88.822, De 10.10.83

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 88.822, DE 10 DE OUTUBRO DE
1983.
Revogado pelo Decreto nº 867, de 1993
Aprova o Regulamento da
Comissão Marítima Nacional
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
itens III e V, da Constituição,
    DECRETA:
         Art. 1º - É
aprovado o Regulamento da Comissão Marítima Nacional (CoMaNa), que
com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da
Marinha.
         Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
         Brasília, DF., em
10 de outubro de 1983; 162º da Independência 95º da
República
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.10.1983
    REGULAMENTO DA COMISSÃO
MARíTIMA NACIONAL
    CAPÍTULO I
    Da
Finalidade
    Art. 1º - A Comissão
Marítima Nacional (CoMaNa), criada pelo Decreto nº 88.157, de 9 de
março de 1983, como órgão governamental de mais alto nível para
assuntos ligados ás atividades marítimas, tem com finalidade
assessorar o Presidente da República na formulação e na consecução
da Política Marítima Nacional (PMN).
    CAPÍTULO
Ii
    Da
Competência
    Art. 2º - Dentro de sua
competência de assessoramento, na CoMaNa terá como
atribuições:
    I - Elaborar, para
aprovação do Presidente da República, a PMN e suas atualizações,
com base nas Diretrizes formuladas e atualizadas pelo Ministério da
Marinha e aprovadas pelo Presidente da República;
    II - Coordenar a ação
dos Ministérios interessados, segundo a orientação geral definida
no Plano Nacional de Segurança e no Plano Nacional de
Desenvolvimento;
    III - Submeter ao
Presidente da República propostas de metas físicas a serem
atingidas em atendimento à PMN, bem como os planejamentos e
programas que as consubstanciarão e as prioridades que os
integram;
    IV - Submeter,
periodicamente, ao Presidente da República, propostas de medidas
para atualização e consecução da PMN;
    V - Coordenar a
elaboração de planos e programas plurianuais e anuais de atividades
marítimas e propor prioridades para os projetos que os integram,
submetendo-os à consideração do Presidente da
República;
    VI - Propor medidas para
o desenvolvimento das atividades marítimas;
    VII - Acompanhar a
execução dos programas de atividades marítimas aprovadas em
consonância com os Planos Nacionais em vigor;
    VIII - Pronunciar-se
sobre a conveniência da participação nacional em acordos ou
convênios internacionais relacionados com as atividades marítimas;
e
    IX - Emitir pareceres e
sugestões sobre os assuntos relativos à PMN.
    CAPÍTULO
III
    Da
organização
    Art. 3º - A CoMaNa,
presidida pelo Ministro de Estado da Marinha, é constituída
de:
    I -
Presidente;
    II - Membros
Titulares;
    III - Secretaria;
e
    IV -
Subcomissões.
    Art. 4º - São Membros
Titulares da CoMaNa representantes dos seguintes Órgãos e
entidades:
    - Ministério da
Marinha;
    - Ministério das
Relações Exteriores;
    - Ministério da
Fazenda;
    - Ministério dos
Transportes;
    - Ministério da
Agricultura;
    - Ministério da Educação
e Cultura;
    - Ministério do
Trabalho;
    - Ministério da
Indústria e do Comércio;
    - Ministério das Minas e
Energia;
    - Ministério do
Interior;
    - Secretaria de
Planejamento da Presidência da República; e
    - Secretaria-Geral do
Conselho de Segurança Nacional.
    § 1º - O Representante
do Ministério da Marinha será o Chefe do Estado-Maior da
Armada.
    § 2º - Os Membros
Titulares indicados pelos respectivos Ministros de Estado, dentre
autoridades de alta categoria funcional e elevada qualificação
técnico - profissional, serão nomeados pelo Presidente da
República, por proposta do Ministro de Estado da Marinha, à exceção
do Representante do Ministério da Marinha.
    Art. - 5º - Os trabalhos
da Secretaria, arquivos e outros encargos técnicos e
administrativos ou facilidades para o pleno funcionamento da CoMaNa
serão assegurados pelo Ministério da Marinha.
    Parágrafo único - O
Secretário da CoMaNa será, em caráter cumulativo, o Secretário da
Comissão Interministerial para os Recursos do Mar
(CIRM).
