881, De 23.7.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 881, DE 23 DE JULHO DE
1993.
Aprova o Regulamento de Promoções de
Graduados da Aeronáutica
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição e de acordo com o disposto no art. 59,
da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
    DECRETA:
    Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica (REPROGAER),
anexo a este decreto.
    Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 23 de julho de 1993;
172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOLelio
Viana Lôbo
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.7.1993
ANEXO
REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE GRADUADOS
DA AERONÁUTICA
REPROGAER
CAPÍTULO I
Generalidades
    Art. 1º Este regulamento tem por
finalidade estabelecer os critérios, as condições e o processo para
as promoções de graduados em serviço ativo na Aeronáutica, segundo
as normas gerais estabelecidas no Estatuto dos Militares.
    Art. 2º A promoção é um ato
administrativo e tem por finalidade básica o preenchimento seletivo
das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos
efetivos fixados em lei.
    Art. 3º As promoções no Corpo do
Pessoal Graduado da Aeronáutica (CPGAER) são realizadas no
interesse da Aeronáutica, com o objetivo de atender:
    I - às necessidades de pessoal
para a organização militar;
    II - ao justo aproveitamento dos
valores profissionais para o desempenho das diferentes funções;
    III - ao adequado acesso na
hierarquia militar, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
    Parágrafo único. As formas
gradual e sucessiva resultarão de um planejamento que deverá
assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.
CAPÍTULO II
Dos Critérios de
Promoção
    Art. 4º As promoções se efetuam
pelos critérios de:
    I - antigüidade;
    II - merecimento;
    III - bravura;
    IV - post mortem.
    Parágrafo único. Em casos
extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de
preterição.
    Art. 5º Promoção por antigüidade
é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um graduado
sobre os demais de igual graduação, dentro de um mesmo quadro.
    Art. 6º Promoção por merecimento
é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e de atributos que
distinguem e realçam o valor do graduado entre seus pares,
avaliados no decurso da carreira e no desempenho de funções, em
particular, na graduação que ocupa ao ser cogitado para a
promoção.
    Art. 7º Promoção por bravura é
aquela que resulta de ato ou atos incomuns de coragem e audácia
que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever,
representem feitos indispensáveis ou úteis às operações militares,
pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles
emanados.
    Art. 8º Promoção "post
mortem" é aquela que visa expressar o reconhecimento da Pátria
ao graduado falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência
disto, ou ainda reconhecer o direito do graduado a quem cabia a
promoção, não efetivada por motivo do óbito.
    Art. 9º Promoção em
ressarcimento de preterição é aquela efetivada após ser reconhecido
ao graduado preterido o direito à promoção que lhe caberia.
    Parágrafo único. Esta promoção
será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou de
merecimento, recebendo o graduado o número que lhe competir na
escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época
devida.
    Art. 10. As promoções são
efetuadas para as vagas na graduação de:
    I - Terceiro-Sargento, Cabo e
Soldado-de-Primeira-Classe pelo critério de merecimento;
    II - Suboficial,
Primeiro-Sargento e Segundo-Sargento pelo critério de antigüidade e
merecimento.
    Parágrafo único. Quando se
tratar de promoção decorrente de conclusão de curso, o critério de
merecimento estabelecido no inciso I será apurado pelo desempenho
escolar.
    Art. 11. 0 graduado agregado,
quando no desempenho de cargo militar ou considerado de natureza
militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem
prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados.
CAPÍTULO III
Das Condições
Básicas
    Art. 12. 0 ingresso na carreira
de graduado é feito, em ordem hierárquica, nas graduações iniciais
de cada quadro ou grupamento de quadro, satisfeitas as exigências
estabelecidas no Regulamento do Pessoal Graduado da Aeronáutica
(RCPGAER) e na Instrução Reguladora do Quadro (IRQ).
    Parágrafo único. A ordem
hierárquica de colocação dos graduados nas graduações iniciais
resulta da ordem de classificação em curso, concurso, estágio ou de
acordo com os critérios estabelecidos quando do recrutamento para o
Serviço Militar Inicial.
