889, De 9.8.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 889, DE 9 DE AGOSTO DE
1993.
Dispõe
sobre a execução da Ata de Retificação do Acordo Comercial n° 5, no
Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, México,
Uruguai, Chile e Venezuela.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
    Considerando
que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de
agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo
Comercial;
    Considerando
que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, México, Uruguai,
Chile e Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 18 de novembro de 1992, em Montevidéu, e Ata de
Retificação do Acordo Comercial n° 5, no setor da Indústria
Química, entre Brasil, Argentina, México Uruguai, Chile e
Venezuela,
   
DECRETA:
    Art.
1° A Ata de
Retificação do Acordo Comercial n° 5 no setor da Indústria Química,
entre Brasil, Argentina, México, Uruguai, Chile e Venezuela, apensa
por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
    Art.
2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília,
9 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da
República.
ITAMAR
FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.8.1993
ANEXO AO DECRETO
QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DA ATA DE RETIFICAÇÃO DO ACORDO
COMERCIAL Nº 5, NO SETOR DA INDUSTRIA QUIMICA, ENTRE BRASIL,
ARGENTINA, MÉXICO, URUGUAI, CHILE E VENEZUELA, DE
18.11.1992/MRE.
    ATA
DE RETIFICAÇÃO. Na cidade de
Montevidéu, aos dezoito dias do mês de novembro de mil novecentos e
noventa e dois, esta Secretaria-Geral em uso das faculdades que lhe
confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes como depositário
dos Acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos países
membros da Associação em seu artigo primeiro, e o estabelecido em
seu artigo terceiro, faz constar:
    Primeiro.
Que a Representação do Chile, através da Nota 54, de 5 de novembro
de 1992, comunicou a esta Secretaria-Geral a existência de um erro
no Acordo Comercial do setor da Indústria Química (Acordo Comercial
nº 5), subscrito entre seu Governo e os Governos da Argentina,
Brasil, México, Uruguai e Venezuela.
    Segundo.
Que esse erro consiste em ter asignado a preferência outorgada pelo
Chile para a importação do produto denominado "álcool octílico
(2-etilexanol)" o item NALADI/NCCA 29.04.1.99, sendo que na
realidade lhe correspondia o item 29.04.1.20 (Segundo e Sétimo
Protocolo Adicionais).
    Terceiro.
Que o Departamento de Negociações constatou que se trata
efetivamente de um erro, uma vez que o item 29.04.1.20 da
NALADI/NCCA de forma específica todos os "álcoois octílicos
(octanóis), exceto o caprílico", incluindo, portanto, o produto
negociado.
    Quarto.
Que, por conseguinte, esta Secretaria-Geral considera conveniente
corrigir o erro denunciado pela Representação do Chile e procede,
de ofício, a riscar o código NALADI 29.04.1.99 e sua descrição, "os
demais", registrado no Sétimo Protocolo Adicional do Acordo
Comercial Nº 5, Anexo I, parágrafo A, intercalando o código NALADI
29.04.1.20 e sua descrição "álcoois octílicos (octanóis), exceto
caprílico", mantendo na coluna de observações a menção ao "álcool
octílico (2-etilexanol)".
    Para
que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de
Retificação no lugar e data indicados, nos correspondentes idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.