    Art. 6º - As
Subcomissões serão criadas pelo Presidente da CoMaNa, na forma
prevista por este Regulamento.
    CAPÍTULO
IV
    Do
Funcionamento
    Art. 7º - A CoMaNa se
reunirá:
    I - Em sessão ordinária,
por convocação do seu Presidente, com peridiocidade que não exceda
um semestre, através de comunicação feita pelo Secretário, com
antecedência mínima de quinze dias;
    II - Em sessão
extraordinária:
    a) por convocação do
Presidente da República;
    por convocação do seu
Presidente, por iniciativa própria ou para atendimento a pedido de
pelo menos um terço dos Membros Titulares.
    Art. 8º - A CoMaNa só
poderá se reunir com a presença de, no mínimo, dois terços de seus
Membros Titulares.
    Art. 9º - Participarão
das reuniões da CoMaNa e de suas Subcomissões:
    I - o seu
Presidente;
    II - os Membros
Titulares;
    III - o
Secretário;
    IV - como assessores,
mediante convite, representantes de outros órgãos e entidades
públicos ou privados e personalidades de reconhecido valor técnico
- profissional no campo das atividades marítimas.
    V - outras pessoas
relacionadas com os trabalhos, critério do Presidente da
CoMaNa.
    § 1º - Os representantes
e personalidades citados no item IV serão convidados pelo
Presidente da CoMaNa, por iniciativa própria ou por proposta de
qualquer dos Membros Titulares ou do Secretário.
    § 2º - Somente o
Presidente e os Membros Titulares terão direito a
voto.
    Art. 10 - O grau de
sigilo das reuniões e da documentação da CoMaNa, será determinado
pelo seu Presidente que dele dará conhecimento a todos os
participantes.
    Art. 11 - As decisões da
CoMaNa e de suas Subcomissões serão tomadas por consenso ou, caso
este não seja alcançado, por maioria de votos, cabendo ao
Presidente da Comissão ou Coordenador da Subcomissão,
respectivamente, o voto de desempate.
    Parágrafo único -
Qualquer Membro Titular poderá fazer constar em ata ou nos
registros da reunião seu ponto de vista discordante quando a
opinião oriunda do órgão por ele representado ou a sua própria
divergir da maioria.
    Art. 12 - No impedimento
do seu Presidente, as reuniões da CoMaNa serão presididas pelo
Representante do Ministério da Marinha.
    CAPÍTULO V
    Das
Subcomissões
    Art. 13 - Poderão ser
criadas Subcomissões para exame de matéria que, pela sua relevância
ou urgência, no julgamento do Presidente da CoMaNa, deva merecer
tratamento especial ou prioritário.
    § 1º - O Presidente da
CoMaNa designará o Coordenador e os membros das Subcomissões, estes
em número mínimo de dois.
    § 2º - As Subcomissões
serão integradas pelos Membros Titulares da CoMaNa que forem
designados, os quais poderão credenciar representantes para as
reuniões de trabalho.
    § 3º - O Coordenador
orientará os trabalhos da Subcomissão e designará um Relator para
cada trabalho.
    § 4º - Os relatórios,
pareceres, resoluções e propostas decorrentes dos trabalhos das
Subcomissões serão apresentados em reuniões da CoMaNa pelo
respectivo Relator, para apreciação e decisão.
    CAPÍTULO
VI
    Das Disposições
Gerais e Transitórias
    Art. 14- A função de
Membro Titular da CoMaNa não será remunerada, sendo, porém,
considerada como serviço relevante.
    Art. 15 - As eventuais
despesas de transporte, diárias ou de outra natureza do Presidente
da CoMaNa, dos Membros Titulares e do Secretário correrão por conta
dos órgãos que representam ou onde exerçam suas atribuições
principais.
    Art. 16 - Qualquer
Membro Titular da CoMaNa poderá apresentar proposta de alteração
deste Regulamento, a qual, caso aprovada pela Comissão, será
submetidas à aprovação do Presidente da República.
    Art. 17 - A CoMaNa, no
prazo de 90 dias a contar da data de publicação deste Regulamento,
elaborará e aprovará o seu Regimento, estabelecendo as atribuições
do seu Presidente, dos Membros Titulares e do Secretário e
disciplinando as normas de seu funcionamento.
MAXIMIANO EDUARDO DA SILVA
FONSECA
Ministro da
Marinha