    Art. 13. Não há promoção de
graduado por motivo de sua transferência para a reserva remunerada
ou reforma.
    Art. 14. Para ser promovido
pelos critérios de antigüidade ou de merecimento, é imprescindível
que o graduado esteja incluído em quadro de acesso, exceto quando
se tratar de promoção por conclusão de curso.
    Art. 15. Para ingresso em quadro
de acesso, é necessário que o graduado satisfaça os seguintes
requisitos essenciais, que são estabelecidos para cada
graduação:
    I - condições de acesso;
    II - conceito profissional;
    III - conceito moral;
    IV - comportamento militar.
    Art. 16. Condições de acesso é o
requisito essencial que compreende interstício, aptidão física e
condições peculiares a cada graduação, nos diferentes quadros, para
a promoção à graduação superior.
    § 1º Interstício é o período
mínimo de efetivo serviço na graduação, contado a partir da data da
promoção, necessário para o militar adquirir conhecimentos e
experiência imprescindíveis ao exercício dos cargos atribuídos à
graduação imediatamente superior.
    § 2º Aptidão física é a
expressão do estado de sanidade física, mental e de condicionamento
físico, que habilita o graduado ao exercício das atividades
funcionais, inerentes à graduação e à especialidade:
    a) o estado de sanidade física e
mental é comprovado mediante inspeção de saúde realizada por órgão
de saúde da Aeronáutica e de acordo com normas e condições
estabelecidas nas Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde
(IRIS);
    b) o estado de condicionamento
físico é comprovado mediante teste físico realizado pelas
organizações da Aeronáutica e de acordo com condições estabelecidas
em normas da Comissão de Desportos da Aeronáutica (CDA).
    § 3º A inaptidão física
temporária não impede o ingresso do graduado no quadro de acesso,
nem a sua conseqüente promoção, exceto se, por este motivo, estiver
agregado por mais de dois anos consecutivos.
    § 4º As organizações militares
são responsáveis pelo controle das inspeções de saúde e dos testes
físicos dos graduados que as integram, devendo observar as
instruções pertinentes, quando do ingresso do graduado em faixa de
cogitação para composição de quadro de acesso;
    § 5º O graduado em serviço no
exterior será dispensado das exigências da aptidão física durante o
período deste serviço mais seis meses, desde que tenha sido julgado
apto em inspeção de saúde e teste físico realizados dentro dos
noventa dias que antecederam a data de embarque.
    § 6º Condições peculiares são
exigências específicas para determinada graduação e quadro,
estabelecidas para assegurar conhecimentos e experiência desejáveis
para o exercício das atividades funcionais da graduação
superior.
    Art. 17. Conceito profissional é
o requisito essencial que resulta da análise qualitativa e
quantitativa dos atributos inerentes ao exercício do cargo militar
do graduado, à luz das obrigações e deveres militares, contidos no
Estatuto dos Militares.
    Art. 18. Conceito moral é o
requisito essencial que resulta da avaliação do caráter do graduado
e de sua conduta como militar e cidadão, à luz das obrigações e
deveres militares, contidos no Estatuto dos Militares.
    Art. 19. Comportamento militar é
o requisito essencial que resulta da avaliação do comportamento do
graduado, à luz do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica
(RDAER).
    Art. 20. A avaliação dos
conceitos profissional, moral e do comportamento militar,
registrados durante a vida militar do graduado, é que possibilita
realizar a seleção para ingresso nos quadros de acesso por
antigüidade e por merecimento.
    Parágrafo único. O conceito
profissional, o conceito moral e o comportamento militar são o
resultado da análise de fichas de avaliação de desempenho e de
outros documentos.
    Art. 21. Compete ao
Comando-Geral do Pessoal baixar normas relativas à elaboração e à
aplicação das fichas de avaliação de desempenho.
