todos os ônus decorrentes de qualquer das medidas acima, segundo
disponha o contrato de transporte, serão de responsabilidade do
transportador, do expedidor ou destinatário, independentemente das
responsabilidades legais e penalidades regulamentares cabíveis.
        § 3º - O
veículo, enquanto retido e não sanadas as irregularidades,
permanecerá sob a guarda da autoridade e responsabilidade do
transportador.
CAPÍTULO VI
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
        Art 43 -
Pela inobservância dos preceitos contidos neste Regulamento e nas
normas e instruções complementares, os infratores ficam sujeitos às
seguintes cominações:
        I -
multa, até o valor máximo equivalente a 250 (duzentos e cinquenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);
        II -
suspensão temporária do exercício da atividade de transporte de
cargas ou produtos perigosos por prazo não superior a 180 (cento e
oitenta) dias;
        III -
cancelamento do registro de que trata a
Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983.
        Art 44 -
A multa será aplicada ao transportador pela autoridade com
jurisdição sobre a via pública ou rodovia na qual a infração seja
cometida, e por ela arrecadada, nos seguintes casos:
 
Valor da Multa em ORTN
a) deixar de utilizar os rótulos
específicos de risco (artigo 37, item X)
20
b) deixar de dar manutenção ou utilizar
inadequadamente o veículo ou os equipamentos de transporte (artigo
37, item I)
40
c) transportar produtos fracionados
inadequadamente acondicionados (artigo 3º)
60
d) circular em itinerário em desacordo
com o constante do Certificado para Despacho e Embarque de Produtos
Perigosos (artigo 37, item XII)
125
e) estacionar, ou parar em via pública,
rodovia ou local de fácil acesso ao público ou junto a outros
veículos, sem a vigilância do motorista, ou do seu ajudante, ou de
pessoa especializada (artigos 8º e 9º)
125
f) não portar o Certificado para
Despacho e Embarque de Produtos Perigosos específico da viagem que
está realizando (artigo 17, item Il e § 3º)
250
g) aceitar serviço de escolta em
desacordo com as normas e instruções especificas, ou sem o conjunto
de equipamentos para situações de emergência, ou sem a documentação
de preceito (artigo 37, item XI)
250
h) não promover o comparecimento, ao
local onde tenha ocorrido situação de emergência, avaria ou
acidente, do pessoal técnico ou especializado exigido (artigo
23)
250
i) não prestar apoio ou não atender
pedido de esclarecimento das autoridades, nos casos de emergência,
acidente ou avaria (artigo 24)
250
       
§ 1º - A Autoridade de que trata o caput deste
artigo, no caso do infrator ser primário, poderá transformar a
multa em advertência escrita.  (Incluído pelo Decreto nº
92.804, de 1986)
        § 2º - Na
reincidência específica, a multa será aplicada em dobro. (Renumerado do parágrafo
único, pelo Decreto 92.804, de 1986)
       
Art 45 - A suspensão temporária do exercício da atividade
de transporte de cargas ou produtos perigosos, será aplicada ao
transportador, por ato do Ministro dos Transportes, sob proposta
justificada da autoridade com jurisdição sobre a via pública ou
rodovia na qual a infração seja cometida, nos seguintes
casos:
       
Art. 45. A Suspensão temporária do exercício da
atividade de transporte de cargas ou produtos perigosos será
aplicada ao transportador, por ato do Ministro dos Transportes,
mediante processo contraditório instaurado pela autoridade com
jurisdição sobre a via pública ou rodovia na qual a infração seja
cometida, assegurada ampla defesa, nos seguintes casos:
(Redação dada pelo Decreto
nº 92.804, de 1986)
Limites do prazo
de suspensão (dias)
a) deixar de dispor do conjunto de
equipamentos adequados para as situações de emergência, acidente ou
avaria (artigo 37, item VI)
120-150
b) não submeter o veículo e os
equipamentos de transporte às vistorias e inspeções de preceito
(artigo 2º § 1º)
120-150
c) transportar produtos incompatíveis
entre si (artigo 4º)
120-150
d) transportar animais vivos, produtos
destinados ao uso humano ou animal, medicamentos, alimentos e
embalagens de produtos destinados ao mesmo fim, juntamente com
cargas ou produtos perigosos (artigo 4º §§ 3º e 4º)
120-150
e) não submeter à previa aprovação das
autoridades, os itinerários para o transporte de produtos
considerados extremamente perigosos (artigo 6º, parágrafo
único)
90-120
f) transportar produtos a granel em
desacordo com o constante do Certificado de Capacitação para o
Transporte de Produtos Derivados a Granel (artigo 37, item IV)
120-150
g) não exigir o uso, por seus
prepostos, do equipamento de proteção individual ou traje adequado
(artigo 37, item lX)
90-120
h) aceitar, para transporte, produtos
ou seus acondicionamentos em condições inadequadas (artigo 39)
120-150
i) não dar imediata ciência da
imobilização do veículo em casos de emergência, acidente ou avaria
(artigo 22, letra b)
150-180
j) não adotar as providências
constantes das instruções escritas preparadas pelo expedidor, para
situações de emergência, acidente ou avaria (artigo 21)
120-150
l) não portar, ou portar com prazo de
validade vencido, o Certificado de Capacitação para o Transporte de
Produtos Perigosos a Granel (artigo 17, item I)
120-150
m) não portar a Ficha de Emergência ou
o Envelope para o Transporte (artigo 17, item III)
120-150
        § 1º À
suspensão também será aplicada, pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, quando o transportador houver incidido, por 3 (três) vezes
durante o período de 1 (um) ano, em quaisquer das infrações punidas
com multa, mencionadas no artigo 44, alínea d a i
.
        2º Também
importará em suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
incidência, pelo transportador, por 6 (seis) vezes durante o
período de 1 (um) ano, em quaisquer das infrações, inclusive as
indicadas no parágrafo anterior, punidas com multa, previstas no
artigo 44.
       
