882, De 28.7.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 882, DE 28 DE JULHO DE
1993.
Regulamenta a Lei n° 8.529, de 14 de
dezembro de 1992.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1° É garantida aos
empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT),
que tenham optado por seus quadros até 31 de dezembro de 1976, a
complementação da aposentadoria e da pensão por morte pagas pela
Previdência Social.
        Art. 2° Constitui
requisito essencial para a concessão da complementação de que trata
este decreto ser o empregado originário do extinto Departamento de
Correios e Telégrafos (DCT), integrado aos quadros da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com base na Lei n°
6.184, de 11 de dezembro de 1974.
        Parágrafo único. Para o
pagamento da vantagem de que trata este artigo é necessário que o
beneficiário detenha a qualidade de empregado da ECT, na data
imediatamente anterior ao início do benefício
previdenciário.
        Art. 3° As normas que
regem a concessão das aposentadorias e pensões dos empregados da
ECT, alcançados por este decreto, obedecem à lei previdenciária em
vigor, na data do fato gerador do benefício.
        Art. 4° A complementação
da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença
entre o valor da remuneração correspondente à do pessoal em
atividade, acrescida da respectiva gratificação adicional por tempo
de serviço a que faz jus o segurado, e o valor da aposentadoria
paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
        Art. 5° É igualmente
devida pela União a complementação da pensão por morte de empregado
da ECT, abrangido por este decreto e será paga:
        I - nas pensões
conseqüentes de óbitos ocorridos até 4 de outubro de 1988 - no
percentual de cotas existentes em 5 de abril de 1991;
        II - nas pensões
iniciadas a partir de 5 de outubro de 1988 - no percentual definido
pelo art. 75 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
        Art. 6° O reajustamento
do valor da complementação da aposentadoria ou pensão obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração dos
empregados da ECT em atividade.
        Art. 7° O Tesouro
Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias
consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao
pagamento da complementação de que trata este decreto.
        Art. 8° O INSS
providenciará os ajustes para a implantação e pagamento da referida
vantagem através do Sistema de Benefício.
        Art. 9° Os efeitos
financeiros deste decreto retroagem à data da vigência da Lei n°
8.529, de 14 de dezembro de 1992.
        Art. 10. Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de julho de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Antônio Britto Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.7.1993