    Art. 22. O Primeiro-Sargento
definitivamente impossibilitado de ascender à graduação de
Suboficial, por não possuir o curso exigido, permanecerá em seu
quadro, sem ocupar vaga.
    Parágrafo único. A numeração
ordinária será substituída pela designação não-numerado, sem
prejuízo para a sua antigüidade na graduação de
Primeiro-Sargento.
CAPÍTULO IV
Do Processsamento
das Promoções
    Art. 23. As promoções são
efetuadas:
    I - a Suboficial,
Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento, Terceiro-Sargento e Cabo, por
ato do Diretor de Administração do Pessoal;
    II - a
Soldado-de-Primeira-Classe, por ato do Comandante do Comando Aéreo
Regional em que tenha realizado o Curso de Especialização de
Soldado (CESD).
    Art. 24. A efetivação das
promoções só ocorrerá pela existência de vagas correspondentes,
exceto aquelas a que se referem os artigos 7º, 8º e 9º e as por
conclusão de curso.
    Art. 25. As vagas nos diferentes
quadros, consideradas para as promoções, são provenientes de:
    I - promoção à graduação
superior;
    II - transferência para a
reserva remunerada;
    III - licenciamento;
    IV - aumento de efetivo;
    V - agregação;
    VI - reforma;
    VII - inclusão na categoria de
extranumerário;
    VIII - não-remuneração;
    IX - anulação de inclusão;
    X - exclusão a bem da
disciplina;
    XI - exclusão por deserção;
    XII - exclusão do CPGAER;
    XIII - falecimento.
    § 1º As vagas são consideradas
abertas na data citada no documento oficial quando dele decorrerem
e, nos demais casos, na data do evento de que se tiverem
originado.
    § 2º Cada vaga aberta em
determinada graduação acarretará vaga nas graduações inferiores,
sendo esta seqüência interrompida quando houver seu preenchimento
por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência da
aplicação da quota compulsória.
    § 3º Serão também consideradas
as vagas que resultarem das transferências ex officio para a
reserva remunerada, já previstas, até a data de promoção inclusive,
bem como as decorrentes de quota compulsória.
    § 4º Não preenche vaga o
graduado que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na
mesma situação.
    § 5º As vagas a que se refere o
§ 3º devem ser consideradas abertas na data em que o graduado
incidir em caso de transferência ex officio para a reserva
remunerada ou reforma, de conformidade com o Estatuto dos
Militares, ou, no caso de transferência para a reserva remunerada a
pedido, na data em que a Diretoria de Administração do Pessoal
(Dirap), tiver conhecimento oficial do pedido de transferência.
    § 6º A partir da data da
comunicação de que trata o parágrafo anterior, o graduado será
agregado ao respectivo quadro.
    § 7º Não serão computadas, para
promoção, as vagas abertas nos dez dias que antecederem as datas
previstas no art. 28.
    Art. 26. As promoções se efetuam
para o preenchimento das vagas nas graduações dos quadros,
independentemente da especialidade.
    Parágrafo único. Este artigo não
se aplica à promoção de Cabo e Soldado-de-Primeira-Classe, ocorrida
ao término do Curso de Formação de Cabos (CFC) e CESD
respectivos.
    Art. 27. Será estabelecida, por
portaria do Ministro da Aeronáutica, uma proporção do efetivo de
cada graduação, a fim de permitir, anual e obrigatoriamente um
número mínimo de vagas à promoção.
    Parágrafo único. Cabe à Dirap
computar as vagas ocorridas e mediante o licenciamento e a
aplicação da quota compulsória, garantir este número mínimo de
vagas estabelecidas.
    Art. 28. As promoções a
Terceiro-Sargento, Cabo e a Soldado-de-Primeira-Classe ocorrerão,
após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de
Sargentos (CFS), CFC e do CESD, respectivamente.
    § 2° A antigüidade na graduação
é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva
promoção, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data;
ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo
com o Estatuto dos Militares.