Art 46 - A cominação de cancelamento do registro será
aplicada pelo Ministro dos Transportes, mediante proposta
justificada das autoridades, sob cuja jurisdição a infração tenha
sido cometida, quando o infrator:
        
Art. 46. A cominação do cancelamento do
registro será aplicada, pelo Ministro dos Transportes, mediante o
processo de que trata o artigo anterior, quando o infrator:
 (Redação dada pelo
Decreto nº 92.804, de 1986)
        a) já
tendo sido suspenso, ainda assim, no período de 2 (dois) anos
reincida especificamente na prática de qualquer um dos seguintes
atos:
        1) não
portar, ou portar com prazo de validade vencido, o documento de que
trata o item I do artigo 17;
        2) não
portar os documentos de que trata o item III do artigo 17;
        3)
transportar produtos incompatíveis entre si (artigo 4º);
        4)
transportar animais vivos, produtos destinados ao uso humano ou
animal, medicamentos, alimentos e embalagens de produtos destinados
àquele mesmo fim, juntamente com cargas ou produtos perigosos
(artigo 4º §§ 3º e 4º);
        5) não
adotar as providências constantes das instruções escritas
preparadas pelo expedidor, para situações de emergência, acidente
ou avaria (artigo 21).
        b) já
tenha sido suspenso por 2 (duas) vezes, no período de 4 (quatro)
anos, incidir em qualquer infração punida com suspensão.
        Art 47 -
O julgamento dos recursos interpostos contra a imposição de multa
caberá às instâncias previstas no Código Nacional de Trânsito, e
seu Regulamento e obedecerá ao processo ali estatuído.
       
Art 48 - A aplicação, pelo Ministro dos Transportes, das
penalidades de suspensão e de cancelamento de registro será
precedida de processo contraditório, em que se assegure ampla
defesa.
       Art. 48. O processo contraditório de que tratam os
artigos 45 e 46 deste Regulamento, somente subirá à decisão final
do Ministro dos Transportes quando concluir pela necessidade de
aplicação das cominações de suspensão temporária ou cancelamento de
registro, sendo, caso contrário, arquivado pela autoridade que o
houver "instaurado.  (Redação dada pelo
Decreto nº 92.804, de 1986)
        Art 49 -
A aplicação das penalidades previstas neste Regulamente far-se-á
cumulativamente com aquelas estabelecidas nas legislações sobre o
trânsito e a específica e peculiar ao produto transportado.
        Art 50 -
A imposição das penalidades previstas neste Regulamento não exonera
o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art 51 -
Para a uniforme e generalizada aplicação deste Regulamento e dos
preceitos nele estabelecidos, o Ministério dos Transportes
estimulará a cooperação com órgãos e entidades públicas ou privadas
mediante troca de experiências, consultas e execução de pesquisas,
com a finalidade, inclusive, de complementação ou alteração deste
Regulamento.
        Art 52 -
Integram o presente Regulamento, como Anexos:
        a) as
Normas Brasileiras NBR-7500, 7502, 7503 e 7504;
        b) os
modelos dos documentos de que tratam os itens I e II do artigo
17.
        Art 53 -
O Ministro dos Transportes:
        a)
definirá as cargas ou produtos extremamente perigosos;
        b) poderá
estabelecer proibição de transporte rodoviário de cargas ou
produtos considerados tão perigosos que não devam transitar por
vias públicas ou rodovias, determinando, para cada caso, a
modalidade de transporte mais adequada;
        c) poderá
submeter o transporte de outros produtos, além dos mencionados no §
1º do artigo 1º, ao regime deste Regulamento, ressalvado o disposto
no § único do artigo 1º do Decreto nº
88.821, de 06 de outubro de 1982.
        Art 54 -
Aplica-se o presente Regulamento ao transporte internacional, no
território brasileiro, de produtos perigosos, observadas, no que
couber, as disposições constantes de acordos, convênios ou tratados
ratificados pelo Brasil.
        Art 55 -
Compete ao expedidor ou destinatário realizar seguro dos produtos a
serem transportados e ao transportador realizar os seguros de sua
responsabilidade, inclusive os decorrentes da execução do contrato
de transporte de produtos perigosos.
CAPÍTULO VIII
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
        Art 56 -
Os proprietários dos veículos e equipamentos especificamente
destinados ao transporte de produtos perigosos, em uso na data da
publicação deste Regulamento, deverão providenciar junto ao
INMETRO, ou entidade por este credenciada, o certificado mencionado
no item I do artigo 17.
        Art 57 -
Os procedimentos a seguir indicados passarão a ser exigidos a
partir dos seguintes prazos, contados da publicação deste
Regulamento:
        a) para
que sejam portados os documentos mencionados nos itens Il e III do
artigo 17: 60 (sessenta) dias;
        b) para
que seja implantado o uso dos símbolos (§ 5º do artigo 2º e § 1º do
artigo 3º): 120 (cento e vinte) dias;
        c) para
que seja portado o certificado de que trata o item I do artigo 17:
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
        Parágrafo
único - O prazo para que seja portado o documento previsto no item
IV do artigo 17 será o que for estabelecido no Regulamento da
Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983.
CLORALDINO SOARES SEVERO
IBRAHIM ABI-ACKEL