    Art. 29. A promoção por
antigüidade, em qualquer quadro, é feita na seqüência do respectivo
Quadro de Acesso por Antigüidade.
    Art. 30. A promoção por
merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento,
obedecendo a ordem de precedência hierárquica estabelecida no
QAA.
    § 1º A promoção será por
merecimento quando o graduado concorrer à mesma pelos critérios de
antigüidade e merecimento, exceto quando ocorrer por conclusão de
curso.
    § 2º A promoção por merecimento
será efetuada de acordo com instruções contidas em Diretriz do
Ministério da Aeronáutica (DMA).
    Art. 31. A promoção por bravura,
é efetivada somente em operações de guerra, pelo Ministro da
Aeronáutica, Comandante do Teatro de Operações, das Zonas de
Defesa, ou pelos Comandantes Operacionais isolados.
    § 1º O ato de bravura,
considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária
procedida por um Conselho Especial, para este fim, designado por
qualquer das autoridades acima referidas.
    § 2º A promoção por bravura, não
efetivada pelo Ministro da Aeronáutica, deverá ser confirmada por
ato deste.
    § 3º Na promoção por bravura,
não se aplicam as exigências para a promoção estabelecidas neste
regulamento.
    § 4º Posteriormente, será
proporcionado ao graduado promovido a oportunidade de satisfazer as
condições para o acesso e, mesmo que não as consiga, ser-lhe-á
facultado permanecer no serviço ativo, na graduação que atingiu,
até a idade-limite de permanência, desde que não se enquadre em
dispositivo legal que determine o seu afastamento.
    Art. 32. A promoção post
mortem é efetivada quando o graduado falecer em uma das
seguintes situações, independentemente de integrar faixa de
cogitação:
    I - em ação de combate ou de
manutenção da ordem pública;
    III - em conseqüência de
ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública
ou, ainda, em doença, moléstia ou enfermidade contraídas nessa
situação ou dela redundante;
    III - em acidente em serviço, ou
em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade, que nele tenham
sua causa eficiente.
    § 1º O graduado será também
promovido se, ao falecer, integrava a faixa de cogitação dos que
concorriam à promoção pelos critérios de antigüidade ou merecimento
e satisfazia as condições de acesso.
    § 2º Os casos de morte por
ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo
serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de
origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao
hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os
registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para
esclarecer a situação.
    § 3º A promoção por bravura não
exclui a promoção post mortem resultante das conseqüências
do ato de bravura.
    § 4º A data de promoção, a ser
efetivada na forma deste artigo, retroagirá à data de seu
falecimento.
    Art. 33. O graduado será
ressarcido da sua preterição, desde que seja reconhecido o seu
direito à promoção, quando:
    I - tiver solução favorável a
recurso interposto;
    II - cessar sua situação de
prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;
    III - for absolvido ou
impronunciado no processo a que estiver respondendo;
    IV - não for considerado culpado
em Conselho de Disciplina;
    V - tiver sido prejudicado por
comprovado erro administrativo.
    Art. 34. O reconhecimento do
direito à promoção, em ressarcimento de preterição, poderá ser
feito ex officio, ou mediante recurso interposto à Comissão de
Promoção de Graduados (CPG ).
    § 1º Compete à CPG o início do
processo para o reconhecimento do direito à promoção em
ressarcimento de preterição ex officio.
    § 2º Quando o processo para o
reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição
resultar de recurso interposto na OM de origem, a mesma deverá
informar à CPG.
    § 3º Na aplicação do disposto
neste artigo, o graduado mais moderno na graduação e quadro
correspondente passará à situação de excedente, se for o caso.
    Art. 35. A CPG é o órgão
permanente encarregado do processamento dos assuntos relativos às
promoções no CPGAER.
    § 1º Os trabalhos da CPG, que
envolvam avaliação de mérito, e a respectiva documentação terão
classificação confidencial.
    § 2º A CPG é constitutiva da
DIRAP e tem sua estrutura e funcionamento previstos no regulamento
daquela organização militar e respectivo regimento interno.
    CAPÍTULO V
    Dos Quadros de Acesso
    Art. 36. Faixa de cogitação é a
relação de graduados possuidores de interstício, estabelecida para
cada graduação e quadro, dispostos em ordem hierárquica e em número
suficiente para a composição dos quadros de acesso.
    Parágrafo único. Poderá ser
incluído em faixa de cogitação e quadro de acesso, caso atenda aos
demais dispositivos deste regulamento, o graduado que completar o
interstício na data da promoção considerada.
    Art. 37. Quadros de acesso são
relações de graduados em condições de serem promovidos, organizadas
separadamente por graduação e quadro, para as promoções por
antigüidade e por merecimento.
    § 1º Somente serão relacionados
para estudo destinado à inclusão nos quadros de acesso os graduados
constantes da faixa de cogitação que satisfaçam as condições de
acesso.
    § 2º Os quadros de acesso, suas
alterações, bem como a relação dos graduados não incluídos neles
serão publicados em Boletim do Ministério da Aeronáutica.
    Art. 38. Quadro de Acesso por
Antigüidade (QAA) é a relação dos graduados habilitados ao acesso e
colocados em ordem decrescente de antigüidade.
    Parágrafo único. A organização
para o QAA conterá os nomes dos graduados em número igual ao do
somatório das vagas existentes, acrescido de um terço desse
número.
    Art. 39. Quadro de Acesso por
Merecimento (QAM) é a relação dos graduados habilitados ao acesso e
resultante da apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a
promoção, que devem considerar, além de outros requisitos
peculiares:
    I - a eficácia revelada no
desempenho de funções e atividades;
    II - a potencialidade para o
desempenho de funções mais elevadas;
    III - a capacidade de liderança,
iniciativa e presteza de decisão;
    IV - os resultados dos cursos
regulamentares realizados;
    V - o realce do graduado entre
seus pares.
    § 1º Para o ingresso em QAM,
organizado a cada data de promoção, é essencial que o graduado
esteja relacionado em QAA.
    § 2º O resultado da apreciação
do mérito será expresso pela colocação dos graduados em Lista de
Merecimento Relativo (LMR), consubstanciada em Diretriz do
Ministério da Aeronáutica (DMA).
    Art. 40. O graduado que, na
graduação, deixar de figurar por três vezes, consecutivas ou não,
no QAM, se em cada um deles participar graduado mais moderno, é
considerado inabilitado para a promoção à graduação imediata pelo
critério de merecimento.
    Art. 41. Será excluído do QAM já
organizado, ou dele não poderá constar, o graduado que agregar ou
estiver agregado:
    I - por motivo de gozo de
licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo
superior a seis meses contínuos;
    II - em virtude de encontrar-se
no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo,
inclusive da administração indireta;
    III - por ter passado à
disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, ou do
Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.
    Parágrafo único. Para ser
incluído ou reincluído no QAM, o graduado deve reverter ao
respectivo quadro, pelo menos trinta dias antes da data da
promoção.
    Art. 42. O graduado promovido
indevidamente passará à situação de excedente.
    Parágrafo único. O graduado de
que trata este artigo só contará antigüidade e receberá o número
que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser
preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido
promovido, desde que satisfaça aos requisitos para a promoção.
    Art. 43. Será excluído de
qualquer quadro de acesso o graduado que:
    I - for nele incluído
indevidamente;
    II - for promovido;
    III - passar à inatividade;
    IV - tiver falecido.
    CAPÍTULO VI
    Dos Impedimentos
    Art. 44. 0 graduado não poderá
constar de qualquer quadro de acesso enquanto estiver:
    I - em licença para tratar de
interesse particular;
    II - considerado prisioneiro de
guerra, desaparecido ou extraviado;
    III - na situação de
desertor;
    IV - considerado incapaz
definitivamente para o serviço militar;
    V - estiver em dívida com a
Fazenda Nacional, por alcance;
    VI - no serviço ativo mediante
concessão de liminar, enquanto não for transitada em julgado a
sentença do mérito;
    VII - afastado do cargo por
condenação;
    VIII - afastado do cargo por
decisão administrativa;
    IX - submetido a Conselho de
Disciplina, instaurado ex officio;
    X - denunciado em processo
crime, enquanto a sentença final não houver transitado em
julgado;
    XI - preso, preventivamente, ou
respondendo a Inquérito Policial Militar;
    XII - cumprindo pena restritiva
de liberdade por sentença transitada em julgado, mesmo quando
beneficiado por livramento condicional.
    § 1º Considera-se
prisioneiro-de-guerra o graduado que, em campanha, for capturado
por forças inimigas, até sua liberação ou repatriamento.
    § 2º Considera-se desaparecido o
graduado na ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em
viagem, em campanha ou em caso de calamidade pública, tiver
paradeiro ignorado por mais de oito dias, sem indicio de
deserção.
    § 3º Considera-se extraviado o
graduado que, no termo do parágrafo anterior, permanecer
desaparecido por mais de trinta dias.
    § 4º Considera-se incapaz,
definitivamente, para os serviço militar o graduado que assim for
julgado por Junta Superior de Saúde da Aeronáutica.
    § 5º Considera-se afastado do
cargo por decisão administrativa o graduado que demonstrar
incapacidade para o exercício de funções militares a ele
inerentes.
    § 6º O graduado de que trata o
inciso VI deste artigo será promovido em ressarcimento de
preterição, caso lhe tenha sido favorável a sentença de mérito
passada em julgado.
    Art. 45. O graduado não poderá,
ainda, constar de qualquer quadro de acesso quando:
    I - deixar de satisfazer as
condições de acesso estabelecidas no art. 16;
    II - for considerado inabilitado
para o acesso, em caráter provisório, a juízo da CPG, por ser
incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos
incisos II e III do art. 15.
    § 1º O graduado, com
estabilidade adquirida, que incidir no inciso II deste artigo será
submetido a Conselho de Disciplina ex officio.
    § 2º O graduado, sem
estabilidade assegurada, que incidir no inciso II deste artigo será
licenciado nos termos do Estatuto dos Militares.
    § 3º O Ministro da Aeronáutica,
após receber o relatório do Conselho de Disciplina, instaurado na
forma do § 1º deste artigo, considerará, ou não, o graduado
inabilitado para o acesso em caráter definitivo, determinando, se
for o caso, sua reforma ou exclusão do serviço ativo a bem da
disciplina, nos termos do Estatuto dos Militares.
    § 4º Considera-se o graduado
inabilitado para o acesso, em caráter definitivo, somente quando
incidir no caso do § 2º deste artigo.
CAPÍTULO VII
Da Quota
Compulsória
    Art. 46. A quota compulsória é
destinada a assegurar a renovação, o equilíbrio, a regularidade de
acesso e a adequação dos efetivos em cada graduação.
    Art. 47. A quota compulsória,
estabelecida por graduação, será fixada em portaria do Ministro da
Aeronáutica, até o dia 15 de janeiro de cada ano, deduzindo-se do
número mínimo de vagas fixado para aquele ano:
    I - as vagas fixadas para a
graduação imediatamente superior;
    II - as vagas havidas no período
de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
    Art. 48. A quota compulsória só
será aplicada quando houver, na graduação imediatamente abaixo,
graduados que satisfaçam as condições de acesso.
    Art. 49. A Dirap elaborará, até
31 de janeiro de cada ano, a lista dos graduados destinados a
integrar a quota compulsória.
    Art. 50. A inclusão na quota
compulsória obedecerá às seguintes prescrições:
    I - inicialmente, serão
apreciados os requerimentos apresentados pelos graduados da ativa
que, contando mais de vinte anos de tempo de efetivo serviço,
requererem sua inclusão, dando-se atendimento por prioridade, em
cada graduação, aos mais idosos;
    II - se não for atingida pelos
requerentes de que trata o inciso I, será completada ex officio por
outros graduados, de acordo com a seguinte prioridade:
    a) os que contarem mais de
trinta anos de efetivo serviço e mais tempo na graduação do que o
ideal de permanência;
    b) os que, contando mais de
vinte anos de efetivo serviço, deixarem de integrar os QAA durante
o tempo ideal de permanência na graduação, se neles tiver
ingressado graduado mais moderno.
    Parágrafo único. Dentre
graduados em igualdade de condições, terão preferência os de menor
merecimento; em igualdade de merecimento, os demais idade e, em
caso de mesma idade, os mais modernos.
    Art. 51. A transferência para a
reserva remunerada dos graduados atingidos por quota compulsória
deverá ocorrer, no máximo, até 15 de março de cada ano.
    Art. 52. Os graduados incluídos
em quota compulsória deverão ser notificados pelo Dirap, no máximo,
em cinco dias úteis.
    Art. 53. Não serão relacionados
para integrar a quota compulsória os graduados que estiverem
agregados por terem sido declarados extraviados ou desertores.
CAPÍTULO VIII
Do Recurso
    Art. 54. O recurso é o meio
legal de que dispõe o graduado para pleitear a modificação de ato
administrativo que o tenha prejudicado ou de reconhecimento de um
direito que julgue lhe tenha sido negado.
    Art. 55. O graduado poderá
interpor recurso ao Ministro da Aeronáutica, como última instância,
na esfera administrativa, nos seguintes casos:
    I - se julgar prejudicado em seu
direito à promoção ou composição de quadro de acesso;
    II - for considerado inabilitado
para realizar os cursos exigidos para promoção;
    III - for indicado para integrar
quota compulsória;
    IV - for considerado
inabilitado, de acordo com o inciso II do artigo 45, quando se
tratar de graduado sem estabilidade adquirida.
    § 1º O recurso de que trata o
inciso IV deste artigo terá efeito suspensivo até a sua decisão
pela autoridade competente.
    § 2º Os recursos de que tratam
os incisos I, III e IV deste artigo, devem ser apresentados à CPG,
até quinze dias corridos, a contar da data de publicação do ato no
Boletim da Organização em que serve o graduado.
    § 3º O recurso referente à
composição de quadro de acesso e à promoção deve ser solucionado no
prazo de sessenta dias, contados a partir da data de seu
recebimento.
    § 4º O recurso de que trata o
inciso II deste artigo deve ser apresentado à CPG, até cento e
vinte dias corridos, a contar da data de publicação do ato no
Boletim da Organização em que serve o graduado.
CAPÍTULO IX
Disposições
Transitórias e Finais
    Art. 56. Os interstícios e as
condições peculiares serão estabelecidas em portarias do Ministro
da Aeronáutica.
    Art. 57. A inclusão do
condicionamento físico, como requisito essencial para ingresso em
quadro de acesso, será efetivada em portaria do Ministro da
Aeronáutica.
    Art. 58. As Promoções no Quadro
Feminino de Graduados, integrantes do Corpo Feminino da Reserva da
Aeronáutica, obedecerão o disposto neste regulamento, ressalvadas
as disposições em contrário estabelecidas na Lei nº 6.924, de 29 de
junho de 1981, e do Decreto nº 86.325, de 1º de setembro de
1981.
    Art. 59. As promoções no Quadro
de Taifeiro, colocado em extinção pelo Decreto nº 880, de 23 de
julho de 1993, serão efetuadas de acordo com os dispositivos deste
regulamento, enquanto houver ocupantes desse quadro que preencham
as condições exigidas.
    Art. 60. Até doze meses após a
vigência deste regulamento, as promoções dos militares do CPGAER e
do QFG serão processadas, ainda, de acordo com o previsto no
RCPGAER aprovado pelo Decreto nº 92.577, de 24 de abril de
1986.
    Art. 61. Os casos não previstos
neste regulamento serão resolvidos pelo Ministro da
Aeronáutica.